TRT1 - 0101797-93.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RENATA VARGAS BRITO em 01/09/2025
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO em 01/09/2025
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25/08/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
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18/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VARGAS BRITO
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18/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
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16/07/2025 09:40
Conhecido o recurso de IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO - CNPJ: 30.***.***/0001-28 e não provido
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:57
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 JML - Gab 01 - Virtual ()
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24/06/2025 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a JOSE MONTEIRO LOPES
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05/06/2025 08:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 07:22
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/04/2025 00:29
Juntada a petição de Contraminuta
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29/04/2025 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VARGAS BRITO
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08/04/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:24
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/03/2025 17:23
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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27/03/2025 12:49
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: c83f1c9) para Agravo Regimental
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26/03/2025 23:51
Juntada a petição de Agravo
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13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf87282 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: OTAVIO TORRES CALVET IMPETRANTE: IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedidos de concessão de liminar e gratuidade de Justiça, impetrado por IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO em face de ato do MMº JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO (EXMA.
DRA.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA – JUÍZA TITULAR), praticado nos autos do processo ATOrd-0100660-51. 2019.5.01.0432, em que figuram como partes a Impetrante como executada e a Terceira Interessada RENATA VARGAS BRITO como exequente.
Sustenta a Impetrante preliminarmente o cabimento do Mandado de Segurança em virtude da violação dos dispositivos legais relacionados ao processo trabalhista, notadamente, a) a promoção da execução de ofício pela Autoridade coatora, embora a parte exequente esteja representada por dois advogados, em violação ao art. 880 da CLT, b) a ordem de penhora ter sido proferida antes da intimação do devedor ao pagamento da execução, em violação ao art. 886 da CLT e, c) a ordem de penhora inviabiliza a continuidade da entidade filantrópica, por não limitar (sic) xx, sendo a ação mandamental própria de que dispõe a impedir ou fazer cessar lesão irreparável a direito líquido e certo.
Aduz que por inexistente outra medida processual com pronta eficácia, entende ser cabível o presente Mandado de Segurança para conhecer das violações legais, determinando a cassação da ordem de penhora de créditos atuais e futuros, sendo o mesmo tempestivo, em virtude de ter sido protocolado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência da decisão impugnada, sendo uma entidade filantrópica centenária fundada há um século por grande benfeitor, que articulou a participação de salineiros e empresários da pesca da região para construir o hospital, tratando-se de entidade filantrópica de cunho religioso, em virtude do convênio entre a entidade e o Sistema Único de Saúde por intermédio da Secretaria de Saúde do Município de Cabo Frio na realização de procedimentos de alta complexidade nas áreas da cardiologia e oncologia e em virtude da entidade destinar mais de 60% (sessenta por cento) dos leitos àquele convênio, foi certificada como Entidade Beneficente, possuindo certidão de utilidade pública e sendo considerada filantrópica, juntando aos autos o balanço financeiro que aponta para a precariedade de recursos.
Acrescenta que em outubro de 2024 transitou em julgado a ação matriz ATOrd-0100660-51.2019.5.01.0432, dando início à fase de execução dos créditos por ela devidos à Terceira Interessada, tendo os cálculos remetidos à Contadoria totalizado R$476.840,61 e sendo determina a litisconsorte para requerer o que fosse de seu interesse, em conformidade com o art. 878 da CLT no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem manifestação da parte exequente, ocorreria a prescrição interiormente, conforme art. 11-A, §2º, da CLT, razão pela qual foi requerido o acionamento do Convênio SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ilimitada (teimosinha)” e sem que a Impetrante tenha sido intimada para o pagamento da condenação, o Juízo coator determinou de ofício bloqueio de créditos atuais e futuros a serem cumpridos junto às empresas UNIMED CABO FRIO, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA e BRADESCO SAÚDE S/A, até a integral garantia do juízo.
Informa que o art. 880 da CLT determina que "requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”, tratando-se, portanto, da primeira ilegalidade cometida pela Autoridade apontada como coatora, que deixou de intimá-la para pagamento em dinheiro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto a segunda ilegalidade decorre do fato de que também de ofício determinou a penhora de créditos atuais e futuros da empresa com os prestadores, embora o Terceiro Interessado e parte incumbida de promover a execução, requereu especificamente a ordem de penhora nas contas bancárias da Impetrante, violando o art. 878 da CLT, que transcreve em sua minuta.
Pretende que apenas nos casos em as partes não estejam representadas por advogado é que se admite que o juízo de ofício promova a execução, mas na ação matriz a exequente está representada não por um, mas por dois advogados, que indica e quanto à análise da ordem de penhora de créditos atuais e futuros, tratam-se as empresa de planos de saúde conveniados à entidade filantrópica, os quais deverão reter o valor de quase meio milhão de reais dos créditos que deveriam repassar à entidade com a finalidade de assegurar a execução trabalhista e se cada uma das empresas cumprir a ordem será bloqueado R$1.430.521,83 (um milhão, quatrocentos e trinta mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), para que, só a partir do depósito na conta judicial, sejam os créditos excedentes apurados para a devolução entidade.
