TRT1 - 0100960-64.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE
-
10/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/07/2025 16:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/07/2025 16:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
09/07/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 11:38
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA. em 03/07/2025
-
09/06/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
07/06/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA.
-
07/06/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE
-
07/06/2025 00:20
Homologada a liquidação
-
06/06/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA. em 14/04/2025
-
13/04/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:59
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
01/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA.
-
31/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE
-
31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/03/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE
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27/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA. em 26/03/2025
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27/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE em 26/03/2025
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24/03/2025 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3dab10 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes a comparecerem à Secretaria desta 35ª VT/RJ, em 09/04/2025, às 14h, a fim de que a reclamada promova a retificação da baixa na CTPS da autora com a data de 12/06/2024.
Em caso de omissão da reclamada, a anotação na CTPS deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial.
Paralelamente, venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE -
14/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA.
-
14/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE
-
14/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/03/2025 16:04
Iniciada a liquidação
-
13/03/2025 16:03
Transitado em julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 04:02
Decorrido o prazo de PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA. em 06/03/2025
-
07/03/2025 04:02
Decorrido o prazo de LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE em 06/03/2025
-
17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3937e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100960-64.2024.5.01.0035 Aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE (parte autora) e PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA., postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora e remissivas pelo réu. Derradeira tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – de 10/06/2020 e 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL A demandante pretende o pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual. O réu, por sua vez, sustentou que as referidas verbas não foram quitadas em razão de crise financeira detalhada na peça de bloqueio, manifestando concordância com os valores estampados no TRCT de ID. 7c7b122, com a observância das deduções legais. O demandado atribuiu à crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19, que teria afetado em especial o ramo de atividade da construção civil, acarretando na impossibilidade de cumprir com o pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, além do recolhimento integral do FGTS e da indenização de 40%, concluindo pela ocorrência de força maior. O art. 501, caput, da CLT estabelece que força maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A situação relatada pelo réu não se enquadra no conceito de força maior na forma prevista no art. 501 da CLT, sendo do empregador o risco do negócio, o qual não pode ser transferido para os trabalhadores. Assim sendo, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de junho/2024 (12 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13° salário proporcional de 2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado) ; FGTS na forma do pedido (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8º, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT) e multa do art. 467, da CLT (inexistência de controvérsia efetiva).
Como base de cálculo, deverá ser observada a remuneração apontada no TRCT juntado nos autos. Em relação à data da anotação da ruptura contratual, observa-se que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (neste sentido, a Súmula 371 do TST).
Além da projeção do aviso prévio nas questões econômicas (Súmula 371 do TST), tal fato também terá efeito no prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST). Assim, apesar de posicionamento diverso contido na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, é entendimento deste Juízo de que a anotação do término contratual na CTPS obreira deve corresponder à data efetiva do último dia de trabalho (12/06/2024, conforme consta na exordial). Determino, portanto, a baixa na CTPS obreira com a data de 12/06/2024, observado o art. 39, § 1°, da CLT. DAS FÉRIAS + 1/3 DE 2022/2023 Consoante a narrativa da exordial, a autora apontou que as férias do período aquisitivo 2022/2023 foram concedidas no período de 07/02/2024 a 07/03/2024 (na forma do documento de fls. 5), porém sem o respectivo pagamento. A defesa deixou de abordar de forma específica o ponto em questão, acostando recibo de pagamento sem assinatura da obreira (fl. 291). Dessa forma, condeno o réu no pagamento do período questionado (férias integrais + 1 /3 de 2022/2023, de forma simples). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE em face do reclamado PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA., para determinar a baixa na CTPS obreira com a data de 12/06/2024, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, ainda, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE -
15/02/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA.
-
15/02/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE
-
15/02/2025 19:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
15/02/2025 19:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE
-
15/02/2025 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE
-
18/12/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/12/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 11:18
Audiência inicial realizada (16/12/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE em 29/08/2024
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21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA.
-
20/08/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE RODRIGUES DE ANDRADE
-
20/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/08/2024 17:46
Audiência inicial designada (16/12/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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