TRT1 - 0101102-95.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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10/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 15:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LIA MARA PIRES BALZANA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 05:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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08/04/2025 05:52
Iniciada a execução
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
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31/03/2025 19:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6768542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIA MARA PIRES BALZANA opôs embargos de declaração em face da sentença ID 164c37b.
Manifestação da parte embargada no ID 54e517b.
Relatados, decido: Embargos vindos a tempo e modo.
Conheço-os. No mérito, razão não assiste à embargante, que se limita a questionar as conclusões do juízo.
Quanto aos documentos juntados pela executada para comprovar períodos de afastamento do trabalho, a embargante teve vista e pode sobre eles se manifestar, sendo descabido o requerimento de desentranhamento, já que o juízo necessita averiguar acerca da regularidade da liquidação em conformidade com o título executivo – que ainda é provisório porque pende de julgamento de recurso.
Acerca do adicional de risco, a sentença de embargos à execução explicitou que: “(...) o adicional de risco é devido apenas em relação ao período de efetiva exposição do trabalhador, calculado sobre as horas laboradas em condição de risco – e que a toda evidência não ocorre em suspensões contratuais, férias e trabalho remoto”.
Ora, consta no título executivo que deferiu o restabelecimento do adicional de risco que "basta que um trabalhador tenha acesso à área de risco portuário para que seja devido o adicional proporcional às horas de permanência".
Então, logicamente, nos períodos de afastamento, o trabalhador não tem acesso à área de risco e, por isso, não faz jus ao adicional.
Além disso, a sentença foi explicita no sentido de que: "tratando-se de restabelecimento de verba outrora paga, ela deve ser calculada nos mesmos moldes em que era calculada e paga no período anterior à supressão, não cabendo discussão de critérios”.
Portanto, não se verifica os vícios apontados.
Se a embargante discorda dos termos da sentença no particular, deverá extravasar a sua rebeldia em recurso próprio.
Rejeito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. dm VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIA MARA PIRES BALZANA -
23/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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23/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LIA MARA PIRES BALZANA
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23/03/2025 08:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIA MARA PIRES BALZANA
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17/03/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
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12/03/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c3a90 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Recebo os embargos de declaração da parte autora (id 56ea91d). Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à(s) parte(s) adversas (embargados).
Prazo: 5 dias.
Decorrendo o prazo, à conclusão para decisão. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
25/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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25/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
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14/02/2025 14:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LIA MARA PIRES BALZANA
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07/02/2025 13:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2025 22:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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06/02/2025 19:23
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 20:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/01/2025 20:55
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 07:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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13/12/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) LIA MARA PIRES BALZANA
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06/12/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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05/12/2024 13:17
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de LIA MARA PIRES BALZANA em 22/11/2024
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08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) LIA MARA PIRES BALZANA
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07/11/2024 08:19
Homologada a liquidação
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06/11/2024 20:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/11/2024 20:04
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/11/2024 19:55
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 19:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/11/2024 19:45
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/11/2024 19:45
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 19:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/11/2024 19:43
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/10/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LIA MARA PIRES BALZANA
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23/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/10/2024 10:51
Juntada a petição de Impugnação
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10/10/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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07/10/2024 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/09/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LIA MARA PIRES BALZANA
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24/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
24/09/2024 15:13
Iniciada a liquidação
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24/09/2024 08:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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