Defende que o risco neste momento é de paralisação das atividades pelo colapso financeiro da instituição, porque é filantrópica e destina no mínimo 60% (sessenta por cento) dos seus leitos ao Sistema Único de Saúde, cujo a remuneração é realizada através de AIH (autorização de internação hospitalar) em caráter indenizatório, arcando o Hospital primeiro com o pagamento dos medicamentos, insumos, materiais descartáveis, materiais hospitalares, honorários médicos, salários de profissionais da enfermagem e só após o SUS lhe indeniza, em conformidade com a sua Tabela pelos serviços prestados, a qual embora tenha estado em voga nos períodos de eleição, não sofre qualquer reajuste desde o ano de 2009, quando o salário mínimo ainda era R$465,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), menos de 1/3 do salário mínimo atual.
Pontua que as relevantes áreas de atendimento ao Sistema Único de Saúde são as da cardiologia e oncologia, que além da importância, possuem alto custo em virtude dos aparelhos de hemodinâmica e insumos oncológicos, os desafios financeiros são enfrentados no dia-a-dia da instituição que equilibra os pouco atendimentos particulares como forma de complementar as despesas do Sistema Único de Saúde, pelo fato de se tratar de um grande devedor, a instituição não possui crédito com os fornecedores realizando as compras de insumos, sempre à vista, sem qualquer remuneração, a entidade não consegue arcar com o pagamento dos insumos, somando-se a isso o fato de que a gestão municipal anterior, deixou de repassar os pagamentos dos seus fornecedores e de repassar o complemento do piso salarial da enfermagem, bem como e até a presente data, a entidade ainda não recebeu o pagamento referente à produção do Sistema Único de Saúde de dezembro, como se infere dos extratos bancários da instituição anexados aos autos.
Salienta que não pode esperar por este prazo, eis que os pacientes oncológicos e cardiológicos do Sistema Único de Saúde também não podem esperar por, pelo menos, dois meses e não seria justo privar o tratamento dos pacientes em prol dos créditos trabalhistas de uma única médica, sequer beneficiada por gratuidade de Justiça, eis que o repasse mensal da entidade pela AMIL seria de (sic) R$xxx, conforme anexo, sendo necessários ao menos dois meses de privação financeira integra para arcar com o pagamento de uma única condenação trabalhista e diferentemente de outras empresas, a renda da entidade é exclusivamente decorrentes da prestação de serviços a terceiros, sendo os planos de saúde particulares ou o Sistema Único de Saúde e o faturamento hospitalar constitui a única renda do Impetrante.
Pondera que a Súmula n° 93 da SDBI-II do C.
TST, que transcreve em sua exordial, prevê a possibilidade de penhora de parte da renda do estabelecimento comercial desde que a) limitada a percentual e, b) desde que não existam outros bens penhoráreis ou havendo outros bens, sejam de difícil alienação ou insuficientes à satisfação do crédito e a ordem de penhora sobre a renda não foi limitada a percentual, em virtude da ordem do Juízo coator determinar a penhora até a garantir integral da dívida, sem qualquer informação acerca do faturamento mensal da entidade, sequer sendo constatada a existência de outros bens penhoráveis, em virtude da inexistência da ativação do RENAJUD e Pesquisa patrimonial e diferentemente de outras empresas, os créditos da entidade são exclusivamente de remessa de terceiros, sendo o dever de honrar a execução inegável, entretanto os meios de execução não podem inviabilizar a continuidade das atividades da instituição, ademais, se considerarmos a relevância da instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde.
Observa que em casos como este, em que a demora no provimento jurisdicional possa vir a causar lesão irreparável ao direito do Impetrante, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que transcreve em sua minuta, assegura a concessão de medida liminar e assim, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido está fartamente comprovado nos argumentos dispostos, bem como a eficácia da urgência da concessão da tutela liminar, eis que toda ilegalidade corrobora, especialmente, na constrição do provento de caráter alimentar da Impetrante, devendo o presente writ deve ser conhecido e provido, visto que a decisão que determinou o bloqueio de seus créditos atuais e futuros, sem observância das garantias processuais previstas na CLT configura manifesta ilegalidade e abuso de poder, eis que a ausência de intimação prévia do devedor para pagamento e a determinação de penhora integral sem limitação percentual afrontam o devido processo legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pondo em risco entidade de reconhecida utilidade pública.
Assinala que nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Lei Fundamental de 1988, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público e em consonância com o preceito constitucional transcrito está à regra do art. 1º da Lei nº 1.533/51.
