TRT1 - 0100450-60.2024.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 12:56
Expedido(a) mandado a(o) HELTON DA SILVA NERES
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29/08/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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25/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de HENRY ANDRADE SANTOS em 21/07/2025
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16/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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14/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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11/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 06:11
Expedido(a) intimação a(o) HENRY ANDRADE SANTOS
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de BAVIERA BEER POINT LTDA em 07/07/2025
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01/07/2025 01:00
Decorrido o prazo de BAVIERA BEER POINT LTDA em 30/06/2025
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27/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 04:17
Expedido(a) edital a(o) BAVIERA BEER POINT LTDA
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16/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de HENRY ANDRADE SANTOS em 12/06/2025
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04/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BAVIERA BEER POINT LTDA
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03/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) HENRY ANDRADE SANTOS
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02/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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29/05/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de BAVIERA BEER POINT LTDA em 25/04/2025
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12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de BAVIERA BEER POINT LTDA em 11/04/2025
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100450-60.2024.5.01.0323 : HENRY ANDRADE SANTOS : BAVIERA BEER POINT LTDA O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA STIPP da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BAVIERA BEER POINT LTDA, CNPJ: 38.***.***/0001-02, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que compareça na secretaria deste juízo, no dia 25/04/2025 às 10:30 horas, para proceder as anotações na CTPS do autor(a), bem como para pagar, em 48 horas, a importância de R$ 49.081,38 (quarenta e nove mil oitenta e um reais e trinta e oito centavos), sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de abril de 2025.
CLAUDIA MARINO BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BAVIERA BEER POINT LTDA -
07/04/2025 11:31
Expedido(a) edital a(o) BAVIERA BEER POINT LTDA
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07/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BAVIERA BEER POINT LTDA
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07/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) HENRY ANDRADE SANTOS
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01/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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01/04/2025 13:41
Iniciada a execução
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01/04/2025 13:41
Transitado em julgado em 26/03/2025
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01/04/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de BAVIERA BEER POINT LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de HENRY ANDRADE SANTOS em 26/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100450-60.2024.5.01.0323 : HENRY ANDRADE SANTOS : BAVIERA BEER POINT LTDA O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA STIPP da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BAVIERA BEER POINT LTDA, CNPJ: 38.***.***/0001-02 , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho/decisão de Id af76521, transcrito abaixo: Trata-se de reclamação trabalhista na qual o Autor afirma que foi contratado pela Ré, em 20/08/2021, para trabalhar como Entregador Ciclista, sem registro na CTPS, tendo sido demitido sem justa causa em 16/11/2023, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Sustenta que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 11h00 às 16h00, sem intervalo intrajornada, tendo percebido como última remuneração mensal o valor de R$ 1.800,00.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento das verbas rescisórias, prêmio do dia do profissional, aluguel de bicicleta, entre outros.
Impossível a proposta conciliatória.
Ausente a Ré na audiência de instrução para a qual foi devidamente citada para prestar depoimento pessoal.
Provas documentais juntadas aos autos.
Alçada no valor dado à inicial.
Razões finais orais pelo Autor remissivas.
Impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de Justiça No presente caso, o trabalhador recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo da previdência social, conforme comprovantes de pagamento juntados, motivo pelo qual faz jus à gratuidade de justiça. Revelia Face a ausência do Réu em audiência para a qual foi devidamente citada, conheço a revelia e aplico a pena de confissão quanto a matéria fática. Vínculo de emprego Ante a confissão da empregadora, presumo verdadeiro o fato narrado pelo Autor quanto à sua realidade de trabalho e tenho por presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, motivo pelo qual reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes, no período de 20/08/2021 a 22/12/2023, face a projeção do aviso prévio, na função de Entregador Ciclista, com salário mensal de R$ 1.800,00.
