TST - 0001607-23.2010.5.01.0203
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0cf73e proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1) Venha a parte Autora com os cálculos de liquidação ajustados ao julgado, no prazo preclusivo de 15 dias, inclusive com a apresentação do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS (no caso de apuração de diferenças de FGTS + multa de 40%). 2) AO SER NOTIFICADA DESTA DECISÃO, A PARTE RÉ JÁ ESTÁ CIENTE DE QUE DEVERÁ SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DO RECLAMANTE, PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA (COM OS CÁLCULOS QUE ENTENDE COMO CORRETOS), OU, NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA, APRESENTAR OS CÁLCULOS QUE ENTENDE DEVIDOS, DE ACORDO COM O JULGADO, NO PRAZO PRECLUSIVO DE 8 DIAS.
O PRAZO DA RÉ SE INICIARÁ DE FORMA AUTOMÁTICA APÓS O FIM DO PRAZO DO AUTOR, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO.
EM SUA MANIFESTAÇÃO, A RÉ DEVERÁ ANEXAR OS CÁLCULOS, OBSERVANDO-SE AS MESMAS ORIENTAÇÕES DADAS AO AUTOR. 3) No caso de elaboração dos artigos através do PJECALC CIDADÃO, deverá a parte anexar no PJe um arquivo em formato PDF e outro em formato PJC, que possibilita ao Calculista da Vara Manipular os cálculos anexados ou encaminhar este para o e-mail [email protected] o arquivo PJC (gerador do cálculo no sistema), visando maior celeridade nos procedimentos de análise e conferência dos cálculos.
Informando no assunto do e-mail o número do processo.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial no endereço "https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4". 4) Caso a elaboração dos cálculos não ocorra através do PJECALC CIDADÃO, deverão as partes observarem que os mesmos deverão conter os seguintes demonstrativos/informações: I) Resumo com os títulos deferidos e seus respectivos valores históricos e atualizados (sem juros) com indicação clara do índice de correção utilizado; II) Os cálculos devem conter um desmembramento mensal, em valores históricos; registrando o total devido em cada mês (soma de todas as parcelas devidas naquele mês); III) Os juros de mora deverão ser indicados em separado, segundo a variação da legislação aplicável em cada período, contados da data do ajuizamento da ação.
IV) É indispensável a apresentação dos espelhos de apuração para as parcelas relacionadas à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno, intrajornada e etc.); V) Qualquer valor primitivo apontado nos cálculos deverá ser comprovado por meio de indicação das folhas dos autos onde está a fonte que o respalda.
E, para qualquer valor derivado, deverá haver nota explicativa com a fórmula utilizada para sua obtenção.
VI) Os cálculos devem apontar todas as datas relacionadas à liquidação: admissão, dispensa, ajuizamento, da atualização, da decretação de falência (se for o caso), e qualquer outra data relevante.
E, ainda, se o aviso prévio fora indenizado ou trabalhado, sendo tudo devidamente indicado e comprovado nos autos.
VII) A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado o limite máximo do salário de contribuição, o novo salário de contribuição, e deduzida a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, apurando-se a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.
E, a cota empregador com a indicação da base de cálculo e alíquota aplicada.
VIII) A apuração do Imposto de Renda deverá observar a legislação vigente, com a indicação de todos os parâmetros que deram origem ao valor indicado (ou sua isenção). 5) Decorrido o(s) prazo(s) ou havendo impugnação(ões) pela(s) reclamada(s), remetam-se os autos à Contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe87868 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a primeira reclamada que forneça os contracheques do autor de 2015 a 2019, bem como a segunda reclamada para que forneça os contracheques desde a instituição da pensão até a presente data, no prazo de dez dias.
Com a juntada, intime-se o autor para elaboração da conta de liquidação e verificação do reajuste realizado pela segunda reclamada, no prazo de 30 dias, ante o grande volume de documentos a serem analisados.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as reclamadas para que se manifestem, também em 30 dias.
Tudo feito, à contadoria. rag DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/07/2024 07:02
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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30/04/2024 16:17
Baixa Definitiva
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30/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 30.04.2024
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26/03/2024 07:00
Publicado despacho em 26.03.2024.
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25/03/2024 19:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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25/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/12/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2020 17:28
Baixa Definitiva
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02/10/2020 17:28
Transitado em Julgado em 02.10.2020
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24/09/2020 07:00
Publicado despacho em 24.09.2020.
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23/09/2020 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2020 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/07/2020 10:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 02:20
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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30/06/2020 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2020 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2020 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/06/2020 19:18
Juntada de Petição de resposta
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22/06/2020 09:13
Conclusos para julgamento
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02/06/2020 07:00
Publicado despacho em 02.06.2020.
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01/06/2020 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2020 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/05/2020 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/12/2019 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/12/2019 12:18
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 07:00
Publicado despacho em 19.11.2019.
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08/10/2019 16:25
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/10/2019 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2019 07:00
Publicado despacho em 02.10.2019.
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01/10/2019 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/09/2019 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/09/2019 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/09/2019 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/09/2019 13:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/09/2019 18:09
Conclusos para julgamento
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05/09/2019 12:41
Distribuído por sorteio
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26/06/2019 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2014 16:55
Baixa Definitiva
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13/05/2014 16:55
Transitado em Julgado em 13.05.2014
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15/04/2014 07:00
Publicado acórdão em 15.04.2014.
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07/04/2014 09:30
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e não-provido
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01/04/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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31/03/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 31.03.2014.
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25/03/2014 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/10/2013 16:24
Conclusos para julgamento
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02/10/2013 13:31
Distribuído por sorteio
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30/09/2013 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/09/2013 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/09/2013 21:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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