TRT1 - 0100254-72.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:52
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011118-55.2013.5.01.0004)
-
30/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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30/07/2025 09:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 09:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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29/07/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 10:55
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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24/06/2025 10:54
Iniciada a execução
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24/06/2025 10:54
Transitado em julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 18/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALLAN PARREIRA DIAS em 18/06/2025
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PARREIRA DIAS
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04/06/2025 11:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 22/05/2025
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23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/05/2025
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21/05/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/05/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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13/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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13/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PARREIRA DIAS
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13/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 12/05/2025
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13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALLAN PARREIRA DIAS em 12/05/2025
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07/05/2025 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036a777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 25 dias do mês de abril de 2025, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ALLAN PARREIRA DIAS, reclamante, e REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. DA SOLIDARIEDADE Revela-se a configuração de grupo econômico para fins trabalhistas, previsto no artigo 2º, § 2ª, da CLT, o consórcio firmado por empresas para a realização de determinado empreendimento econômico.
Acresça-se a todas as evidências o fato de as referidas empresas explorarem a mesma atividade econômica, possuindo mesmos interesses econômicos e estratégicos.
Desta maneira, declaro a responsabilidade solidária entre as rés. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 12.03.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO FGTS NÃO RECOLHIDO O autor afirma admissão pela primeira ré em 24.03.2015, na função de motorista, com a última remuneração mensal de R$ 3.226,57, e pedido de demissão em 02.01.2025.
Alega que a ré não depositou o FGTS de janeiro/2019 a junho/2022, postulando o cumprimento da obrigação.
A defesa refutou a pretensão aduzindo que recolheu corretamente o FGTS, inexistindo diferenças, e acrescentou que as competências de janeiro a março de 2019 foram incluídas na sua recuperação judicial (id 3d9343b / fl. 175).
O extrato da conta vinculada do FGTS do autor, juntado pela ré no id bcc31c5, comprova as alegações da exordial quanto aos meses sem recolhimentos.
Diante disso, defiro o pedido do item 3 do rol, para condenar a primeira ré ao pagamento do FGTS dos meses de janeiro/2019 a junho/2022, que deverá ser depositado em conta vinculada, ante o pedido de demissão e na forma do Tema 68 do C.
TST. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a primeira ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 12.03.2020, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar as rés a pagarem, com a responsabilidade solidária, para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pelas rés no importe de R$ 128,99, calculadas sobre R$ 6.449,68, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN PARREIRA DIAS -
25/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
25/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PARREIRA DIAS
-
25/04/2025 10:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 128,99
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25/04/2025 10:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ALLAN PARREIRA DIAS
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25/04/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALLAN PARREIRA DIAS
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25/04/2025 06:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
16/04/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 14:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/04/2025 09:39
Audiência una por videoconferência realizada (10/04/2025 08:50 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 14:57
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2025 08:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 09:47
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALLAN PARREIRA DIAS em 26/03/2025
-
19/03/2025 21:04
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2025 21:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713f3f7 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", implementado no âmbito deste Tribunal por meio do Ato Conjunto nº 15/2021, pelo que determino a inclusão em pauta VIRTUAL (Juízo 100% Digital) para realização da audiência UNA, observados os seguintes dados: Una por videoconferência - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 10/04/2025 08:50 horas.
Instruções do Juízo para a realização das audiências virtuais: 1) As partes e testemunhas farão o acesso VIRTUAL mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. 2) Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). 3) NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. 4) Eventual oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o silêncio como anuência tácita.
Cabe às partes, ao não optarem pela modalidade de audiência presencial existente neste Juízo, se organizarem para garantir os meios necessários para a participação nas audiências virtuais, haja vista que a realização de atos processuais por videoconferência não pode ser inviabilizada por questões técnicas particulares.
No âmbito do Juízo 100% Digital, eventuais problemas de conexão ou falhas técnicas particulares não constituem justificativa para o adiamento ou redesignação da audiência, sendo responsabilidade de cada parte assegurar que disporá dos meios necessários para a participação remota na audiência, incluindo conexão à internet estável e equipamento adequado para o uso da plataforma de videoconferência.
Atentem-se as partes que não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular. Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, pena de perda da prova.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Observe-se que somente serão ouvidos por videoconferência os participantes da audiência que estiverem em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, por e-carta, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por e-carta no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN PARREIRA DIAS -
14/03/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
14/03/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PARREIRA DIAS
-
14/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/03/2025 11:38
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2025 08:50 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100254-72.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
12/03/2025 09:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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