TRT1 - 0100291-44.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 14:38
Juntada a petição de Contraminuta
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30/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GRACA
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29/06/2025 21:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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25/06/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 24/06/2025
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25/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GRACA em 24/06/2025
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13/06/2025 19:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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06/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GRACA
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06/06/2025 12:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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09/05/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/05/2025 13:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 07/05/2025
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08/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GRACA em 07/05/2025
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GRACA
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06/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/05/2025 23:40
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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27/04/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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27/04/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GRACA
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27/04/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/04/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 10/04/2025
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18/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a2071 proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, observe-se, a Secretaria, que se trata a presente de execução provisória, que deverá prosseguir somente até a penhora, no termos do art. 899 da CLT. 1- Intime(m)-se o(s) devedor(es), por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para que efetue(m) o pagamento da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento.
Em caso de pagamento, aguarde-se o trânsito em julgado. 2- Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescida da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3- No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Bacenjud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC. Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4- Convolado o depósito recursal em penhora e/ou efetuado o bloqueio via Bacen, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, sendo a ré, inclusive, para os fins do parágrafo 3º, I do art. 854 do CPC, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5- Havendo apresentação de embargos, aguarde-se o trânsito em julgado.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6- Caso não haja êxito no bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) subsidiário(s), se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações dos itens 1 a 4 deste despacho. 7- Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
17/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/03/2025 07:33
Iniciada a execução
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16/03/2025 21:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100291-44.2025.5.01.0045 distribuído para 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300629100000222694018?instancia=1 -
11/03/2025 22:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/03/2025 18:24
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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