TRT1 - 0101282-45.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:16
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA DA SILVA
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28/08/2025 17:01
Convertido o julgamento em diligência
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28/08/2025 17:01
Recebido(s) o(s) Agravo Interno de MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49) sem efeito suspensivo
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28/08/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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28/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA EMILIA DA SILVA em 27/08/2025
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27/08/2025 21:47
Juntada a petição de Agravo Interno
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14/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA DA SILVA
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13/08/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49)
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13/08/2025 07:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49)
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12/08/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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12/08/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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11/08/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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14/07/2025 13:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49)
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03/07/2025 17:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49)
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02/07/2025 20:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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02/07/2025 20:02
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 16:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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18/06/2025 13:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b53b5b1 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO AGRAVANTE: MARIA INÊS DA COSTA GUIMARÃES AGRAVADO: MARIA EMÍLIA DA SILVA Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento da reclamada MARIA INÊS DA COSTA GUIMARÃES , nos autos da ação que lhe é movida por MARIA EMÍLIA DA SILVA, interposto contra a decisão de ID 6600463, proferida pelo Juiz Dr.
Robson Gomes Ramos, da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, que negou seguimento ao recurso ordinário de ID 0a3a0f1, por deserto.
O juízo julgou procedente o pedido em face da reclamada e a condenou no recolhimento de custas processuais no valor de R$ 200,00, sobre o valor de R$ R$ 10.000,00.
O Juiz negou seguimento ao apelo, uma vez que a reclamada interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento do preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Analiso.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses.
Também é de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso, sendo certo apontar que o risco do negócio é do empregador, prestando-se o depósito recursal para garantir futura execução.
No entanto, o art. 899, § 9º, da CLT permite que o recorrente deposite apenas metade do depósito recursal, por tratar-se de empregador doméstico.
Assim, deve a reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, como pressupostos para o conhecimento do recurso ordinário interposto no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser provido o seu Agravo de Instrumento, mantido o trancamento do Recurso Ordinário, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser provido o seu Agravo de Instrumento, mantido o trancamento do Recurso Ordinário.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49) -
16/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49)
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16/06/2025 16:34
Proferida decisão
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14/06/2025 21:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101282-45.2024.5.01.0242 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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