TRT1 - 0100243-43.2025.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb03809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de maio de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANTONIA VIEIRA BARBOZA (Espólio de), reclamante, e VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA – EPP, SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIA VIEIRA BARBOZA (Espólio de), qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA – EPP, SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA, com a responsabilidade solidária, alegando admissão na primeira ré em 01.01.2004, além da rescisão por falecimento da trabalhadora em 29.09.2023, quando exercia a função de auxiliar de serviços gerais, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 8371a00.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 2acbadd, com procuração e documentos.
As segunda e terceira reclamadas trouxeram a defesa de id cc141aa, com procuração e documentos.
Sem prova oral, conforme ata de audiência do id 5e5d8bf, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 10.03.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora informa que a trabalhadora falecida teve o contrato de trabalho suspenso por auxílio-doença a partir de 07.02.2020 até o óbito em 29.09.2023.
Pleiteia o pagamento de férias integrais e proporcionais referentes ao período anterior à suspensão do contrato de trabalho, bem como do FGTS que não teria sido recolhido desde setembro/2019 até fevereiro/2020.
Ademais, alega que havia trabalho em condições de insalubridade na forma da súmula 448, II, do C.
TST, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos.
As pretensões são prontamente fadadas ao insucesso.
Quanto às férias vencidas do período aquisitivo entre 01.01.2019 e 01.01.2020, considerando que logo na inicial foi informado afastamento previdenciário dentro do respectivo período concessivo até o falecimento em 09/2023, sem possibilidade de o empregador conceder o gozo de tais férias à obreira, não há como se cogitar condenação à respectiva indenização.
Ademais, a defesa apontou que “[...] qualquer verba relativa a férias, seja vencida ou proporcional, depende da comprovação de que o direito foi adquirido e não foi quitado” e, com efeito, assiste-lhe razão, pois o período vindicado é anterior ao marco prescricional, não estando a ré obrigada a juntar documentos de tal período.
Assim, o ônus de provar a efetiva aquisição do direito a tais férias competia à parte autora, especialmente quando o documento do id 4601891 (fl. 06/06) informa diversos afastamentos ainda em 2019 e também antes do auxílio-doença em 2020.
Quanto às proporcionalidades de férias e de 13º salário de 2020 e os depósitos de FGTS, tais parcelas estão integralmente dentro do período prescrito, já que abrangem no máximo até fevereiro/2020, enquanto o marco prescricional deste feito é 10.03.2020.
Quanto ao adicional de insalubridade, não há como se cogitar a sua concessão sem a realização de prova pericial no local, especialmente sem a verificação da quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros do estabelecimento para fins de eventual caracterização como “de grande circulação”.
Por fim, não há que se falar em pagamento das multas do artigo 467 e 477 da CLT, eis que inaplicáveis às rescisões por falecimento do trabalhador.
Desacolho os pedidos dos itens “a” a “h” do rol da inicial. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização das demais reclamadas. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo prova de emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 10.03.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 243,45, calculadas sobre o valor da causa de R$ 12.172,68, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA VIEIRA BARBOZA -
03/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100243-43.2025.5.01.0059 : ANTONIA VIEIRA BARBOZA (ESPÓLIO DE) : VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) AUDIÊNCIA UNA (PRESENCIAL) O(A) MM(ª).
Juiz(a) DEBORA BLAICHMAN BASSAN da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una - Sala "- AUDIÊNCIAS - 59 VT/RJ": 13/05/2025 08:55, na sala de audiência da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica o destinatário ciente de que deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e ciente das observações que se seguem: 1) Ficam cientes as partes que a audiência designada será do tipo UNA, nos moldes do artigo 845 da CLT, onde todos os atos processuais, inclusive a oitiva das testemunhas, serão realizados, a princípio, nesta audiência. 2) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 3) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 4) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 6) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 8) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 9) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do artigo 455 do CPC.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25040210290119800000224706894 Despacho Despacho 25040209352557700000224700174 Infojud - LAY-OUT COGNITOR DE NEGOCIOS LTDA.
Infojud (consulta) 25040209313388800000224699439 Infojud - JOSE RAMIRO GANDARA FERNANDEZ Infojud (consulta) 25040209312187500000224699393 Infojud - AVELINO FERNANDEZ RIVERA Infojud (consulta) 25040209310885500000224699344 Infojud - ANTONIO CONDORELLIA Infojud (consulta) 25040209305542900000224699260 Infojud - DAMIANA ROCHA CERQUEIRA Infojud (consulta) 25040209302656700000224699064 Infojud - ANTONIO DE OLIVEIRA CERQUEIRA Infojud (consulta) 25040209301235200000224698947 JUCERJA - SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA Registro na Junta Comercial 25040209260038800000224698465 RFB - SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - SITUAÇÃO INAPTA Certidão 25040209254554400000224698437 RFB - SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA - SITUAÇÃO ATIVA - MESMO ENDEREÇO Certidão 25040209253335400000224698417 RFB - VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - SITUAÇÃO ATIVA - MESMO ENDEREÇO Certidão 25040209250357700000224698351 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25040119433040900000224676915 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25040119405783300000224676789 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25040119373583600000224676593 Mandado de Citação Mandado de Citação 25033114171927100000224490491 Mandado de Citação Mandado de Citação 25032511271801800000223927165 Mandado de Citação Mandado de Citação 25032511271777800000223927160 Notificação (domicílio eletrônico) Notificação 25032511250325900000223926746 Apresentação de Procuração Apresentação de Procuração 25031421164693500000223042324 Intimação Intimação 25031220540931600000222810301 Despacho Despacho 25031216535642100000222789495 Certidão de Distribuição Certidão 25031017260681700000222542920 CERTIDAO PIS PASEP Documento Diverso 25031017235348500000222542683 certidao de obito antonia Documento Diverso 25030923425250900000222438539 CTPS ANTONIA Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25030923425217100000222438538 IDENTIDADE ANTONIA Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25030923425150900000222438537 RG EDIMO Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25030923425112200000222438536 Petição Inicial Petição Inicial 25030923323735500000222438437 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam O simples comparecimento na portaria do prédio do TRT sem atender aos protocolos de segurança, será considerada como ausência ao ato judicial.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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