TRT1 - 0100414-92.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 08/08/2025
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01/08/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 30/07/2025
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30/07/2025 21:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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23/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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23/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DOS SANTOS
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23/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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21/07/2025 18:14
Audiência una por videoconferência realizada (21/07/2025 14:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/07/2025 20:02
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 14:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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04/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 05:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DOS SANTOS
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02/04/2025 14:37
Expedido(a) ofício a(o) ANDREA DOS SANTOS
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02/04/2025 14:37
Expedido(a) alvará a(o) ANDREA DOS SANTOS
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21/03/2025 09:18
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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21/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 924028e proferida nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Vindica a parte autora, em sede antecipatória, a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado e ofício para habilitação do seguro-desemprego.
Conforme preceitua o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, quanto ao pedido de expedição de alvará e ofício, observo estarem presentes os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a comprovada demissão sem justa causa da parte reclamante.
Conforme se depreende da CTPS juntada aos autos, consta como data da extinção do contrato de trabalho 09/02/2025, com a observação de projeção da data do aviso prévio indenizado.
Desta forma, claro o aviso prévio indenizado concedido ao autor, e por consequência a presunção da sua dispensa imotivada, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a natureza alimentar das verbas pleiteadas.
Nesse contexto, merece destaque a declaração de constitucionalidade do artigo 29-B da Lei 8.036/90, em sede das ADIs 2382, 2425 e 2479, a qual trata a impossibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, inclusive a tutela de urgência, que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. No entanto, o objetivo do referido dispositivo é impedir o acesso a valores depositados por meio de ações que tenham como parte ré a Caixa Econômica Federal, não limitando a possibilidade de acesso a tais valores na seara trabalhista, em sede de análise da modalidade extintiva do contrato de trabalho ou quando decorra de obrigação não cumprida pelo empregador, quando ocorrida a dispensa imotivada do empregado. Neste sentido, o artigo 20 da Lei 8.036/90, que viabiliza a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS em diversas situações, dentre as quais se relacionam a despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a expedição de alvará para liberação das cotas fundiárias referentes ao contrato havido com a reclamada e ofício para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, devendo o Ministério do Trabalho aferir o cumprimento dos requisitos para a percepção desta última rubrica e a definição da quantidade de parcelas às quais tem jus. Designo audiência UNA telepresencial para o dia 21/07/2025 14:50 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade de estar disponíveis (em terra), para prestar seu depoimento durante a audiência já designada. Caso a (s) escala (s) de embarque (s) seja (m) mantida (s) pelo (s) empregador (es), não obstante a comprovada apresentação deste despacho, deverá a parte interessada requerer o que entender por bem, até 30 dias antes da data da próxima audiência, sob pena de PERDA DA PROVA.
Não haverá adiamento da audiência, caso partes e testemunhas não se utilizem do referido expediente.
Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos, sob pena de PERDA DA PROVA ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 20 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DOS SANTOS -
20/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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20/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DOS SANTOS
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20/03/2025 15:08
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDREA DOS SANTOS
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20/03/2025 14:49
Audiência una por videoconferência designada (21/07/2025 14:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/03/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/03/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100414-92.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
13/03/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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13/03/2025 04:54
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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12/03/2025 19:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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