Após o trânsito em julgado, deverá a Ré proceder ao registro da anotação do vínculo de emprego na CTPS do Autor, podendo a Secretaria fazê-lo nos termos do art. 39, parágrafo 2º, da CLT. Rescisão Ante a confissão da empregadora e considerando a ausência de comprovante de quitação nos autos, condeno a Ré no pagamento das seguintes verbas rescisórias: 1)Saldo de salário; 2) Aviso prévio indenizado; 3) Férias vencidas em dobro do período aquisitivo de 2021/2022, acrescida de 1/3; 4) Férias vencidas simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescida de 1/3; 5) Férias proporcionais de 2023/2024, acrescidas de 1/3; 6) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2021; 7) Décimo terceiro salário integral do ano de 2022; 8) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023; 9) FGTS de todo período laborado, incluindo a multa de 40%, a serem depositados em conta vinculada; 10) Indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos do CODEFAT; 11) Multa do art. 477 da CLT (Súmula 462 do TST); 15) Multa do art. 467 da CLT. Nego os pedidos de norma coletiva, considerando que o Autor trabalhava em bar e restaurante e não para empresa de transporte.
Assim, os instrumentos trazidos aos autos não se aplicam ao trabalhador.
Quanto ao intervalo, faz jus o Autor a 15 minutos de descanso suprimido de sua jornada de cinco horas, nos termos do art. 71, § 1o da CLT, no que condeno a Ré.
Ante a natureza indenizatória da parcela não há que se falar em reflexos deste em outras verbas, o que resta negado. Honorários advocatícios sucumbenciais Considerando a natureza peculiar do processo trabalhista, certo que a sucumbência deve ser apreciada de modo generalizado e não pedido por pedido sob pena de tornar-se extremamente desgastante a liquidação do julgado, tanto que a lei prevê a incidência destes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (procedência total ou parcial) ou atualizado da causa (improcedência).
Assim, no presente caso, deve a Ré arcar com os honorários advocatícios.
Ante o zelo do profissional e, principalmente considerando-se o local de prestação de serviços e a importância da causa, fixo em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, §§ 2º, 3º da CLT. Dedução Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título, para que não se opere o enriquecimento sem causa. Juros de mora e correção monetária Nos termos da decisão proferida pelo Pleno do C.
STF nos autos da ADC nº 58 MC/DF (voto conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021), e em vista da entrada em vigor da lei nº 14.905/24 e da decisão do TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30.08.24 a correção monetária, deve ser calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), tanto na fase judicial quanto na fase pré-judicial, sendo nesta fase aplicada também a TR (art. 39 da Lei 8.177/91).
Por sua vez, os juros de mora, devem ser apurados na forma do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (sendo possível sua não incidência – taxa zero).
Deste modo, determino: a) a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, da Lei 8.177 caput /1991) na fase pré-judicial; b) a aplicação a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, taxa SELIC, como índice híbrido de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora pela taxa legal (SELIC-IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). INSS Sobre as parcelas de natureza salarial deve incidir contribuição previdenciária a ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276 § 4° do Decreto 3.048/99 que regulamenta a Lei 8.212/91.
Aplica-se ao caso o disposto nas Súmulas 26 e 66 do TRT 1, bem como a Sum. 368, II do TST.
Declaro que as seguintes parcelas deferidas na presente sentença possuem natureza indenizatória e não estão sujeitas a recolhimento previdenciário: aviso prévio, férias indenizadas com 1/3, depósitos do FGTS, incluindo os 40% e multas do art. 467 da CLT.
Imposto de renda O imposto de renda devido à Receita Federal decorrente desta sentença fica a cargo da Autora, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias sendo que a Ré tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais (Provimento 01/96), sendo desde já deferido o cômputo nos termos da Lei 7.713/88 no art. 12-A.
