TRT1 - 0100031-83.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 18:16
Arquivados os autos definitivamente
-
02/05/2025 18:16
Audiência una por videoconferência cancelada (27/01/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CEREAIS BRAMIL LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de BRUNA RIBEIRO GOMES em 30/04/2025
-
10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30beff9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de execução trabalhista encerrada em razão da homologação de acordo.
As datas aprazadas venceram e não houve denúncia de descumprimento do avençado.
Declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, CPC. Procedam-se aos lançamentos pertinentes. Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CEREAIS BRAMIL LTDA -
09/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
-
09/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RIBEIRO GOMES
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09/04/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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09/04/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
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09/04/2025 12:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/04/2025 12:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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09/04/2025 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
-
09/04/2025 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
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05/04/2025 16:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CEREAIS BRAMIL LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRUNA RIBEIRO GOMES em 17/03/2025
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07/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eff2575 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
Trata-se de requerimento da parte autora de execução das parcelas vincendas e da multa estipulada no termo de conciliação, ante o pagamento de uma das parcelas após o prazo fixado. O atraso de apenas um dia útil, como pode-se verificar no comprovante de pagamento de ID 9f616f5, para a quitação da parcela não é suficiente para caracterizar um inadimplemento capaz de ensejar o vencimento antecipado das demais parcelas e a incidência da multa fixada no termo de conciliação.
Com efeito, tem-se como plenamente aplicável à hipótese em exame a denominada “teoria do adimplemento substancial”, oriunda da Inglaterra (substancial performance).
A propósito, vale conferir a precisa lição do magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, :in verbis O Código Civil de 2002 não previu, formalmente, o adimplemento substancial.
Sua aplicação vem se realizando com base nos princípios da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422), da função social dos contratos (CC/02, art. 421), da vedação ao abuso de direito (CC/02, art. 187) e ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884).
O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, e não secundário.
Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais.
Não supervaloriza elementos de somenos importância. (...) Avalia, portanto, o grau de "descumprimento" da obrigação em toda sua extensão, e não de maneira isolada ou com base na literalidade de certas cláusulas contratuais ou disposições legais que, em juízo apressado, poderiam autorizar a resolução do contrato.
Neste contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o "descumprimento" diante do todo obrigacional não há de se decretar a resolução do contrato, de maneira mecânica e autômata, sobretudo se isso conduzir à iniqüidade ou contrariar os ideais de Justiça.
O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de eqüidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso.” (Apontamentos sobre o adimplemento substancial, in Jornal Paraná on line, acesso em 22/12/2008).
Assim, com fulcro nos arts. 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil, e sequer sendo alegado qualquer prejuízo efetivo ocasionado à Reclamante, cumpre reconhecer o adimplemento substancial da obrigação de pagar avençada.
Ante o exposto, indefere-se o requerimento da parte autora.
Aguarde-se o cumprimento do restante do acordo.
Intimem-se as partes.
VOLTA REDONDA/RJ, 06 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA RIBEIRO GOMES -
06/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
-
06/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RIBEIRO GOMES
-
06/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
13/02/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
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12/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
10/02/2025 10:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/02/2025 10:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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10/02/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 13:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/01/2025 13:31
Iniciada a execução
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27/01/2025 12:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
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27/01/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA RIBEIRO GOMES
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27/01/2025 12:28
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/01/2025 12:28
Audiência una por videoconferência realizada (27/01/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/01/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 14:04
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/01/2025 14:04
Audiência una por videoconferência cancelada (27/01/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CEREAIS BRAMIL LTDA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRUNA RIBEIRO GOMES em 04/11/2024
-
19/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de CEREAIS BRAMIL LTDA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de BRUNA RIBEIRO GOMES em 18/10/2024
-
10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
-
09/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RIBEIRO GOMES
-
09/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
-
09/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RIBEIRO GOMES
-
09/10/2024 14:01
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CEREAIS BRAMIL LTDA em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de BRUNA RIBEIRO GOMES em 03/10/2024
-
25/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 12:13
Audiência una por videoconferência cancelada (26/09/2024 11:25 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/09/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
-
24/09/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RIBEIRO GOMES
-
24/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
24/09/2024 11:07
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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23/09/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de CEREAIS BRAMIL LTDA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de BRUNA RIBEIRO GOMES em 26/06/2024
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12/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de CEREAIS BRAMIL LTDA em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de BRUNA RIBEIRO GOMES em 11/06/2024
-
04/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
-
03/06/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RIBEIRO GOMES
-
03/06/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
-
03/06/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RIBEIRO GOMES
-
03/06/2024 10:02
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 11:25 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/05/2024 13:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/05/2024 11:40
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de CEREAIS BRAMIL LTDA em 21/05/2024
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22/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de BRUNA RIBEIRO GOMES em 21/05/2024
-
10/05/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2024 01:33
Decorrido o prazo de BRUNA RIBEIRO GOMES em 09/05/2024
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01/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RIBEIRO GOMES
-
29/04/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS BRAMIL LTDA
-
29/04/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RIBEIRO GOMES
-
29/04/2024 15:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/02/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA RIBEIRO GOMES
-
19/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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