Reitera estar demonstrado que a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio violou expressamente os artigos 880 e 886 da CLT, promovendo a execução de ofício, sem que houvesse o esgotamento das medidas processuais cabíveis pela exequente na ação matriz, bem como determinando a penhora de créditos sem a devida intimação prévia do devedor Impetrante, a medida judicial adotada compromete gravemente a continuidade das atividades da entidade filantrópica, colocando em risco o atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde, especialmente nas áreas de oncologia e cardiologia, cujos custos são elevados e dependem diretamente dos repasses financeiros de planos de saúde e do SUS, o bloqueio integral dos créditos hospitalares inviabiliza o pagamento de insumos, medicamentos e salários, impactando diretamente na continuidade dos serviços prestados à população e a decisão impugnada afronta a Súmula n° 93 da E.
SDBI-II do C.
TST, uma vez que não houve limitação ao percentual de penhora sobre a renda da entidade, além de não ter sido demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis ou a dificuldade de alienação dos mesmos.
Conclui requerendo seja deferido seu Mandado de Segurança, com a concessão da medida liminar para suspender a decisão que determinou o bloqueio de seus créditos atuais e futuros, garantindo-se a continuidade da prestação de serviços de saúde essenciais, devendo ao final ser concedida definitivamente a segurança, com a anulação da ordem de penhora de créditos, resguardando-se os seus direitos assegurando a observância dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, intimando-se a Autoridade coatora para prestar as informações que entenda relevantes no prazo de 10 (dez) dias conforme art. 7º da Lei nº 12.016/09, com intimação do Ministério Público.
Relatados, decido.
Inicialmente, cumpre examinarmos o ato impugnado, assim compreendido aquele contido no Id bc3e0d4 e se apresenta lançado nos seguintes termos, in verbis: “DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando a frustração da execução por meio do Sisbajud em face da ré eis que alega a impenhorabilidade das verbas por serem repasses dos do Fundo Nacional de Saúde, expeça-se MANDADO DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS ATUAIS E FUTUROS a ser cumprido junto às empresas abaixo listadas, para que procedam à imediata retenção dos créditos mensais da executada IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO, CNPJ;30.***.***/0001-28, para garantia da presente execução, no importe de R$ 476.840,61.
Deverá constar dos mandados que os valores retidos deverão ser disponibilizados em conta judicial, junto à CEF, agência 0179, com vinculação ao presente feito, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação do comprovante do primeiro depósito ou de justificativa da impossibilidade de fazê-lo, advertindo-se a notificanda de que o descumprimento da ordem no prazo fixado, sem qualquer justificativa, será considerado resistência injustificada ao comando judicial.
Com isso, a empresa intimada assume a confissão sobre a existência de créditos suficientes à garantia da execução, ficando sub-rogada no débito da executada e sujeitando-se à execução, que prosseguirá contra ela. a) UNIMED CABO FRIO, com endereço Edifício São Judas Tadeu - Av.
Júlia Kubitschek, 35 - Lojas 01 - Centro, Cabo Frio - RJ, 28905-000; b) AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, com endereço na Avenida Barão de Tefé Nº 34 - Bairro Saúde - Rio de Janeiro - RJ CEP: 20220-460; c) BRADESCO SAUDE S/A, com endereço Avenida Rio de Janeiro, 555, Sal 801 - Caju, - Rio de Janeiro - RJ, 20.931-675.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.”. Pois bem. É certo que o art. 5º da Lei nº 12.016/09 dispõe que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, pretende a Impetrante que lhe seja deferida liminar para cassar o ato impugnado, consistente na determinação de penhora de créditos para satisfazer o quantum debeatur reconhecido em favor da Terceira Interessada na ação matriz, o que se tem por impossível, a uma, porque se revela inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança e, a duas, porque a impetração do mandamus é vedada, quando do ato impugnado couber a interposição de recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico ou de correição, razão pela qual estando aquela demanda em fase de execução, as medidas processuais cabíveis seriam os Embargos à Execução, a serem opostos em seguida à garantia do Juízo e após, o Agravo de Petição, este a ser interposto em face da r. decisão que viesse a ser naqueles primeiros proferida.
Firme nesse passo, o E.
STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência, in verbis: “267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Observem-se também os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST, a qual pontua, in verbis: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Defiro a gratuidade de Justiça à Impetrante.
Custas de R$9.536,81 (nove mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), calculadas sobre o valor de R$476.840,61 (quatrocentos e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e um centavos) arbitrados à causa na inicial, pela Impetrante, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade de Justiça.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO -
12/03/2025 15:07
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
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12/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DE SANTA IZABEL DE CABO FRIO
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12/03/2025 12:18
Proferida decisão
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12/03/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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11/03/2025 12:31
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101797-93.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 01 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
07/03/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
06/03/2025 23:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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