TRT1 - 0100244-62.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE MARCELO VINHAES em 09/06/2025
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04/06/2025 13:53
Arquivados os autos definitivamente
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04/06/2025 12:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.249,33
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04/06/2025 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a NILSA DE LANA
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04/06/2025 12:27
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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04/06/2025 12:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/06/2025 08:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 15:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/05/2025 13:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/05/2025 12:00
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE MARCELO VINHAES
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15/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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10/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE MARCELO VINHAES em 09/05/2025
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10/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de NILSA DE LANA em 09/05/2025
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06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de NILSA DE LANA em 05/05/2025
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MARCELO VINHAES
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09/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) NILSA DE LANA
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09/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) NILSA DE LANA
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27/03/2025 09:49
Audiência inicial por videoconferência designada (04/06/2025 08:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 02:59
Decorrido o prazo de NILSA DE LANA em 25/03/2025
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17/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c25cebe proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual a autora pretende “para que o reclamado regularize a situação da reclamante junto ao INSS (e-Social) e FGTS imediatamente.”.
Sustenta que foi admitida, em 27/07/2020, ( período de experiência), como sua CTPS assinada com data de 24/08/2020.
Diz que “Em agosto de 2022 a reclamante tentou sacar um abono de R$1.000,00 (hum mil reais) na ocasião liberado para trabalhadores que recebiam salário mínimo e para surpresa da reclamante a mesma não pode efetuar o saque porque não havia recolhimento do e-SOCIAL e consequentemente FGTS pela reclamada”, dentre outras irregularidades apontadas pela autora em sua narrativa.
A antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC tem por requisitos para concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não há nos autos prova das irregularidades nos recolhimentos, não há prova documental suficiente que demonstre, de forma inequívoca, a inadimplência da reclamada. Além disso, a medida postulada possui caráter satisfativo, antecipando, de forma irreversível, os efeitos de eventual decisão final, o que se mostra inadequado neste momento processual.
As alegações da parte autora deverão ser submetidas ao contraditório, oportunizando-se à reclamada o exercício do direito de defesa, bem como a produção de prova documental que esclareça ou revele eventual regularidade dos recolhimentos questionados.
Logo, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, eis que necessário o curso da marcha processual, com a citação da ré, o oferecimento de sua defesa, com a fixação dos pontos controvertidos e com o início da fase de instrução processual.
Por ausentes os requisitos, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência às partes.
Inclua-se o feito em pauta de INICIAIS telepresencial, proceda-se à regular intimação da parte autora e citando a ré por mandado.
Após, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NILSA DE LANA -
13/03/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) NILSA DE LANA
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13/03/2025 22:47
Não concedida a tutela provisória de evidência de NILSA DE LANA
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100244-62.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300197600000222568769?instancia=1 -
11/03/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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10/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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