Considerando que o CTN garante que as indenizações que não acarretem acréscimo patrimonial não podem configurar como fato gerador de imposto de renda e que o § 1º do art. 46 da Lei 8.541 estabelece que os juros e as indenizações por lucros cessantes não sofrem incidência fiscal, certo que não se pode concluir pela tributação da atualização monetária e SELIC à luz do disposto no art. 404 do CCB, já que os mesmos constituem verba indenizatória decorrente dos prejuízos causados pelo devedor ao credor ante o pagamento em atraso. DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho o Autor por beneficiário da gratuidade de justiça e julgo procedente a presente reclamação, para condenar a Ré nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça: Obrigação de fazer para que proceda à anotação do vínculo de emprego, com admissão em 20/08/2021, dispensa em 22/12/2023, face a projeção do aviso prévio, na função de Entregador Ciclista, com remuneração mensal de R$ 1.800,00;Saldo de salário de 16 dias do mês de novembro/23;Aviso prévio indenizado;Férias em dobro, simples e proporcionais, acrescidas de 1/3;Décimo terceiros;FGTS de todo o contrato;Multa de 40%;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT;Intervalo suprimido com multa de 50%.Honorários advocatícios.
INSS – R$ 1.983,52 IR – isento Total bruto da condenação: R$ 49.081,38 Total líquido ao trabalhador: R$ 41.686,11 Honorários sucumbenciais: R$ 4.214,64 Custas de R$ 957,69 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 47.884,27, pela Ré.
Custas de liquidação de R$ 239,42, pela Ré.
Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação.
Os cálculos integram a sentença e são elaborados pela ilustre Calculista da Vara, observado o sistema PjeCalc, conforme planilha, em anexo que integra a presente sentença.
O Autor deve informar no mesmo prazo supra, se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras ferramentas e medidas de execução à disposição deste Juízo, inclusive com possibilidade de redirecionamento aos atuais sócios que constam da mais recente alteração contratual, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Registrada, intimem-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de março de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de março de 2025.
CHRISTIANE RAMOS DE FREITAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BAVIERA BEER POINT LTDA -
12/03/2025 15:17
Expedido(a) edital a(o) BAVIERA BEER POINT LTDA
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12/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) HENRY ANDRADE SANTOS
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11/03/2025 14:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.197,11
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11/03/2025 14:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HENRY ANDRADE SANTOS
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11/03/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a HENRY ANDRADE SANTOS
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24/02/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
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24/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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24/02/2025 09:56
Convertido o julgamento em diligência
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19/02/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
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19/02/2025 12:14
Audiência una por videoconferência realizada (19/02/2025 09:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/11/2024 11:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2024
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05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 11:41
Expedido(a) edital a(o) BAVIERA BEER POINT LTDA
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04/11/2024 11:39
Expedido(a) mandado a(o) BAVIERA BEER POINT LTDA
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04/11/2024 11:39
Expedido(a) mandado a(o) HENRY ANDRADE SANTOS
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04/11/2024 11:39
Expedido(a) notificação a(o) HENRY ANDRADE SANTOS
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29/10/2024 17:23
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2025 09:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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28/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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28/10/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) HENRY ANDRADE SANTOS
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22/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:03
Audiência una por videoconferência cancelada (29/10/2024 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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21/10/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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17/10/2024 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/09/2024 14:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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11/09/2024 12:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 12:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 10:28
Expedido(a) mandado a(o) BAVIERA BEER POINT LTDA
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11/09/2024 10:28
Expedido(a) mandado a(o) BAVIERA BEER POINT LTDA
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06/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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04/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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31/08/2024 03:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/07/2024 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) BAVIERA BEER POINT LTDA
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28/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de HENRY ANDRADE SANTOS em 24/07/2024
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23/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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23/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 21:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) HENRY ANDRADE SANTOS
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22/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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21/07/2024 20:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2024 10:13
Expedido(a) mandado a(o) BAVIERA BEER POINT LTDA
-
02/07/2024 10:13
Expedido(a) mandado a(o) HENRY ANDRADE SANTOS
-
02/07/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) HENRY ANDRADE SANTOS
-
01/07/2024 14:43
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
01/07/2024 14:42
Audiência una por videoconferência cancelada (24/10/2024 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
01/07/2024 14:41
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
25/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
21/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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