TRT1 - 0100820-82.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/09/2025 13:10
Recebidos os autos para prosseguir
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22/07/2025 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 10:39
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.566,73)
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VASCO A DOS SANTOS em 16/07/2025
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09/07/2025 00:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) VASCO A DOS SANTOS
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02/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VASCO A DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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01/07/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de CACIA DA CONCEICAO ABEL em 06/06/2025
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04/06/2025 16:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad17617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o Reclamado embargos de declaração. Ao contrário do que alega o Embargado, a intimação para ciência da sentença foi recebida pelo Embargante em 17 de março de 2025, conforme consulta ao sistema e-carta deste E.
TRT-1, e não em 16 de março de 2025, que inclusive recaiu em domingo. Assim, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao Embargante. A sentença que tomou por base a revelia do Reclamado foi proferida em conformidade com os dados registrados no sistema e-carta deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, como se verifica na certidão de id n. 882b2a3. Eventual mudança no status da notificação no sistema e-carta pode ensejar a reforma da sentença, mas não caracteriza qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Em outros termos, as alegações do Embargante podem ensejar a reforma da sentença, o que, no entanto, deve ser buscado pela via recursal apta para tanto, que não se consubstancia nos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VASCO A DOS SANTOS -
23/05/2025 01:22
Expedido(a) intimação a(o) VASCO A DOS SANTOS
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23/05/2025 01:22
Expedido(a) intimação a(o) CACIA DA CONCEICAO ABEL
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23/05/2025 01:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VASCO A DOS SANTOS
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14/04/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VASCO A DOS SANTOS em 07/04/2025
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30/03/2025 21:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 15:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de CACIA DA CONCEICAO ABEL em 21/03/2025
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11/03/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) VASCO A DOS SANTOS
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca38a02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Embora devidamente citado, deixou o Reclamado de comparecer na audiência de id n. 7cc4cb6, em razão do que foi declarada a sua revelia.
Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 844, CLT, efeitos que, embora relativos, não são afastados por qualquer outra prova em sentido contrário.
Assim, declara-se a existência de um vínculo empregatício entre as partes no período, com a função e o salário indicados na inicial, condenando-se o Reclamado a efetuar as respectivas anotações da CTPS, obrigação que, caso não seja cumprida em dia e hora a serem designados após o trânsito em julgado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT.
Outrossim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - saldo salarial de 02 dias de janeiro de 2024; - 3/12 de 13º salário proporcional de 2021 e 13º salário integral de 2022; - férias integrais com acréscimo de 1/3 de 2021/2022 e de 2022/2023 e 3/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3; - depósitos do FGTS;, - multa do art. 477, § 8º, CLT, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 30 deste E.
TRT da 1ª Região, ante a inexistência de efetiva controvérsia quanto à existência da relação de emprego; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre o saldo salarial de janeiro de 2024, férias integrais com acréscimo de 1/3 de 2022/2023 e 3/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras parcelas, por se tratar de sanção que incide somente sobre verbas rescisórias.
Indefere-se o pleito relativo às multas dos arts. 29-A, §1º, e 47, §§1º e 2º, ambos da CLT, por se tratar de sanções que não são revertidas para o empregado, mas sim para a União Federal.
A ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS da Reclamante, o simples inadimplemento na época própria das obrigações já deferidas na presente sentença ou mesmo os demais fatos mencionados na não configuram um atentado à honra subjetiva da Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária a título de danos morais.
Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 200,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CACIA DA CONCEICAO ABEL -
07/03/2025 01:48
Expedido(a) intimação a(o) CACIA DA CONCEICAO ABEL
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07/03/2025 01:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/03/2025 01:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CACIA DA CONCEICAO ABEL
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07/03/2025 01:47
Concedida a gratuidade da justiça a CACIA DA CONCEICAO ABEL
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de VASCO A DOS SANTOS em 03/02/2025
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CACIA DA CONCEICAO ABEL em 03/02/2025
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22/01/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/01/2025 13:23
Audiência una realizada (22/01/2025 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de CACIA DA CONCEICAO ABEL em 17/12/2024
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de VASCO A DOS SANTOS em 16/12/2024
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CACIA DA CONCEICAO ABEL em 16/12/2024
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CACIA DA CONCEICAO ABEL
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06/12/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VASCO A DOS SANTOS
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06/12/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CACIA DA CONCEICAO ABEL
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06/12/2024 12:53
Audiência una designada (22/01/2025 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/12/2024 12:53
Audiência una cancelada (12/12/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de CACIA DA CONCEICAO ABEL em 03/12/2024
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25/11/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CACIA DA CONCEICAO ABEL
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22/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) VASCO A DOS SANTOS
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22/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CACIA DA CONCEICAO ABEL
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22/11/2024 11:12
Audiência una designada (12/12/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/10/2024 15:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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18/10/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/10/2024 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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