TRT1 - 0115157-32.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:15
Arquivados os autos definitivamente
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18/07/2025 15:15
Cancelada a RPV (ID: c425bd0)
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 26/03/2025
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de JUAREZ DOS SANTOS MARTINS FILHO em 06/03/2025
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17/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f64fb proferida nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: JUAREZ DOS SANTOS MARTINS FILHO REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Examinando a Requisição de Pagamento RPV ID c425bd0, expedido pelo Juízo da execução, informo a Vossa Excelência que, nos termos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Ato nº 72 de 2023 deste Egrégio Regional, há ausência/incorreção de requisitos essenciais para seu regular processamento: 1 - Data do trânsito em julgado da fase de conhecimento correta é 28/09/2022, segundo id. cf36a65 presenta na ATOrd 0100646-44.2021.5.01.0029. 2 - Falta ou erro na data-base utilizada na definição do valor do crédito (Art. 2º, inc.
VI, Ato nº 72/2023)./ A data-base para efeito de atualização dos valores, de acordo com os cálculos id. ba79508, é 30/09/2024 e não 16/11/2023 , como consta no GPrec/RPV. 3 - As verbas dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser requisitadas individualmente, por beneficiário (art. 7º da Resolução da 303/2019 do CNJ e art. 5º, § 1º do Ato 72/23 deste Regional), respeitando os devidos valores para RPV/Precatório. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Por irregular, determino a extinção e o arquivamento da presente RPV e a devolução do respectivo pré-cadastro no sistema GPrec, dando-se ciência ao Juízo de origem para: I – Cancelamento do pré-cadastro no sistema GPrec.
II – Expedição de nova RPV com as devidas retificações, conforme fundamento retrocitado.
III - Em face da nova RPV a ser expedida, as intimações previstas no art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ; no art. 14, § 1º, da Resolução 314/2021 do CSJT; e no art. 2º, § 5º, do Ato 72/2023, o qual uniformiza os procedimentos para expedição de precatórios e RPVs, no âmbito deste Tribunal, deverão ser renovadas.
Dê-se ciência às partes. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JUAREZ DOS SANTOS MARTINS FILHO -
16/02/2025 00:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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16/02/2025 00:14
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ DOS SANTOS MARTINS FILHO
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16/02/2025 00:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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06/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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