TRT1 - 0100559-80.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 21:08
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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14/05/2025 21:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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14/05/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) LUDYANNE BERNARDES DA SILVA
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29/04/2025 20:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. sem efeito suspensivo
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13/04/2025 17:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUDYANNE BERNARDES DA SILVA em 11/04/2025
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11/04/2025 23:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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30/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LUDYANNE BERNARDES DA SILVA
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30/03/2025 19:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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24/03/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/03/2025 11:19
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUDYANNE BERNARDES DA SILVA em 18/03/2025
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f593f8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. À embargada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUDYANNE BERNARDES DA SILVA -
13/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUDYANNE BERNARDES DA SILVA
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13/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/03/2025 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62fba05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores a 16/05/2018, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos para condenar ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., a pagar ao reclamante LUDYANNE BERNARDES DA SILVA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: horas excedentes a 36ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e de 100% para os feriados laborados declinados na inicial, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo sobre as parcelas de repouso semanal remunerado, de 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS e 40%, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal.período suprimido de 40 minutos de intervalo, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos.10 minutos de intervalo a cada 90 minutos trabalhados, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$100.000,00 na forma do artigo 789, IV da CLT, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. -
25/02/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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25/02/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LUDYANNE BERNARDES DA SILVA
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25/02/2025 18:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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25/02/2025 18:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUDYANNE BERNARDES DA SILVA
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25/02/2025 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUDYANNE BERNARDES DA SILVA
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06/02/2025 22:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 21:27
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/12/2024 14:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 11:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 00:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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05/11/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LUDYANNE BERNARDES DA SILVA
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03/11/2024 06:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 11:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 05:16
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 05:16
Decorrido o prazo de LUDYANNE BERNARDES DA SILVA em 23/10/2024
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11/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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10/10/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) LUDYANNE BERNARDES DA SILVA
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10/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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10/10/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2023 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 27/09/2023
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29/08/2023 23:51
Juntada a petição de Réplica
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29/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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28/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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17/08/2023 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 17:16
Juntada a petição de Réplica
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17/08/2023 17:11
Juntada a petição de Réplica
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17/08/2023 17:07
Juntada a petição de Réplica
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04/08/2023 11:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/08/2023 14:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/08/2023 08:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/08/2023 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2023 01:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 00:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/06/2023 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2023 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:26
Expedido(a) notificação a(o) LUDYANNE BERNARDES DA SILVA
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20/06/2023 11:26
Expedido(a) notificação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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14/06/2023 10:42
Audiência inicial por videoconferência designada (03/08/2023 08:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/06/2023 00:40
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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09/06/2023 19:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/05/2023 01:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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