TRT1 - 0102188-48.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/08/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/08/2025 18:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENOQUE CECILIO DA SILVA em 01/08/2025
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29/07/2025 10:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/07/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 10:26
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 72A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ENOQUE CECILIO DA SILVA
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18/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
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09/07/2025 13:39
Denegada a segurança a CNO S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-82
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09/07/2025 13:39
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de CNO S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-82
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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27/05/2025 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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14/05/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/05/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) ENOQUE CECILIO DA SILVA
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13/05/2025 19:01
Determinada a requisição de informações
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13/05/2025 02:56
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
12/05/2025 18:12
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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11/05/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) ENOQUE CECILIO DA SILVA
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11/05/2025 07:00
Convertido o julgamento em diligência
-
29/04/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/04/2025 15:16
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7cffc8 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: CNO S.A AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trata-se de embargos de embargos de declaração opostos, em ID. 91386f8, por CNO S.A. –EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão de ID. 0fb87bf, que indeferiu a inicial do mandamus e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sustenta o embargante que este Juízo deixou de apreciar que a impetração do mandado de segurança era medida necessária, considerando a existência de prejuízo imediato e irreversível a ser suportado pelo embargante com a liberação de depósitos recursais a favor do terceiro interessado.
Aduz que a decisão não se atentou para o fato de que o prazo recursal ainda estava em curso e que foi devidamente cumprido pela impetrante com a interposição de agravo de petição.
Em suma, alega que a ausência de efeito suspensivo do recurso atrai a relevante evidência de risco.
Analiso.
A partir da leitura dos embargos, observo que a embargante não aponta vício no julgado, mas pretende, em verdade, sua reforma.
Isso porque a decisão traz expressamente o entendimento do Juízo acerca da impossibilidade de admissão do mandado de segurança pela possibilidade de interposição de recurso próprio, com fundamento na OJ 92 da SDI-1 do C.
TST e na Súmula 267 do STF.
O fato de a impetrante ter se utilizado do prazo para apresentar agravo de petição no Juízo competente apenas reforça o fundamento do julgado.
E mais, sobre o risco, houve da mesma forma manifestação expressa, entendendo este Juízo que "consultando os autos originários, noto que sequer foi expedido alvará para levantamento pelo exequente".
Sendo assim, inexistindo vício, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CNO S.A -
08/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
08/04/2025 16:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CNO S.A
-
22/03/2025 19:57
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/03/2025 21:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fb87bf proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: CNO S.A AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DO TRABALHO KAREN PINZON BLASKOSKI, JUIZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por CNO S.A. – Construtora Norberto Odebrecht, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista 0154100-24.2009.5.01.0072, movida por Enoque Cecílio da Silva.
Afirma a impetrante que, sujeitando-se a processo de recuperação judicial, requereu a devolução dos depósitos recursais (R$ 9.828,52 e R$ 12.665,14), o que foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, no dia 25/11/24.
Afirma que esta decisão afronta direito líquido e certo, como, aliás, vem sendo admitido pelo C.
TST (cita, a exemplo, decisão proferida pela SDI-II), que “fixou entendimento de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos artigos 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/05”.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança.
A impetrante carreou aos autos documentos (Id. eae42f7 e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. a28e695 e dfc12dc).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Diante da análise sumária e inicial da matéria, não verifico, a priori, os requisitos necessários à concessão da medida in liminis.
Há mais de uma década, o terceiro interessado, Enoque Cecílio da Silva, propôs reclamação trabalhista em face da impetrante CNO S.A. – Construtora Norberto Odebrecht.
Parcialmente provido os pedidos ali deduzidos, a então reclamada interpôs recursos ordinários (o primeiro resultou na anulação da primeira sentença), garantidos, respectivamente, em 21/08/19 e 07/05/24, pelos depósitos de R$ 9.828,52 e R$ 12.665,14 (Id. 0cd6d1f, pág. 140, e 2c0327f, pág. 184).
Após informar nos autos originários sua submissão a procedimento judicial de recuperação, a então reclamada solicitou a liberação dos mencionados depósitos.
Pedido, contudo, que sequer foi analisado pelo Juízo de origem, conforme decisão de homologação proferida logo após: [...] Homologo os cálculos da parte autora de Id. 0064b80 para fixar a condenação no valor total de R$ 30.600,00, observadas a Instrução Normativa 1.500/14 da SRF e a Súmula 17 deste E.
