TRT1 - 0100905-78.2023.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a8425 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Convolo em penhora o valor bloqueado (id.827372d).
Intime-se a executada, por 5 dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora a apresentar dados bancários para transferência dos valores.
Decorridos, expeça-se alvará, dando-lhe ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o recolhimento dos tributos pela instituição bancária por 5 dias, diligenciando a Secretaria para verificação do saldo junto ao convênio mantido por este Regional, certificando-se.
Registrados os pagamentos, venham conclusos para prolação de sentença de extinção. jla RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JHONATAN LUIZ CHAGAS -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f363066 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, intime-se a Reclamada para comprovar, no prazo de 8 dias, a retificação da anotação da data de saída na CTPS digital da parte autora, com a projeção do aviso prévio, por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social.
Fixa-se a multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento injustificado da reclamada, sem prejuízo da anotação da CTPS pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT.
Fica a Reclamada intimada, ainda, sob pena de preclusão, a, no mesmo prazo acima, apresentar seus cálculos de liquidação, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
04/07/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JHONATAN LUIZ CHAGAS em 16/06/2025
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03/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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02/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN LUIZ CHAGAS
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26/05/2025 12:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03
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15/05/2025 13:40
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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09/05/2025 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JHONATAN LUIZ CHAGAS em 30/04/2025
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15/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237f524 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: JHONATAN LUIZ CHAGAS RECORRIDO: INSTITUTO GNOSIS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JHONATAN LUIZ CHAGAS -
14/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN LUIZ CHAGAS
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14/04/2025 16:11
Convertido o julgamento em diligência
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14/04/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JHONATAN LUIZ CHAGAS em 24/03/2025
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17/03/2025 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100905-78.2023.5.01.0058 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: JHONATAN LUIZ CHAGAS RECORRIDO: INSTITUTO GNOSIS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Tomar ciência do v. acórdão #id:a8b3940: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de reversão da justa causa e condenar a reclamada a retificar a data de saída do reclamante na CTPS, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado, bem como a pagar as verbas rescisórias da dispensa imotivada, a saber, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, indenização compensatória de 40% do FGTS, entrega das guias do FGTS, em conjunto com a chave de conectividade, garantindo-se a integralidade dos depósitos fundiários, guias do seguro-desemprego, sob o ônus de pagar os valores correspondentes de forma indenizatória, além da multa prevista no art. 477 da CLT; além de indenização por dano moral, cujo valor arbitra-se em R$ 10.000,00, nos termos do voto do Relator.
O provimento parcial do recurso resulta na alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada, ficando definido que serão calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mantido o percentual e a determinação para a suspensão da sua exigibilidade.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT.
Defere-se, desde já, a dedução de valores comprovadamente pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária nos estritos moldes da Lei n. 14.905/24.
O valor do imposto de renda será calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, com alterações posteriores, e art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22/12/1988.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, apura-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Autorizada a dedução da cota-parte do empregado quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários.
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, as parcelas objeto da condenação possuem natureza salarial, à exceção do terço constitucional de férias e FGTS.
Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor provisório de R$ 12.000,00 e custas fixadas em R$ 240,00, nos termos do artigo 789 da CLT, pelo reclamado. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JHONATAN LUIZ CHAGAS -
10/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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10/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN LUIZ CHAGAS
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25/02/2025 15:51
Conhecido o recurso de JHONATAN LUIZ CHAGAS - CPF: *45.***.*53-00 e provido em parte
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 10:17
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/01/2025 17:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 21/10/2024
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01/10/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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29/09/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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26/09/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/09/2024 21:48
Determinada a requisição de informações
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26/09/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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20/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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