TRT1 - 0101728-61.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:52
Arquivados os autos definitivamente
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06/05/2025 09:52
Transitado em julgado em 22/04/2025
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06/05/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 06:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/05/2025 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA GRACA COMERCIO DE PNEUMATICOS E BORRACHARIA
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23/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO DA GRACA COMERCIO DE PNEUMATICOS E BORRACHARIA em 22/04/2025
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03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06aded4 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AUTOR: ROBERTO DA GRACA COMERCIO DE PNEUMATICOS E BORRACHARIA RÉU: MARCOS VINICIOS SILVA BRAGA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 06/03/2025 por ROBERTO DA GRAÇA COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E BORRACHARIA em face de MARCOS VINICIOS SILVA BRAGA, buscando a desconstituição da r. sentença proferida nos autos da RTOrd-0100548.09.2023.5.01.0411 com base no art. 966, V, do CPC/15, alegando violadas garantias constitucionais (art. 5º, LV, CRFB/88).
Em novo julgamento pretendeu a anulação dos atos processuais desde a citação.
Atribuído à causa o valor de R$142.359,60.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Em 07/03/2025 foi proferido despacho fundamentado contendo o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pela parte autora e a concessão de prazo para a comprovação nos autos da efetivação do depósito prévio.
Intimada no mesmo dia, limitou-se a parte autora a peticionar nos autos em 26/03/2025 reiterando as razões lançadas no libelo, já rechaçadas por este relator. É o relatório. DECIDE-SE: Do exame preliminar dos autos, o que se pode verificar foi a inobservância do comando legal contido no art. 968, II, do CPC/15, por não efetuado o depósito prévio previsto no art.836 da CLT.
Não comprovada a indispensável insuficiência de recursos (art. 98, CPC/15) - notadamente por ser a Autora pessoa jurídica -, foi indeferida a gratuidade de Justiça e determinada a vinda do depósito prévio, deferindo-se, inclusive, novo prazo requerido pela própria Demandante para sua efetivação.
Entretanto, intimada em 08/05/19, deixou de cumprir a determinação judicial.
Pois bem.
O caput do art. 836, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.495/07 assim enuncia: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor." (g.n.) Releva ponderar que o depósito prévio, previsto no art. 836, da CLT e no art. 968, II, do CPC/15, possui dupla natureza jurídica: a de multa pecuniária, evidenciada pela reversão em favor da parte contrária - caso declarado inadmissível ou improcedente o pedido, em julgamento por unanimidade -, e a de condição de procedibilidade, considerando-se que o seu não recolhimento, ou o depósito insuficiente, nos termos do §3º do art. 968, do CPC/15, conduz ao indeferimento da petição inicial da ação rescisória.
Indeferida a gratuidade de Justiça por não ter vindo aos autos documentos que autorizassem a concessão, de modo a desobrigar a Autora do dever de efetuar o depósito prévio, outra saída não há a não ser a extinção prematura do feito.
Anote-se, por oportuno, que, quanto à gratuidade de justiça, no Processo do Trabalho, ela é instituída, em regra, para o trabalhador, como se depreende da interpretação do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, conjugado à Lei n. 5.584/70 (art. 14, o qual se refere, especificamente, ao trabalhador), e ao art. 790, §3º, da CLT (que alude a "sustento próprio e da família").
Nada obstante o Superior Tribunal de Justiça já haver decidido pela concessão de gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, e, já agora o CPC/15, estabeleça a possibilidade, como se vê no art. 98, certo é que é necessária prova cabal da impossibilidade da requerente arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção, hipótese que, ressalte-se, a propósito, não ocorreu nestes autos, não sendo suficiente, para tanto, os documentos juntados.
Registre-se que o entendimento já manifestado e aqui reafirmado, segue o norte da decisão já proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal - Rcl (AgR-ED) 1.905-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 15.8.2002.
O art. 836 da CLT é enfático ao estipular que a ação rescisória sujeita-se ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica, o que não logrou a Autora demonstrar, de modo a eximi-la do depósito que se lhe exige, não sendo suficientes, repise-se, na forma da legislação trabalhista, especificamente quanto à ação rescisória, os documentos trazidos.
Impende ressaltar que a exigência de prova quanto ao estado de hipossuficiência da parte Autora da Rescisória não se satisfaz com o oferecimento de meros indícios, ainda que presuntivos, impondo-se a efetiva comprovação, estreme de dúvidas, sob pena de banalizar-se, irresponsavelmente, o comando legal, sem que se perca de vista a realidade de tratar-se de ação na qual se discute o conteúdo decisório de outra ação, que prosseguiu até a obtenção da coisa julgada material.
Nesse passo, o que se impunha era a prova da condição alegada, não tendo vindo aos autos, contudo, documentação suficiente que autorizasse a concessão, de modo a desobrigar a Demandante do dever de efetuar o depósito prévio a que faz alusão o caput do art. 836, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.495/07.
Anote-se, ainda, não ser aplicável a presunção prevista no §3º do art. 99, eis que limitada à pessoa natural.
Destarte, na situação que se nos detém para análise, ciente a Acionante da penalidade a que estaria sujeita no caso de não cumprimento do comando judicial, peticionou nos autos com renovação dos argumentos de início, deixando, porém, de adotar as providências necessárias e indispensáveis ao devido processamento do feito, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial, registrando-se, ainda, a flagrante ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, deixo de resolver o mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 968, §3º e 485, I e IV, todos do CPC/15.
Custas de R$2.847,19, pela parte Autora, calculadas sobre R$142.359,60, valor fixado para a causa, que ora mantenho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA GRACA COMERCIO DE PNEUMATICOS E BORRACHARIA -
02/04/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA GRACA COMERCIO DE PNEUMATICOS E BORRACHARIA
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02/04/2025 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/04/2025 09:07
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 07:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de ROBERTO DA GRACA COMERCIO DE PNEUMATICOS E BORRACHARIA em 01/04/2025
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27/03/2025 08:42
Expedido(a) ofício a(o) ROBERTO DA GRACA COMERCIO DE PNEUMATICOS E BORRACHARIA
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27/03/2025 07:06
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 06:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/03/2025 23:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101728-61.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 46 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
07/03/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA GRACA COMERCIO DE PNEUMATICOS E BORRACHARIA
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07/03/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA GRACA COMERCIO DE PNEUMATICOS E BORRACHARIA
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07/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/03/2025 21:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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