TRT1 - 0100810-02.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 00:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100810-02.2024.5.01.0062 : JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS : INSTITUTO FAIR PLAY E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada - prazo 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS -
31/03/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 28/03/2025
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
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14/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 13/03/2025
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13/03/2025 18:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/03/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/03/2025 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ.)
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a0ef0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de INSTITUTO FAIR PLAY (1ª Ré) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2ª Ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Inviável a tentativa de conciliação.
A primeira ré, apesar de devidamente citada por e-carta (ID 02ee96d), não apresentou defesa e não compareceu em juízo.
O segundo réu apresentou defesa, com documentos (ID 6206fac), sem sigilo, da qual teve vista a parte autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Conciliação final impossível.
Razões finais em memoriais pela parte autora, sob ID da32081. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conforme se verifica do processo, de acordo com a certidão de Id 02ee96d, a primeira ré INSTITUTO FAIR PLAY foi devidamente citada por e-carta, entretanto, não compareceu em Juízo.
Destarte, reconhece-se a revelia da primeira reclamada e aplica-se-lhe a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS A segunda ré suscitou em preliminar que o autor não comprovou o recolhimento de custas processuais em razão do arquivamento da demanda anterior, nem apresentou justificativa para sua ausência na audiência no prazo estipulado naqueles autos.
Analisando-se o processo verifica-se que na demanda anterior (ATOrd 0100079-60.2023.5.01.0023) não houve condenação em custas.
Naquela oportunidade, assim decidiu o Juízo da 23ª VT: “Deixo de proceder a execução das custas, conforme Portaria MF,n°75 de 2012, alterada pela Portaria 130 de 2012”(vide o ID 09ac2da, naqueles autos).
Logo, ao contrário do alegado, não havendo execução das custas na demanda anterior, não há que se cogitar de pagamento a este título como pressuposto para propositura da presente ação.
Frise-se que a sentença terminativa proferida na ação anterior transitou formalmente em julgado, não podendo mais serem rediscutidos seus fundamentos no bojo dessa demanda.
Rejeita-se a preliminar. TÉRMINO CONTRATUAL O reclamante narrou que foi contratado pela ré em 01/04/2022 para ocupar o cargo de “apoio operacional”, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/01/2023, sem o pagamento das verbas resilitórias.
Acrescentou que desde agosto de 2022 não recebeu o pagamento de salários e continuou laborando até janeiro de 2023.
Postulou o pagamento dos salários atrasados e das verbas resilitórias.
Ante a confissão aplicada à primeira ré, presume-se verdadeiro o fato alegado na inicial quanto ao término contratual e inadimplemento apontado pelo autor.
Além disso, a baixa na CTPS digital do autor (ID 6334794) comprovou o término por resilição contratual na data apontada na inicial, em 18/01/2023.
Com base na forma de terminação contratual e nos inadimplementos comprovados, condena-se a demandada ao pagamento das seguintes rubricas: saldo de 18 dias de salário de janeiro de 2023;salários retidos de agosto a dezembro de 2022;aviso prévio proporcional de 30 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2022 de 9/12 avos e de 2023 2/12 avos (observada a projeção do aviso prévio);férias proporcionais de 11/12 (com a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Determina-se a imediata expedição de alvará para o reclamante levantar os depósitos por ventura existentes na conta vinculada do FGTS.
Após, em sede de liquidação de sentença, deverá o autor comprovar os valores efetivamente recebidos a esse título, apontando eventuais ausências de depósitos sobre o salário mensal e demais parcelas, de acordo com as hipóteses legais de incidência (Lei n° 8.036/91), para que sejam incluídas na execução, com fulcro no art. 186, CCB, pois a reclamada ficará responsável pela integralidade dos depósitos de todo o período contratual e, inclusive, os incidentes sobre as parcelas deferidas no presente título judicial (salários retidos, saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário).
Expeça-se, imediatamente, ofício para que o autor possa habilitar-se no programa de seguro desemprego, devendo o órgão responsável apurar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, à época da terminação contratual (18/01/2023), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do órgão gestor.
