TRT1 - 0101126-36.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/09/2025
-
21/08/2025 19:34
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões recurso ordinário)
-
21/08/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) DINARTI LUIZ DA SILVA
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19/08/2025 21:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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15/08/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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14/08/2025 11:52
Recebidos os autos para diligência
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04/07/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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02/06/2025 12:38
Juntada a petição de Contraminuta (contraminuta agravo de instrumento)
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02/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) DINARTI LUIZ DA SILVA
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30/05/2025 17:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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06/05/2025 17:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/04/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões recurso ordinário)
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb03d5e proferida nos autos.
CERTIDÃO PJ-e Certifico que o(s) RECURSO(S) ORDINÁRIO(S) de ID(s) 6f809c5 e 9af3d38 são tempestivo(s), eis que interposto(s) nos 17/04/2025, quando 17/04/2025 era o último dia do prazo.
Certifico que as custas, bem como o depósito recursal, NÃO foram devidamente recolhidos pela ré, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Certifico que o(s) advogado(s) signatário(s) da(s) peça(s) recursais estão devidamente constituído(s).
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, NÃO SE ENCONTRAM presentes os requisitos de admissibilidade.
Estes requisitos são encontrados em relação ao recurso do Reclamante.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Edner Felipe Saldanha da Silva Assistente de |Juiz DECISÃO PJ-e
Vistos.
Uma vez que NÃO se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, DEIXO DE RECEBER o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pelo(s) RECLAMADO, por deserto.
Entretanto, recebo o recurso do Reclamante, por presentes os requisitos de admissibilidade.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, bem como para, se desejar, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s) da(s) parte(s) autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
24/04/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/04/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
24/04/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) DINARTI LUIZ DA SILVA
-
24/04/2025 17:40
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/04/2025 17:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DINARTI LUIZ DA SILVA sem efeito suspensivo
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23/04/2025 20:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
-
17/03/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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17/03/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f5321b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a prescrição bienal e acolho a prescrição quinquenal, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante DINARTI LUIZ DA SILVA para condenar a 1ª reclamada SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar subsidiariamente a 2ª reclamada FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.
Restam deferidos: a) salários dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, e saldo de salário de 1 dias do mês de fevereiro de 2024, acrescidos do adicional de insalubridade de 40%; b) aviso prévio de 39 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário integral do ano de 2023; 13º salário proporcional de 2/12 referente ao ano de 2024 (já projetado o aviso prévio); d) férias simples mais 1/3 dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023; férias proporcionais de 11/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela sua integralidade; f) penalidade do artº 477 § 8º da CLT, no valor de R$ 1.516,00; g) acréscimo de 50% do artº 467 da CLT; h) honorários sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.
Custas de R$800,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00 (CLT artº 789, I), pelas reclamadas, isenta a 2ª reclamada, ante sua natureza jurídica (Art. 790-A, I, da CLT).
Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a 1ª reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.
INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DINARTI LUIZ DA SILVA -
12/03/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/03/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
12/03/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) DINARTI LUIZ DA SILVA
-
12/03/2025 23:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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12/03/2025 23:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DINARTI LUIZ DA SILVA
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12/03/2025 23:42
Concedida a gratuidade da justiça a DINARTI LUIZ DA SILVA
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17/12/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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17/12/2024 10:59
Audiência una realizada (17/12/2024 10:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 17:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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12/12/2024 14:18
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024
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25/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/11/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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14/11/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de Aud Híbrida_FS)
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30/09/2024 09:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/09/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
18/09/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) DINARTI LUIZ DA SILVA
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17/09/2024 23:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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17/09/2024 18:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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16/09/2024 09:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 09:49
Audiência una designada (17/12/2024 10:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 09:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/09/2024 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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