TRT [...] Dê-se ciência às partes, sendo a ré, na forma do artigo 880 c/c artigo 884, ambos da CLT [...] Intime-se a parte autora a informar dados da conta bancária para expedição do alvará.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal existente nos autos [...] Após, expeça-se certidão de crédito para habilitação na falência pela diferença devida [...] (Id. 91f1acd – pág. 232) Contra esta decisão, que a impetrante aponta como ato coator, a então reclamada propôs embargos à execução (Id. 40b2f64 – págs. 251/266), questionando a competência da Justiça do Trabalho, ante a suspensão das execuções determinada pelo Juízo universal da recuperação, reafirmando sua titularidade em relação aos valores depositados.
Os embargos foram rejeitados, porque não garantido o Juízo, em decisão proferida no dia 21/02/25 (Id. 40b2f64 – págs. 286/287).
Noto, porém, que este última decisão foi proferida em sentença, sujeita, portanto, a impugnação mediante recurso próprio.
O próprio histórico dos atos que se sucederam é esclarecedor, na medida em que a impetrante qualifica como coativa não propriamente esta última decisão, mas, ao contrário, a decisão de homologação, que, ao final, impugnada por intermédio do instrumento endoprocessual adequado, lhe deu origem.
Além de configurar o caráter substitutivo do presente mandamus, ainda, expõe, paralelamente, a carência de urgência da medida.
Consultando os autos originários, noto que sequer foi expedido alvará para levantamento pelo exequente.
Repito que o mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, apenas quando não disponíveis outros meios processuais, para evitar a violação a direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
Não cabe, portanto, como sucedâneo de recurso.
Em outras palavras, se não há nos autos notícia a respeito da interposição de agravo de petição em face da decisão que rejeitou os embargos à execução, utiliza-se a impetrante o presente mandamus em substituição ao recurso legalmente previsto, conduta vedada, consoante entendimento consolidado pelo C.
TST na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II e pelo E.
STF na Súmula 267.
Verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
No mesmo sentido a Súmula 267 do E.
STF: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. E se deixou a parte correr in albis o prazo recursal, está-se diante de decisão transitada em julgado.
Sua impugnação pela via sumária extraordinária também é vedada pelo C.
TST, consoante entendimento consolidado na Súmula 33.
Verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. É preciso entender que o mandado de segurança é cabível apenas contra ato/decisão não impugnável, porque não prevê a lei mecanismo de impugnação, e não porque as partes interessadas tornaram-no inimpugnável por exaurimento de medidas legais acaso previstas.
Poder-se-ia mesmo viabilizar efeito suspensivo àqueles embargos, como se extrai do segundo aresto juntado na inicial pela impetrante, se, repito, a pretensão ali deduzida já não tivesse sido julgada. E não é só.
Tornando aos artigos 5º, LXIX, da Constituição da República, e 1º da Lei 12.016/09, relembro que a ação mandamental exige comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida.
Não é o caso dos autos.
Não se desconhece a celeuma interpretativa causada pelo conceito de direito líquido e certo, que antes deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam a possibilidade de impetração do writ, que ao próprio direito (MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnoldo, MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais, 32ª ed.
Malheiros: São Paulo, 2010).
Entretanto, uma análise sistemática, configurada, in abstracto, pelos princípios da celeridade e da economia processual, tão caros ao processo de trabalho, sobretudo em razão da natureza alimentícia das verbas aqui buscadas, e, in concreto, pela notoriedade das várias execuções a que sujeita a devedora originária, não se visualiza, nem mesmo em sede de possibilidade, prática de qualquer ato ilegal ou abusivo.
Não havendo qualquer dúvida quanto ao fato de os depósitos judiciais sob análise serem anteriores ao deferimento da recuperação judicial, aspecto que retira eventual liquidez e certeza do direito que sustenta, na medida em que consabido que não mais ostenta sua titularidade, porquanto bem que integra o patrimônio do exequente e extingue a obrigação nos limites quantitativos do valor depositado, não se trata de caso de mandado de segurança. Assim, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Custas fixadas em R$ 449,00, calculadas sobre o valor que deve ser atribuída à causa (R$ 22.493,66).
Comunique-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão.
Ressalto que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CNO S.A -
12/03/2025 16:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZA DO TRABALHO KAREN PINZON BLASKOSKI
-
12/03/2025 16:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 72A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102188-48.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
11/03/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
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11/03/2025 21:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/03/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/03/2025 10:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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