Do mesmo modo, o reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.
Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.
Defere-se, também, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT. Ante a falta de apresentação de documentos que permitam aferir a média exata, pela ré (art. 464, CLT), adote-se o valor apontado na inicial e na CTPS digital, de R$ 1.200,00 por mês. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, com fundamento no constante inadimplemento de salários ao longo do contrato.
A parte autora postulou vários meses de salários, o que sem dúvida caracteriza mora contumaz do empregador no cumprimento da sua principal obrigação contratual.
A circunstância apurada nos autos, portanto, transcende o mero inadimplemento de verbas da rescisão, pois houve descumprimento sistemático da obrigação de efetuar o pagamento de salários de forma integral e tempestiva.
A esse respeito, inegável que a sujeição do empregado a tais inadimplementos mensais violam de forma flagrante os direitos da sua personalidade, particularmente sua honra e vida pessoal, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, inc.
X, CF/88).
Afinal, não demanda grande esforço imaginar os transtornos de ordem pessoal e emocional acarretados ao trabalhador que comparece diariamente ao serviço e, ao final do mês, sequer recebe o salário pactuado, deixando de honrar com o seu sustento e da sua família, e ficando por vezes em situação dramática e vexatória.
Destaque-se, quanto ao tema, o seguinte julgado da SDI-I do C.
TST, objeto de destaque no Informativo nº 91 daquela Corte: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
DANO MORAL.
A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como -in re ipsa-, pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família.
No caso, o reclamante experimentou atrasos nos pagamentos de salários por cinco a seis meses, período em que igualmente não recebeu vale-alimentação nem vale-transporte e, ainda, por ocasião da dispensa, não lhe foram pagas as verbas rescisórias.
Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.” (E-RR-577900-83.2009.5.09.0010, data de Julgamento: 09/10/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014). Inafastável concluir-se, assim, que o inadimplemento reiterado de salários pela reclamada tem efetivo potencial ofensivo à honra e vida privada da reclamante, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88.
Assim, em face da ação lesiva da reclamada, do vislumbrado dano moral causado à autora e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, conclui-se que a demandante faz jus à reparação respectiva.
Registre-se que apesar de não se dever banalizar a indenização por dano moral, também não se pode, em virtude de argumentos pejorativos ao instituto, deixar de reparar as lesões, quando devidamente caracterizadas, na ótica do juízo.
Aliás, mesmo com a malfadada “indústria do dano moral”, o Poder Judiciário não tem se furtado a conceder as indenizações, quando cabíveis, o que se observa com muita clareza, por exemplo, no âmbito das relações de consumo.
Então, não pode ser diferente nas relações de trabalho.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Entretanto, para balizar o posicionamento adotado, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
Dessa forma, pelos argumentos expostos, entende-se que a ação da reclamada ensejou dano à moral da autora, tendo-lhe afetado, ilegitimamente, a honra e a vida privada, conforme conceitos acima transcritos, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X), e também resguardados pela própria legislação trabalhista, na forma do art. 223-C, incluído pela Lei 13.467/17.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da ré, a situação econômica das partes e a propagação do dano, além dos elementos expressamente elencados no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Destaque-se, por seu turno, que no entender desse magistrado a reparação do dano em foco deve obedecer ao princípio do restitutio in integrum.
Para tanto, o legislador trabalhista estabeleceu parâmetros a partir do salário recebido pelo empregado, independentemente de qualquer consideração acerca da efetiva extensão dos danos a serem ressarcidos (art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, com redação instituída pela Lei nº 13.467/2017).
Destarte, o dispositivo legal citado cria odiosa discriminação entre eventuais comparados, sujeitos a uma mesma situação fática.
Por exemplo, se num mesmo infortúnio absolutamente indivisível dois empregados sofrerem lesões, as reparações irão depender de quanto cada um ganhava, e não dos aspectos objetivos atinentes ao evento ocorrido.
Portanto, gerou-se uma distinção que viola frontalmente o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CRFB/88.
