TRT1 - 0101047-95.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 15:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/07/2025 15:06
Juntada a petição de Contraminuta
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14/07/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA CRISTINA ZANATTA
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11/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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11/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
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11/07/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/07/2025 09:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 30/04/2025
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10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 887fa5b proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Vistos.
A Súmula nº 34 deste E.
TRT da 1ª Região consolida o seguinte entendimento: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva”.
A r. decisão retro rejeitou a exceção de pré-executividade e a Executada interpôs Agravo de Petição.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição.
A) INTIME-SE a Agravante/Executada para ciência da presente decisão, no prazo de 08 (oito) dias, ficando ciente de que a eventual interposição de agravo de instrumento em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
B) Transcorrido o prazo acima, cumpra-se a Decisão Homologatória de Cálculos a partir de seu item B (SISBAJUD).
PETROPOLIS/RJ, 09 de abril de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
09/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
09/04/2025 15:58
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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09/04/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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09/04/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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05/04/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de MARIANGELA CRISTINA ZANATTA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 02/04/2025
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21/03/2025 14:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3ad9b1 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, em que o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o sindicato exequente não possui legitimidade para ingressar com a execução individual e levantar valores por não possuir procuração com poderes específicos outorgada pelo substituído.
Argumenta ainda que o substituído poderia não ter ciência da ação e que o sindicato não tem poderes para receber e dar quitação em nome do substituído.
Invoca, em seu favor, decisão do SDI-2 e um parecer do Ministério Público do Trabalho em outro processo.
Em impugnação, o sindicato exequente sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que a exceção de pré-executividade faz as vezes de embargos à execução sem a necessária garantia do juízo.
No mérito, defende sua legitimidade com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, que reconhece a ampla legitimação extraordinária dos sindicatos para promoverem liquidações e execuções de sentença, inclusive de forma individualizada, independentemente de autorização dos substituídos.
Apresenta farta jurisprudência do TRT da 1ª Região e do TST sobre a desnecessidade de procuração e documentação dos substituídos.
Destaca ainda que o mesmo entendimento sobre a legitimidade do sindicato já foi reconhecido em decisão anterior proferida neste processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Adequação da Via Eleita A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que visa a discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de garantia do juízo.
Embora sua utilização tenha sido construída pela doutrina e jurisprudência, é hoje amplamente aceita como meio de impugnação à execução em situações específicas.
No caso em análise, a executada alega matéria relacionada à legitimidade ativa do sindicato exequente, questão que, em tese, poderia ser conhecida de ofício.
Assim, supero a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente. 2.
Da Legitimidade Ativa do Sindicato No tocante à legitimidade do sindicato para promover a execução individual e levantar valores em nome do substituído, a matéria já foi apreciada e decidida nestes autos, conforme despacho anterior, em que se reconheceu expressamente a legitimidade do sindicato com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Ao interpretar o alcance do art. 8º, III, da Constituição Federal, o STF entendeu que os sindicatos detêm ampla e irrestrita legitimidade ativa extraordinária para as ações de execução individuais, não havendo que se falar em autorização ou procuração para a atuação do sindicato como substituto processual.
Neste mesmo sentido, o C.
TST tem reiteradamente decidido que a legitimidade extraordinária dos sindicatos abrange não apenas a proposição de ações, mas também a execução de julgados, inclusive com a possibilidade de levantamento de valores em nome dos substituídos, sem necessidade de autorização específica.
Tal entendimento resultou, inclusive, no cancelamento da Súmula nº 310 do TST.
A jurisprudência do E.
TRT da 1ª Região também é pacífica nesse sentido, como bem demonstram os julgados colacionados pelo sindicato exequente em sua manifestação, reconhecendo a ampla legitimidade sindical, a desnecessidade de procuração e a possibilidade de levantamento de valores pelo sindicato em nome dos substituídos.
Quanto à menção feita pelo excipiente ao parecer do Ministério Público do Trabalho em outro processo, verifica-se que o referido documento, ao contrário do alegado, manifestou-se pela desnecessidade de procuração para a propositura e prosseguimento da execução, bem como pela desnecessidade de apresentação de documentos do substituído.
Ademais, a decisão já proferida dispõe expressamente sobre a desnecessidade de procuração do substituído para o sindicato atuar na execução, tendo determinado apenas medidas de controle interno da Secretaria da Vara, como a inclusão no polo ativo do nome e CPF do substituído e a comprovação de desistência da execução do crédito na ação coletiva original.
Portanto, as questões ora suscitadas pelo executado na exceção de pré-executividade já foram apreciadas e decididas por este Juízo, constituindo matéria superada, sobre a qual recai a preclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, mantendo integralmente os termos da decisão anterior, que já reconheceu a legitimidade do sindicato exequente para promover a execução individual, inclusive para fins de levantamento de valores.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
19/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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19/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA CRISTINA ZANATTA
-
19/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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19/03/2025 14:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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19/03/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOANA DUHA GUERREIRO
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19/03/2025 10:49
Iniciada a execução
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19/03/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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02/03/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/02/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8794d5d proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - MARIANGELA CRISTINA ZANATTA -
22/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA CRISTINA ZANATTA
-
22/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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22/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 23:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 17/02/2025
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20/02/2025 18:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/02/2025 16:03
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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14/02/2025 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 18:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 15:46
Expedido(a) mandado a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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04/02/2025 16:34
Homologada a liquidação
-
04/02/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
12/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 11/11/2024
-
17/10/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
02/09/2024 14:01
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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27/08/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
21/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 20:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/08/2024 20:24
Iniciada a liquidação
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16/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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