TRT1 - 0011722-69.2015.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ca5c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MRWB PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé RODOVIA CHRISTINO JOSE DA SILVA JUNIOR, 1850, VIRGEM SANTA, MACAE/RJ - CEP: 27948-010 - Tel: (22) 21051270 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0011722-69.2015.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: GERALDO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA - PJe Considerando que os valores devidos pelo réu já foram satisfeitos, declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 do CPC.
Arquive-se o processo definitivamente. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DOS SANTOS FILHO -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee28388 proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0011722-69.2015.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: GERALDO DOS SANTOS FILHO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ: 33.***.***/0001-01 DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:11f415e, para fixar o valor TOTAL da execução em R$41.833,89, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 29/08/2024.
Considerando que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela ré (devedora principal) perfaz o montante de R$21.440,82, valor inferior ao total da execução, determino a sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do Art. 899, §1º da CLT.
Havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$20.393,07, deverá ser realizado da seguinte forma: R$13.351,40, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$7.041,67, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador).
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/09/2024 06:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/09/2024 10:18
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/03/2020 08:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A em 11/11/2019
-
12/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de GERALDO DOS SANTOS FILHO em 11/11/2019
-
08/11/2019 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
08/11/2019 11:32
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
04/11/2019 10:49
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao agravo de instrumento)
-
04/11/2019 10:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso de revista)
-
26/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2019
-
26/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2019
-
26/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 09:46
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
04/09/2019 05:32
Decorrido o prazo de GERALDO DOS SANTOS FILHO em 03/09/2019
-
30/08/2019 15:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento)
-
22/08/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/08/2019
-
22/08/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 16:36
Não admitido o Recurso de Revista de GERALDO DOS SANTOS FILHO - CPF: *25.***.*37-83
-
21/08/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 16:39
Não admitido o Recurso de Revista de GERALDO DOS SANTOS FILHO - CPF: *25.***.*37-83
-
11/04/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
05/04/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:11
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
01/04/2019 13:46
Encerrada a conclusão
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01/04/2019 13:45
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
01/04/2019 13:43
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista para Recurso de Revista
-
13/12/2018 00:08
Decorrido o prazo de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A em 12/12/2018 23:59:59
-
11/12/2018 16:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/12/2018 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2018 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/11/2018
-
30/11/2018 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 12:16
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
-
23/08/2018 10:02
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
-
22/08/2018 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
20/07/2018 00:07
Decorrido o prazo de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A em 19/07/2018 23:59:59
-
20/07/2018 00:07
Decorrido o prazo de GERALDO DOS SANTOS FILHO em 19/07/2018 23:59:59
-
16/07/2018 17:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/07/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 09/07/2018
-
07/07/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2018 11:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERALDO DOS SANTOS FILHO - CPF: *25.***.*37-83
-
19/05/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2018
-
17/05/2018 17:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2018 17:19
Incluído o processo em pauta (19/06/2018, 10:00:00, ED's / AIRO / AIAP)
-
08/05/2018 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/05/2018 17:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
18/04/2018 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A em 17/04/2018 23:59:59
-
18/04/2018 00:02
Decorrido o prazo de GERALDO DOS SANTOS FILHO em 17/04/2018 23:59:59
-
16/04/2018 15:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/04/2018 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/04/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 05/04/2018
-
05/04/2018 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 09:44
Conhecido o recurso de GERALDO DOS SANTOS FILHO - CPF: *25.***.*37-83 e provido em parte
-
17/02/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2018
-
15/02/2018 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2018 16:35
Incluído o processo em pauta (13/03/2018, 10:00:00, ICAF 3)
-
30/11/2017 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/11/2017 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
26/10/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 07:22
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
02/02/2017 00:17
Decorrido o prazo de GERALDO DOS SANTOS FILHO em 01/02/2017 23:59:59
-
02/02/2017 00:17
Decorrido o prazo de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A em 01/02/2017 23:59:59
-
24/01/2017 00:27
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/01/2017
-
24/01/2017 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2016 10:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERALDO DOS SANTOS FILHO - CPF: *25.***.*37-83
-
15/11/2016 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2016
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14/11/2016 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2016 12:30
Incluído o processo em pauta (13/12/2016, 10:02:00, ICAF)
-
07/11/2016 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/11/2016 17:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
26/10/2016 00:03
Decorrido o prazo de GERALDO DOS SANTOS FILHO em 25/10/2016 23:59:59
-
26/10/2016 00:03
Decorrido o prazo de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A em 25/10/2016 23:59:59
-
15/10/2016 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/10/2016
-
15/10/2016 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2016 12:07
Conhecido o recurso de GERALDO DOS SANTOS FILHO - CPF: *25.***.*37-83 e não provido
-
14/09/2016 01:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/09/2016
-
13/09/2016 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2016 11:09
Incluído o processo em pauta (04/10/2016, 10:00:00, ICAF (SALA 2))
-
03/08/2016 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/07/2016 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
15/06/2016 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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