TRT1 - 0100372-96.2021.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e4823 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de petição interposto pelos corréus em 05/05/2025, #id:c998e09 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 15/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #4955526.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao agravo de petição dos réus WAGNER AUGUSTO PORTUGAL e JOCELMO PABLO MEWS. Ao(s) agravado(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0090e4b proferido nos autos. DESPACHO Pje Ao(s) Embargado(s) pelo prazo legal.
Intime(m)-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa0282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA para o fim de incluir ANTONIO ROBSON GONÇALVES, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA, JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, JOCELMO PABLO MEWS, LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI, SIMAO STOCK MIGUEL, WAGNER AUGUSTO PORTUGAL e WANESSA PORTUGAL no polo passivo da presente execução trabalhista.
Citados para se manifestarem acerca do requerimento de responsabilização patrimonial, os suscitados apresentaram contestação em ids bcbde94, fe9a3a1, b93d22e e foi informado em id 87953f4 o falecimento da suscitada WANESSA PORTUGAL.
Em suas defesas os suscitados alegaram, em síntese, tratar-se se associação civil privada sem a intenção de obtenção de lucro, atuante nas áreas de saúde e assistência social.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2º do CPC).
Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, os responsáveis, ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte.
Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas.
No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância.
São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça.
Considerando que em entidade sem fins lucrativos, não se verifica a distribuição de lucros ou de quaisquer vantagens entre seus associados, assim, apesar de vastamente utilizada na seara trabalhista a teoria menor de desconsideração personalidade jurídica, no da ré, associação sem fins lucrativos necessário adotar a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC.
Deve ser comprovado, portanto, que os suscitados realizaram confusão patrimonial, ou mesmo que utilizaram da instituição em desvio de finalidade, com o intuito de fraudar a lei e prejudicar credores.
Pela documentação trazida aos autos, não há como presumir que os suscitados ANTONIO ROBSON GONÇALVES, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA, JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI e SIMAO STOCK MIGUEL auferiram benefício próprio com o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao autora, devendo haver prova cabal para que se comprovem os requisitos do art. 50 do CC.
Por todo o exposto, deixo de acolher a pretensão da suscitante e acolho as alegações da defesa de id bcbde94, indeferindo a inclusão de ANTONIO ROBSON GONÇALVES, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA, JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI e SIMAO STOCK MIGUEL no polo passivo.
Quanto aos suscitados WAGNER AUGUSTO PORTUGAL, JOCELMO PABLO MEWS e WANESSA PORTUGAL, as informações apresentadas aos autos de ids 58572ed, 82ce0c9, b13e22a, f11c56f, da605dc e 33d43ad são suficientes a comprovar a hipótese de abuso da personalidade jurídica da sociedade e, portanto, afasto a personalidade jurídica da empresa PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL e reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s). À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s) WAGNER AUGUSTO PORTUGAL, JOCELMO PABLO MEWS e WANESSA PORTUGAL para determinar que os mesmos integrem o polo passivo da execução.
Not.
Considerando que WANESSA PORTUGAL é falecido(a), deverá o(a) Autor(a) executar o seu crédito em face do espólio, não sendo possível a ativação de qualquer ferramenta diretamente em face da falecida. ii) Decorrido o prazo recursal de 08 dias, determino a inclusão dos nomes dos Executado(s) (empresa e sócios WAGNER AUGUSTO PORTUGAL e JOCELMO PABLO MEWS), no sistema SISBAJUD e na lista de inadimplentes do SERASA, BNDT e CNIB, devendo a Secretaria proceder à pesquisa por veículos de propriedade do(s) devedor(es) através do sistema RENAJUD, observada a quebra do sigilo fiscal e bancário, por absolutamente necessária à instrução e à eficácia dos atos executórios na presente demanda. iii) No caso de insucesso das medidas acima referida, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao Arquivo Provisório, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c Parágrafo Único, do art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte autora solicitar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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