TRT1 - 0100321-83.2020.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI em 03/07/2025
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04/06/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de JULIANA BARCELOS DE SOUZA em 18/03/2025
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da08f2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IDPJ Vistos etc. JULIANA BARCELOS DE SOUZA, exequente, propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI, visando a inclusão do(s) sócio(s) RENATO BOREL PASSOS no polo passivo da reclamação trabalhista, pelos fundamentos da petição do IDPJ.
Citado(s) o(s) sócio(s), não se manifestou(ram). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registro que a jurisprudência é assente em relação à possibilidade de se aplicar na fase de execução a desconsideração da personalidade jurídica, sem que isso importe em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, bem como aos limites subjetivos da coisa julgada.
Ora, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal executada nestes se justifica diante da frustração das tentativas de penhora de bens e valores desta e da devedora subsidiária, após reiteradas determinações de pagamento e/ou garantia da execução.
Incontroverso que o redirecionamento da execução contra a sócia ocorreu somente porque o exequente não logrou sucesso na obtenção de seu crédito em relação ao devedor principal.
A doutrina preconiza a existência de duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva).
A teoria maior ou subjetiva, prevista no art. 50 do CC e estabelece como requisitos para a desconsideração a prova do descumprimento da obrigação, o desvio da finalidade da pessoa jurídica para obter vantagem indevida, ou que haja confusão patrimonial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 50 do Código Civil Brasileiro: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administrador es ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A teoria menor, por sua vez, está consubstanciada no art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei 9.605/1998, exigindo como requisitos, apenas, que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. O abuso de direito ou a fraude também se inserem como hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. A seu turno, o artigo 187 do Código Civil dispõe: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Filio-me ao entendimento de que prevalece a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por anaolgia à previsão do Código do Direito do Consumidor (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual basta o inadimplemento da dívida, por parte da pessoa jurídica, para se admitir a desconsideração da sua personalidade. É desnecessária, portanto, a comprovação de fraude ou a existência de confusão patrimonial para o redirecionamento da execução contra os sócios, ao contrário do que preceitua a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Na teoria menor, a insolvência do devedor principal constitui abuso de gestão suficiente à desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor aplicada nesta Justiça Especializada, por analogia ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato do houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Embora não se trate de relação de consumo, a analogia ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor é plausível, na medida em que mais do que um dispositivo legal, materializa a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica - segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Isto se dá em virtude do protecionismo norteador das normas de consumo, que tem como objetivo final sempre reparar o dano causado ao consumidor, que é a parte mais vulnerável na demanda.
A adoção desta teoria se funda princípio da justiça distributiva, observa a semelhante desigualdade na correlação de forças entre consumidor e fornecedor, que guarda semelhança com a desigualdade na correlação de forças entre empregado e empregador, o que se evidencia até pela maior dificuldade probatória que enfrentam consumidor e empregado.
Transcrevo jurisprudências a este respeito: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios.
Tal teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e de todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, é a que melhor atende aos primados do Direito do Trabalho, devendo ser utilizada enquanto não houver previsão específica nos diplomas trabalhistas. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020499-56.2019.5.04.0663 AP, em 27/10/2021, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Adota-se na Seção Especializada em Execução deste Regional a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se perquirindo da demonstração de fraude ou abuso como pressuposto para sua decretação, como exige o artigo 50 do Código Civil.
Segundo a Teoria Menor, é admitida a responsabilização dos sócios, aplicando-se por analogia o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, os requisitos subjetivos não são analisados, apenas o objetivo, qual seja, o mero inadimplemento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021093-81.2018.5.04.0024 AP, em 15/09/2021, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
Não logrando êxito a execução contra a devedora principal, impõe-se o redirecionamento contra os sócios.
