TRT1 - 0011722-69.2015.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GERALDO DOS SANTOS FILHO em 06/05/2025
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15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0011722-69.2015.5.01.0481 : GERALDO DOS SANTOS FILHO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO: 0011722-69.2015.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): GERALDO DOS SANTOS FILHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Tomar ciência da expedição do(s) alvará(s).
Os pagamentos/transferências/recolhimentos foram/serão realizados diretamente pela agência bancária.
O(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s) referente(s) ao(s) alvará(s) expedido(s) no SISCONDJ pode(m) ser obtido(s) por meio do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=457aa4b43c05514916291332550e3905&pk_vid=457aa4b43c05514916291332550e3905.
MACAE/RJ, 14 de abril de 2025.
MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DOS SANTOS FILHO -
14/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DOS SANTOS FILHO
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14/04/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/04/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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14/04/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DOS SANTOS FILHO
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14/04/2025 09:43
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 7.074,26)
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14/04/2025 09:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 35.022,07)
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GERALDO DOS SANTOS FILHO em 03/04/2025
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18/03/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee28388 proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0011722-69.2015.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: GERALDO DOS SANTOS FILHO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ: 33.***.***/0001-01 DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:11f415e, para fixar o valor TOTAL da execução em R$41.833,89, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 29/08/2024.
Considerando que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela ré (devedora principal) perfaz o montante de R$21.440,82, valor inferior ao total da execução, determino a sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do Art. 899, §1º da CLT.
Havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$20.393,07, deverá ser realizado da seguinte forma: R$13.351,40, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$7.041,67, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador).
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DOS SANTOS FILHO -
25/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DOS SANTOS FILHO
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25/02/2025 18:18
Homologada a liquidação
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25/02/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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11/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/02/2025
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11/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de GERALDO DOS SANTOS FILHO em 10/02/2025
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07/02/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 10:33
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3.544,39)
-
17/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/01/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DOS SANTOS FILHO
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20/12/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) HUGO FRANCO FILHO
-
20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de HUGO FRANCO FILHO em 19/12/2024
-
06/12/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/12/2024
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de GERALDO DOS SANTOS FILHO em 04/12/2024
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01/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de HUGO FRANCO FILHO em 30/11/2024
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18/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
16/11/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/11/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DOS SANTOS FILHO
-
16/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
13/11/2024 18:41
Expedido(a) notificação a(o) HUGO FRANCO FILHO
-
13/11/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GERALDO DOS SANTOS FILHO em 12/11/2024
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GERALDO DOS SANTOS FILHO em 07/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DOS SANTOS FILHO
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30/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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29/10/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) HUGO FRANCO FILHO
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28/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/10/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO DOS SANTOS FILHO
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25/10/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 06:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
25/10/2024 06:51
Encerrada a conclusão
-
30/09/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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30/09/2024 15:19
Iniciada a liquidação
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30/09/2024 15:19
Transitado em julgado em 13/09/2024
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24/09/2024 06:41
Recebidos os autos para prosseguir
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15/06/2016 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/06/2016 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A em 14/06/2016 23:59:59
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04/06/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/06/2016
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04/06/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2016 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A sem efeito suspensivo
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30/05/2016 11:14
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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21/05/2016 00:05
Decorrido o prazo de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A em 20/05/2016 23:59:59
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21/05/2016 00:04
Decorrido o prazo de GERALDO DOS SANTOS FILHO em 20/05/2016 23:59:59
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12/05/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2016
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12/05/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2016 17:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 640.00
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07/05/2016 17:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a GERALDO DOS SANTOS FILHO
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07/05/2016 17:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de GERALDO DOS SANTOS FILHO
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27/04/2016 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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19/04/2016 12:40
Audiência inicial realizada (18/04/2016 14:10 - 1ª Vara do Trabalho de Macae)
-
14/02/2016 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2016
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14/02/2016 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2016 10:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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15/09/2015 04:16
Audiência inicial designada (18/04/2016 14:10 - 1ª Vara do Trabalho de Macae)
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14/09/2015 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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