TRT1 - 0004900-06.2008.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 20:22
Arquivados os autos definitivamente
-
17/03/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
17/03/2025 19:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/03/2025 21:03
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c36add4 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de execução extinta por aplicação de prescrição de intercorrente no ID 9ff4012 e arquivada definitivamente conforme ID 1a51dcb. Em observância ao OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 73/2023, verificada pela Corregedoria deste E.
Regional de 12/06/2023 que os presentes autos dispunham de saldo em conta, malgrado arquivados, passou-se à analise mais acurada da realidade processual.
Localizado, portanto, o depósito de ID 365976e, constata-se que, em tempo algum, fora objeto de cômputo ou expedição de Alvará, seja nos volumes físicos ou após a migração ao ambiente eletrônico do PJe.
Tendo, pois, a execução prosseguido com sucessivas tentativas infrutíferas de coerção do devedor e observando-se a atualização de ID 8ea3a1e, ante o fato novo da existência de guia de depósito judicial efetivado em 12/07/2018, portanto, realizado anteriormente à prolação da Sentença, em juízo de retratação, tem-se que o efeito da prescrição intercorrente não atinge valores que já estavam nos autos antes de sua decretação. Determino, pois, a expedição de Alvará ao Autor pelo depósito de ID 365976e, que deverá indicar seus dados bancários em 5 dias.
Informados, expeça-se.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALUISIO MARQUES PALMEIRA -
25/02/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO MARQUES PALMEIRA
-
25/02/2025 18:47
Proferida decisão
-
24/02/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/02/2025 14:56
Encerrada a conclusão
-
24/02/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/02/2025 14:56
Desarquivados os autos
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19/08/2024 09:09
Arquivados os autos definitivamente
-
19/08/2024 06:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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16/08/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/08/2024 14:49
Desarquivados os autos
-
26/09/2022 13:04
Arquivados os autos provisoriamente
-
30/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de ALUISIO MARQUES PALMEIRA em 29/08/2022
-
03/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de RICARDO MELLO MALAGUTI em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de JANICE MARIA ARAGAO BRAZIL MALAGUTI em 02/08/2022
-
15/07/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 18:48
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MELLO MALAGUTI
-
13/07/2022 18:48
Expedido(a) intimação a(o) JANICE MARIA ARAGAO BRAZIL MALAGUTI
-
13/07/2022 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO MARQUES PALMEIRA
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13/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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05/07/2022 13:41
Juntada a petição de Manifestação (EXCLUSÃO DOS EXSOCIOS DO FEITO)
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08/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de ALUISIO MARQUES PALMEIRA em 07/06/2022
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06/06/2022 19:23
Juntada a petição de Manifestação (Nova dilação)
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07/05/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
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07/05/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 01:34
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO MARQUES PALMEIRA
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06/05/2022 01:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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29/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de ALUISIO MARQUES PALMEIRA em 28/04/2022
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27/04/2022 11:12
Juntada a petição de Manifestação (Dilação de prazo)
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07/04/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
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07/04/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO MARQUES PALMEIRA
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29/03/2022 13:54
Juntada a petição de Manifestação (CUMPRIR DECISAO EXCLUINDO OS EX SOCIOS DA AÇAÕ)
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29/03/2022 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (JA HABILITADO)
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08/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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22/11/2021 18:23
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2008
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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