TRT1 - 0102268-13.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO AMARAL em 20/08/2025
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06/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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05/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO AMARAL
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01/07/2025 14:10
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO AMARAL - CPF: *63.***.*86-15 e não provido
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 15:28
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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16/05/2025 18:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 17:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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07/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cf042e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar improcedentes os pedidos da ação trabalhista movida por de Marcos Aurélio Amaral em face de Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital Santa Teresa, concedendo ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 420,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 21.000,00, pelo Reclamante, dispensado.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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