TRT1 - 0101282-45.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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01/09/2025 12:16
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA DA SILVA
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28/08/2025 17:01
Convertido o julgamento em diligência
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28/08/2025 17:01
Recebido(s) o(s) Agravo Interno de MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49) sem efeito suspensivo
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28/08/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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28/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA EMILIA DA SILVA em 27/08/2025
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27/08/2025 21:47
Juntada a petição de Agravo Interno
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14/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA DA SILVA
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13/08/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49)
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13/08/2025 07:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49)
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12/08/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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12/08/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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11/08/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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14/07/2025 13:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe7f9a proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO AGRAVANTE: MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49) AGRAVADO: MARIA EMILIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada MARIA INÊS DA COSTA GUIMARÃES, nos autos da ação que lhe é movida por MARIA EMÍLIA DA SILVA, contra a decisão monocrática de ID b53b5b1 proferida por esta Relatora, apontando a existência de obscuridade.
Na verdade, constou na decisão de ID b53b5b1 apenas um erro material que passo a sanar, mas sem imprimir efeito nos termos da decisão lá contida.
Nesse passo, na decisão acima referida, deve ser excluído da fundamentação o parágrafo relativo ao item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, por não se tratar, em caso, de recurso ordinário de pessoa jurídica, mas de empregador doméstico.
Em que pese não se tratar de pessoa jurídica, não está a embargante isenta do recolhimento de metade do depósito recursal e do pagamento das custas judiciais.
Assim, deve ser sanado o erro material, devendo ser excluída da fundamentação a referência ao parágrafo onde consta o item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, por não se tratar, em caso, de recurso ordinário de pessoa jurídica, mas de empregador doméstico, mas mantendo-se a determinação em relação à comprovação do recolhimento de metade do depósito recursal e das custas judiciais.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49) -
03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49)
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03/07/2025 17:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49)
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02/07/2025 20:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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02/07/2025 20:02
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 16:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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18/06/2025 13:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b53b5b1 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO AGRAVANTE: MARIA INÊS DA COSTA GUIMARÃES AGRAVADO: MARIA EMÍLIA DA SILVA Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento da reclamada MARIA INÊS DA COSTA GUIMARÃES , nos autos da ação que lhe é movida por MARIA EMÍLIA DA SILVA, interposto contra a decisão de ID 6600463, proferida pelo Juiz Dr.
Robson Gomes Ramos, da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, que negou seguimento ao recurso ordinário de ID 0a3a0f1, por deserto.
O juízo julgou procedente o pedido em face da reclamada e a condenou no recolhimento de custas processuais no valor de R$ 200,00, sobre o valor de R$ R$ 10.000,00.
O Juiz negou seguimento ao apelo, uma vez que a reclamada interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento do preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Analiso.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses.
Também é de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso, sendo certo apontar que o risco do negócio é do empregador, prestando-se o depósito recursal para garantir futura execução.
No entanto, o art. 899, § 9º, da CLT permite que o recorrente deposite apenas metade do depósito recursal, por tratar-se de empregador doméstico.
Assim, deve a reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, como pressupostos para o conhecimento do recurso ordinário interposto no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser provido o seu Agravo de Instrumento, mantido o trancamento do Recurso Ordinário, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser provido o seu Agravo de Instrumento, mantido o trancamento do Recurso Ordinário.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49) -
16/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES DA COSTA GUIMARAES (CPF: *00.***.*63-49)
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16/06/2025 16:34
Proferida decisão
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14/06/2025 21:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101282-45.2024.5.01.0242 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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