Então, em virtude da “crítica” necessária à lei, observa-se que o disposto no art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, é inconstitucional e, portanto, deixa-se de ser aplicado ao caso concreto em exame.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuances do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à parte autora, cujo quantum ora se arbitra em R$ 3.000,00, observados os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT.
Frise-se que o valor da indenização deverá ser atualizado somente a partir da publicação dessa sentença, pois o arbitramento já considerou os parâmetros vigentes nessa data. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, o reclamante afirmou que laborou, durante todo o período contratual, no projeto criado pelo Estado do Rio de Janeiro denominado “ERREJOTA EM MOVIMENTO”, por intermédio da primeira ré.
O segundo réu confirmou na defesa que firmou um convênio com a primeira ré para gestão do projeto social “ERREJOTA EM MOVIMENTO”.
Foi juntado o termo de colaboração entre as reclamadas sob ID cf8e2dc.
O documento juntado pelo segundo ré para impugnar a prestação de serviços (ID 6bfe212) informa a ausência de outro trabalhador na lista de prestadores de serviço.
Frise-se que o autor é o Sr.
Jocimar Pereira dos Santos, enquanto no ofício citado na defesa o autor da demanda é identificado como Sr.
Lucas de Figueiredo Pereira.
Desta forma, se havia controle de ponto e efetiva fiscalização pelo ente público deveria ter providenciado a juntada dos documentos relativos ao contrato do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, em que o segundo reclamado firmou termo de colaboração com a primeira, deveria ter tido o zelo necessário, mediante efetiva fiscalização, para que tal contrato não lesasse terceiro, no caso, o empregado, ora reclamante, nos moldes do entendimento consubstanciado na súmula nº 331, item V, do C.
TST.
Esclareça-se, neste particular, que o entendimento manifestado pelo E.
STF no sentido de declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilização do Ente Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada interposta, não causa nenhum óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público que aqui se adota, mormente quando detectada sua culpa na situação que deu ensejo ao inadimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas como devidas.
Importa observar que a ressalva acrescida ao inciso V da Súmula (“A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”) não deve ser interpretada no sentido de exigir que o trabalhador produza prova acerca da conduta culposa do ente público.
Ao contrário, considerando-se que a aptidão para produzir provas acerca da efetiva fiscalização do contrato é do próprio ente público (art. 58, III e art. 67, ambos da Lei 8.666/93), cabia a ele ter adunados aos autos os documentos pertinentes.
Destaquem-se, oportunamente, os entendimentos pacificados por esse E.
Regional acerca do tema, in verbis: “SÚMULA Nº 41.
Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.” “SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Por pertinente, transcrevem-se aqui algumas das diversas decisões do TST, todas posteriores ao reconhecimento pelo STF quanto à constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADC 16.
CULPA IN VIGILANDO.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DESPROVIMENTO.
Confirma-se a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c.
TST.
Nos termos do entendimento manifestado pelo E.
STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio.
Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços.
No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando.
Agravo de instrumento desprovido".(TST, Ag-AIRR - 153040-61.2007.5.15.0083 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2011) GRIFOU-SE "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CULPA -IN VIGILANDO-.
ISONOMIA SALARIAL.
OJ 383, SBDI-1/TST.
Na hipótese, o Regional consignou que a Reclamante foi contratada por intermédio de empresa terceirizada e passou a laborar como caixa, percebendo, contudo, remuneração inferior aos empregados da CEF que exerciam as mesmas funções. É entendimento desta Corte que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
Trata-se de aplicação analógica do art. 12, -a-, da Lei 6.019, de 03.01.1974 (OJ 383, SDI-1/TST).
Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta sua culpa -in vigilando-, quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém, naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado.
Evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência.
Assim, em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST).
Agravo de instrumento desprovido". (TST, AIRR - 71240-34.2009.5.13.0006, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2010) GRIFOU-SE “1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA IN VIGILANDO.
O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando.
Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados.
No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas as quais lhe eram devidas.
Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR 1576-05.2014.5.05.0121, Data de Julgamento: 22/06/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma do TST, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016). “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO.
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST.
Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços.
Com efeito, o TRT registra: -No caso dos autos, conforme entendimento desta e.
Turma, embora tenham vindo aos autos os contratos de prestação de serviços, indicando o processo de contratação que lhes deu origem, confirmando a regularidade de contratação, não restou comprovada a fiscalização pelo tomador dos serviços, pois não houve quitação pela prestadora dos serviços de diversas verbas trabalhistas devidas à reclamante.
Assim, restou evidenciada a existência de culpa in eligendo e in vigilando, elemento imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST-.
Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR 698-96.2010.5.09.0513.
Data de Julgamento: 17/04/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma do TST, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013). Diante de tudo quanto acima exposto, caracterizada a culpa subsumida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do segundo réu quanto a todas as parcelas deferidas no presente título judicial.
Destaque-se, ainda, que para o direcionamento de futura execução em face do responsável subsidiário, não será necessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, pois a responsabilidade subsidiária tem por escopo exatamente proteger o crédito, desde que constatada a inadimplência do devedor principal, no caso a pessoa jurídica que consta do polo passivo, como primeira reclamada.
Trata-se, inclusive, do entendimento consubstanciado na súmula nº 12 deste E.
Regional.
Caberá ao devedor subsidiário buscar o direito de regresso pela via própria, caso isso lhe interesse.
Porém, não é cabível diminuir o espectro dessa responsabilidade, no próprio juízo trabalhista.
Logo, assim que a primeira ré for citada para pagar a execução e não cumprir a determinação, fica autorizado o direcionamento para o Estado, devedor subsidiário.
Por fim, explicita-se que a condenação subsidiária do segundo réu não exclui as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, pois, na verdade, tais dispositivos legais não estão sendo aplicados ao ente público, mas sim, àquele que figurou na relação jurídica material como empregador.
Neste sentido, a súmula nº 13 do TRT da 1ª Região.
O segundo réu, na verdade, responde pela indenização substitutiva dos títulos objetos da condenação, consistente na “responsabilidade subsidiária”, cujo quantum deverá ser apurado com base no valor total apurado com base em todas as parcelas deferidas.
Assim, não prevalece a tentativa do segundo reclamado de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, com apoio em falsas premissas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõem-se as suas condenações ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Como o único pedido formulado em face da segunda ré era a responsabilidade subsidiária, justifica-se neste caso a fixação de percentuais diferentes em relação a cada reclamada.
Desta forma, fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 10% para a primeira reclamada, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, e de 5% para a segunda ré, dada a complexidade da demanda movida em face de cada uma delas.
Além disso, explicita-se que a responsabilidade subsidiária reconhecida acima diz respeito à relação material.
Assim, não existe responsabilidade processual entre as demandadas, para efeito de pagamento dos honorários acima impostos.
De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT.
Ainda que assim não fosse, deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor da primeira ré, tendo em vista que ela sequer compareceu para integrar a relação processual e, por conseguinte, não contratou advogado que necessite ser remunerado. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO FAIR PLAY (1ª Ré) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2ª Ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as rés, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Considerando-se que a condenação do segundo reclamado está amparada em fundamento já sumulado pelo Col.
TST (súmula n° 331), é desnecessária a remessa de ofício, com base no art. 475, § 3° do CPC. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 3df34a0, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 496,02, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 24.801,25. Segundo reclamado isento do pagamento das custas, por força do disposto no art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS -
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS
-
21/02/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 496,03
-
21/02/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS
-
21/02/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS
-
17/02/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
11/02/2025 03:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
-
29/01/2025 19:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
28/01/2025 14:10
Audiência una realizada (28/01/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025
-
14/01/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
27/12/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ requer aud híbrida.)
-
13/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024
-
05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
28/11/2024 15:24
Audiência una designada (28/01/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 15:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 15:18
Audiência una por videoconferência cancelada (28/01/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
25/11/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS
-
25/11/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS
-
25/11/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/07/2024 14:04
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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