TRT1 - 0100245-97.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARIO CELSO DE SOUZA PEREIRA em 16/05/2025
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12/05/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 21:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/05/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 12:04
Expedido(a) mandado a(o) MARIO CELSO DE SOUZA PEREIRA
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 498e42a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinta a obrigação do empregador-consignante até o limite dos valores ofertados, sem prejuízo ao direito constitucional de ação do empregado quanto a eventuais diferenças que entender devidas ou outros direitos que entender possuir, nos termos da fundamentação supra, integrante da decisão.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo, certifique-se e expeça-se Alvará ao consignatário.
Deverá a Consignante comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução.
Custas de R$58,47, pelo consignatário, das quais fica dispensado, calculadas sobre o valor da inicial, de R$2.923,55.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA RICA LIMITADA -
29/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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29/04/2025 13:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 58,47
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29/04/2025 13:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de VIACAO VILA RICA LIMITADA
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29/04/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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29/04/2025 12:28
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/03/2025 03:11
Decorrido o prazo de VIACAO VILA RICA LIMITADA em 25/03/2025
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19/03/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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19/03/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2edb21 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
Intime-se o Consignante para comprovar, em 5 dias, o pagamento do valor declarado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2.
Atendida a determinação no prazo assinado, notifique-se o Consignatário para, em 15 dias, manifestar-se quanto à aceitação do valor ofertado, no importe de R$ 4.243,03 , podendo fazer a declaração na Secretaria ou apresentar contestação na forma do art. 544, incisos I, II, III e IV do CPC c/c art. 769 da CLT, sob pena de confissão. 3.
Na concordância ou decorrido o prazo em branco, conclusos para extinção. NOVA IGUACU/RJ, 15 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA RICA LIMITADA -
15/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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15/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100245-97.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700300918900000222272675?instancia=1 -
06/03/2025 14:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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