TRT1 - 0100905-78.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/09/2025
-
18/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de JHONATAN LUIZ CHAGAS em 17/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
03/09/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
03/09/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN LUIZ CHAGAS
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03/09/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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03/09/2025 16:06
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.602,62)
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03/09/2025 16:06
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 180,28)
-
03/09/2025 16:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 16.345,10)
-
03/09/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
03/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de JHONATAN LUIZ CHAGAS em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de JHONATAN LUIZ CHAGAS em 01/09/2025
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26/08/2025 14:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100905-78.2023.5.01.0058 RECLAMANTE: JHONATAN LUIZ CHAGAS RECLAMADO: INSTITUTO GNOSIS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JHONATAN LUIZ CHAGAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição dos Alvarás IDs. ae46a92 e b344d28, que determinaram a transferência do valor devido à parte e ao seu patrono para a conta bancária informada nos autos. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JHONATAN LUIZ CHAGAS -
22/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN LUIZ CHAGAS
-
22/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN LUIZ CHAGAS
-
14/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 13/08/2025
-
06/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/08/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a8425 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Convolo em penhora o valor bloqueado (id.827372d).
Intime-se a executada, por 5 dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora a apresentar dados bancários para transferência dos valores.
Decorridos, expeça-se alvará, dando-lhe ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o recolhimento dos tributos pela instituição bancária por 5 dias, diligenciando a Secretaria para verificação do saldo junto ao convênio mantido por este Regional, certificando-se.
Registrados os pagamentos, venham conclusos para prolação de sentença de extinção. jla RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
01/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
01/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN LUIZ CHAGAS
-
01/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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29/07/2025 14:59
Iniciada a execução
-
29/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/07/2025
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 25/07/2025
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JHONATAN LUIZ CHAGAS em 25/07/2025
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24/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
24/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 362c6a9 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id 12e9cd3 e fixo o valor da condenação em R$ 15.106,67, atualizados até 31/07/2025.
Dê-se ciência ao Autor sobre id. c963288.
Paralelamente, cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
21/07/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/07/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
21/07/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN LUIZ CHAGAS
-
21/07/2025 09:31
Homologada a liquidação
-
21/07/2025 07:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
18/07/2025 17:13
Juntada a petição de Impugnação
-
08/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f363066 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, intime-se a Reclamada para comprovar, no prazo de 8 dias, a retificação da anotação da data de saída na CTPS digital da parte autora, com a projeção do aviso prévio, por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social.
Fixa-se a multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento injustificado da reclamada, sem prejuízo da anotação da CTPS pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT.
Fica a Reclamada intimada, ainda, sob pena de preclusão, a, no mesmo prazo acima, apresentar seus cálculos de liquidação, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JHONATAN LUIZ CHAGAS -
07/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
07/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN LUIZ CHAGAS
-
07/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
05/07/2025 19:13
Iniciada a liquidação
-
05/07/2025 19:13
Transitado em julgado em 27/06/2025
-
04/07/2025 11:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/09/2024 16:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/09/2024
-
06/09/2024 09:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/09/2024
-
28/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
27/08/2024 11:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JHONATAN LUIZ CHAGAS sem efeito suspensivo
-
24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 23/08/2024
-
23/08/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
22/08/2024 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
10/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
10/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN LUIZ CHAGAS
-
10/08/2024 10:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 316,02
-
10/08/2024 10:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JHONATAN LUIZ CHAGAS
-
10/08/2024 10:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a JHONATAN LUIZ CHAGAS
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05/07/2024 14:09
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
03/07/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
02/07/2024 15:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/06/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 13:02
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/06/2024 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 15:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
-
24/06/2024 12:41
Juntada a petição de Contestação
-
22/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/06/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
21/06/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN LUIZ CHAGAS
-
21/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
19/06/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 10:05
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2023 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/09/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
28/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/09/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN LUIZ CHAGAS
-
27/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/06/2024 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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26/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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