Agravo de petição dos exequentes parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0105500-83.1994.5.04.0372 AP, em 14/06/2021, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal) Logo, tem-se por cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento da execução à sócia. Ante o insucesso das medidas executivas manejadas em face da sociedade indicada, constantes do polo passivo da reclamação, com fulcro no artigo 592, II, do CPC c/c artigo 28, §5º, do CDC, c/c artigo 769 da CLT, tendo a personalidade jurídica da devedora se constituído em óbice à satisfação do crédito exequendo, faz-se necessário o direcionamento da execução do(s) sócio(s). Diante do silêncio dos sócios da executada, desconsidero a personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50 do Código Civil e art. 795, § 2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 8º da CLT. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, incluam-se o(s) sócio(s) da executada no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra.
ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA BARCELOS DE SOUZA -
25/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARCELOS DE SOUZA
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25/02/2025 18:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JULIANA BARCELOS DE SOUZA
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04/11/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ASTRID SILVA BRITTO
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24/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENATO BOREL PASSOS em 23/08/2024
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21/08/2024 09:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) edital em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 00:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2024 15:41
Expedido(a) edital a(o) RENATO BOREL PASSOS
-
31/07/2024 15:41
Expedido(a) mandado a(o) RENATO BOREL PASSOS
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26/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d73736d) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/03/2024 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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05/02/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 07:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARCELOS DE SOUZA
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27/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARCELOS DE SOUZA
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26/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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18/02/2023 22:02
Iniciada a execução
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18/02/2023 22:00
Transitado em julgado em 03/02/2022
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10/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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14/09/2022 01:36
Decorrido o prazo de SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI N/P DO SÓCIO RENATO BOREL PASSOS em 13/09/2022
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03/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI em 02/08/2022
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02/08/2022 09:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/07/2022 09:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2022 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2022 08:55
Expedido(a) mandado a(o) SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI N/P DO SOCIO RENATO BOREL PASSOS
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30/06/2022 08:55
Expedido(a) edital a(o) SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI
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29/06/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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03/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI em 02/05/2022
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31/03/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI
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23/02/2022 00:23
Decorrido o prazo de JULIANA BARCELOS DE SOUZA em 22/02/2022
-
15/02/2022 13:42
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de iníico da execução)
-
15/02/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARCELOS DE SOUZA
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04/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI N/P DO SÓCIO RENATO BOREL PASSOS em 03/02/2022
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03/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI em 02/02/2022
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09/12/2021 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI N/P DO SOCIO RENATO BOREL PASSOS
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08/12/2021 15:39
Expedido(a) edital a(o) SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI
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08/11/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
05/11/2021 15:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de JULIANA BARCELOS DE SOUZA em 18/10/2021
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07/10/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
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07/10/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 17:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARCELOS DE SOUZA
-
05/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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05/10/2021 13:52
Encerrada a conclusão
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05/10/2021 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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31/07/2021 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de resposta sobre cumprimento do mandado)
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10/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de JULIANA BARCELOS DE SOUZA em 09/11/2020
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06/11/2020 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2020 11:07
Expedido(a) mandado a(o) SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI
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28/10/2020 14:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2020
-
28/10/2020 14:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARCELOS DE SOUZA
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23/10/2020 11:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIANA BARCELOS DE SOUZA
-
23/10/2020 11:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA BARCELOS DE SOUZA
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23/10/2020 11:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 376,72
-
13/10/2020 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
-
04/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI em 02/09/2020
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04/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de JULIANA BARCELOS DE SOUZA em 02/09/2020
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02/08/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
-
02/08/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 17:22
Expedido(a) notificação a(o) SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI
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30/07/2020 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARCELOS DE SOUZA
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30/07/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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28/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI em 27/07/2020
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23/07/2020 00:12
Decorrido o prazo de JULIANA BARCELOS DE SOUZA em 22/07/2020
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15/07/2020 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de telefone e endereço de email)
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15/07/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
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15/07/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 11:44
Expedido(a) notificação a(o) SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI
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14/07/2020 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARCELOS DE SOUZA
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14/07/2020 11:36
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (25/08/2020 08:40:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2020 11:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2020
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08/05/2020 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 17:38
Expedido(a) notificação a(o) SERUFF LATICINIOS E PIZZARIA EIRELI
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05/05/2020 17:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARCELOS DE SOUZA
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22/04/2020 07:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/08/2020 08:40:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/04/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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