TRT1 - 0100644-66.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 11:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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11/04/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/04/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2bce34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração (id. 559cfbf), tempestivamente, em face da sentença (id. 2f762a4).
Apesar de regularmente intimada, a reclamada não apresentou manifestação no prazo fixado pelo Juízo (id. 1692207). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamante. 1) Omissão.
Horas extras.
Banco de horas.
O reclamante alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras em relação aos períodos de labor não computados no banco de horas e, ainda, quanto às horas registradas e não quitadas.
De fato, verifico que não houve apreciação do pedido expressamente formulado na peça de ingresso, o que ora passo a suprir.
Na petição inicial, o autor pleiteou o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas não computadas no banco de horas ou, ainda, aquelas lançadas no banco de horas sem a correspondente quitação anual (na forma prevista nas normas coletivas da categoria).
De plano, verifico que o demandante não produziu prova de que teria prestado serviços sem o correspondente registro ou cômputo no banco de horas.
Superado tal ponto, verifico que há diversos registros de pagamentos a título de "banco de horas" nos holerites juntados, donde se infere que a empregadora promovia a "quitação anual" das horas não compensadas, na forma prevista nos acordos coletivos da categoria (ressalvadas as irregularidades relativas às folgas de embarque, na forma examinada no terceiro capítulo da sentença).
Em seu prazo para réplica, o autor não apontou, sequer por amostragem, as diferenças que entendia devidas a tal título.
Julgo, pois, improcedente o pedido indicado no item 8.2. do rol constante da exordial, bem como seus respectivos reflexos. DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, na forma indicada no primeiro capítulo da presente decisão, nos termos da fundamentação precedente.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/03/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/03/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA
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31/03/2025 09:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA
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15/03/2025 06:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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15/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/03/2025
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA em 13/03/2025
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28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27a825e proferido nos autos.
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA -
25/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/02/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/02/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.000,00
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06/02/2025 15:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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28/11/2024 14:56
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2024 14:55
Juntada a petição de Réplica
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25/11/2024 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
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14/11/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/11/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 12:11
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 15:03
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/07/2024
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29/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA em 28/06/2024
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20/06/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/06/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ALMERINDO VICTORINO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 19:10
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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