TRT1 - 0100616-77.2020.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:26
Arquivados os autos definitivamente
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21/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA em 20/03/2025
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07/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed6f0dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Registre-se o trânsito em julgado (20/02/2025).
Nos termos do acórdão de id 916d987, que reformou parcialmente a sentença de piso sob id 6e90688 apenas quanto ao pagamento de honorários de sucumbência pelo autor, observada a condição suspensiva de exigibilidade , com condenação do aos honorários advocatícios, porém beneficiário da justiça gratuita, tem-se que na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, não havendo comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, impõe-se o ARQUIVAMENTO COM BAIXA, cabendo ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença para execução por título judicial na hipótese de alteração da situação de hipossuficiência da parte autora no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido, vale atentar para a Recomendação n. 03/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: “Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.” Assim, determina-se o arquivamento com baixa.
Intimem-se as partes para ciência. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA -
06/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA
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06/03/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/02/2025 10:16
Iniciada a execução
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27/02/2025 10:15
Transitado em julgado em 20/02/2025
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26/02/2025 11:23
Recebidos os autos para prosseguir
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28/01/2023 22:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2022
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07/12/2022 23:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
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23/11/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/11/2022 11:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA sem efeito suspensivo
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18/11/2022 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/11/2022 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/10/2022 14:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.786,49
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27/10/2022 14:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA
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27/10/2022 14:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA
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14/10/2022 15:32
Juntada a petição de Manifestação (CARTA DE PREPOSTO DANIELA QUEIROZ - DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA)
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29/09/2022 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/09/2022 09:06
Audiência de instrução realizada (28/09/2022 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/09/2022 10:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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18/05/2022 14:26
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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27/04/2022 14:08
Audiência inicial realizada (27/04/2022 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/04/2022 09:18
Audiência de instrução designada (28/09/2022 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/04/2022 09:18
Audiência inicial cancelada (27/04/2022 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/04/2022 21:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação ITAU)
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14/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2021
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14/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA em 13/12/2021
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26/11/2021 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/11/2021
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26/11/2021 00:24
Decorrido o prazo de DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA em 25/11/2021
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18/11/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
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18/11/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
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18/11/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/11/2021 13:14
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA
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17/11/2021 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/11/2021 13:14
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA
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17/11/2021 13:13
Audiência inicial designada (27/04/2022 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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28/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/10/2021 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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22/06/2020 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2020 00:36
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2020
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16/06/2020 20:35
Juntada a petição de Manifestação (Contraminuta e Contrarrazões Itau)
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16/06/2020 00:17
Decorrido o prazo de DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA em 15/06/2020
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16/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA em 15/06/2020
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05/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA em 04/06/2020
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02/06/2020 12:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2020
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02/06/2020 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2020 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/06/2020 11:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA sem efeito suspensivo
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29/05/2020 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação itau)
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29/05/2020 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
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28/05/2020 14:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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26/05/2020 09:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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26/05/2020 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2020 13:06
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA
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25/05/2020 11:47
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA
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25/05/2020 11:46
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA
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25/05/2020 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
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20/05/2020 13:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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19/05/2020 12:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA
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08/05/2020 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA
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08/05/2020 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/05/2020 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/05/2020 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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06/05/2020 13:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
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06/05/2020 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2020 11:47
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS FREDERICH ELEUTERIO KOITLA
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30/04/2020 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2020 09:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1786,49
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29/04/2020 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/04/2020 11:15
Audiência una cancelada (08/07/2020 09:50:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/04/2020 15:43
Audiência una designada (08/07/2020 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/04/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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