TRT1 - 0069500-53.2006.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:56
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/03/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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24/03/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCIA GONCALVES BRANDAO DE CARVALHO em 18/03/2025
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b08b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pelo Autor.
Passo a apreciar.
Da prescrição intercorrente Conforme se verifica, os autos físicos foram arquivados em 30/01/2013, após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista.
Trata-se de processo arquivado há mais de 10 anos, sem qualquer iniciativa da parte para impulsionar o feito.
Ademais, o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento da ação de execução de título judicial, como a certidão de crédito trabalhista, é o quinquenal, por força do estabelecido no art. 889 da consolidação das leis do trabalho c/c lei nº 6.830 /1990 c/c art. 174 do código tributário nacional.
Intimação pessoal Não há - seja na CLT , seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos Isto posto, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA GONCALVES BRANDAO DE CARVALHO -
25/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA GONCALVES BRANDAO DE CARVALHO
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25/02/2025 17:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA GONCALVES BRANDAO DE CARVALHO
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25/02/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/02/2025 12:57
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2006
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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