TRT1 - 0100388-20.2024.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
10/09/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
-
10/09/2025 13:27
Homologada a liquidação
-
10/09/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
18/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
16/08/2025 14:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/03/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA em 24/03/2025
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f548050 proferido nos autos.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso adesivo, se for o caso, observando-se o prazo do ID 324e64d.
In albis, ao TRT, com as nossas homenagens.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de março de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA -
13/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
-
13/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
12/03/2025 15:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA em 11/03/2025
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07/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90183fc proferida nos autos.
Verifico, nesta data, em atenção ao Provimento nº 001/2014 da Corregedoria do TRT, que o Agravo de Petição conjunto interposto pelo Réu, em 05/03/2025, preenche os pressupostos de admissibilidade, na medida em que a notificação foi disponibilizada em 19/02/2025, com publicação para 21/02/2025, sendo o termo "ad quem" para interposição do recurso em 10/03/2025.
Atendidos os requisitos do art. 897 §1º da CLT.
A execução encontra-se garantida IDS: d27839a e 2ccbd1d.
Procuração e substabelecimento regulares, conforme IDS: 718ff3f e 76cf01c, respectivamente.
Ressalto que observei o calendário de indisponibilidade do sistema PJe, disponível no portal do TRT da 1ª Região.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.
Ao agravado.
Intime-se.
Apresentadas as razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, ao TRT com as nossas homenagens.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 06 de março de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA -
06/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
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06/03/2025 14:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 06:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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05/03/2025 14:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
20/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b98bdb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
EMBARGADO: MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA DECISÃO Vistos etc.
J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. apresenta os embargos à execução no ID 5b755e0, sustentando que há excesso de execução, sob a alegação de que houve equívoco na apuração dos cálculos.
Embargos tempestivos.
Manifestação do Embargado no ID 4b85f48.
A execução está garantida (ID. d27839a e 2ccbd1d).
Parecer da Contadoria (ID 77d500d), o qual adoto como razão de decidir.
Alega o Embargante, no item (base de cálculo) das Horas Extras, Adicional Noturno e Intervalo Interjornada "que o salário pago no mês da admissão foi de R$ 1.400,00, sendo este o valor correto a ser observado como base de cálculo das horas extras, adicional noturno e intervalo interjornadas no mês da admissão.
Contudo, no cálculo homologado, aplicou-se o salário base de R$ 1.498,00 para este mês, o que, na visão desta Embargante, merece correção, restando rechaçados os cálculos homologados." Sem razão.
Isso porque, conforme se observa na própria ficha financeira de ID. 1179d0f (ou fls. 228) o salário inicialmente pago foi de R$ 1.498,00, uma vez que a diferença de R$ 98,00 foi paga no mês imediatamente seguinte, conforme se observa na rubrica 002 DIF.SALARIAL paga no mês de agosto/2022.
Cumpre destacar que a base de cálculo utilizada do mês de agosto/2022 foi R$ 1.498,00 (mês do pagamento da referida diferença salarial) e não R$ 1.596,00 (R$ 1.498,00 + R$ 98,00); portanto, não houve qualquer equívoco na apuração.
Nada a deferir.
Em outro item, o Embargante argumenta que a quantidade de horas extras, o intervalo e o adicional noturno apurados pelo Exequente são maiores do que as corretas.
Informa que analisando os cálculos homologados, "observa-se que no período de 08.07.2022 até 19.11.2022 foi considerado que o Autor laborou em todos os dias, sem qualquer descanso.
Em que pese não haver cartões do período em comento, não resta crível que o Embargado tenha laborado por 135 (cento e trinta e cinco) dias sem qualquer descanso, de modo que da análise dos cartões de pontos carreados aos autos verifica-se que o Embargado jamais trabalhou por tantos dias sem o devido descanso." Acerca do item, também sem razão porque o demonstrativo de apuração das horas extras anexados pelo Autor (ID 3256a78 ou fls. 323/340), observaram corretamente os dias laborados, as jornadas e as folgas, conforme constam dos poucos cartões de ponto anexados nos autos (ID e8d2b4c ou fls. 235/260).
Destaca-se ainda que quando ausentes os controles, o Embargado observou corretamente a jornada fixada no julgado, a saber (ID. f0ed271 – fls. 292/293): “Deste modo, sendo da Ré o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC e desse não se desincumbiu, motivo pelo qual, ante o depoimento do Autor, tenho que os cartões de ponto são imprestáveis para comprovação quanto aos horários, no entanto, válidos quanto aos dias de trabalho e de folga ali registrados.
Portanto, válida a jornada afirmada pelo Autor, em seu depoimento, qual seja: *De segunda-feira a domingo, de 22h às 07h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que em 3 vezes na semana, o que arbitro segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, saía às 07h30; *Todos os feriados indicados na inicial, de 22h às 07h, com 1 hora de intervalo.” Portanto, nada a reparar nas contas, no particular do item acima.
Por fim, no que tange ao item dedução de todas as horas extras comprovadamente quitadas, observo que assiste razão ao Embargante.
Com efeito, não houve a dedução do valor de R$ 589,13 (horas extras 100%).
Conforme se observa nas fichas financeiras de ID. 1179d0f (ou fl. 230), o Embargado deduziu apenas o valor de R$ 228,79, deixando de deduzir o valor de R$ 589,13.
Assim, a conta deverá ser refeita, no particular, observando-se a correta dedução.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos à execução na forma da motivação supra.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, libere-se o valor incontroverso ao Autor e ao seu patrono, conforme indicado no ID 4370d5 e, em seguida, retornem os autos à Contadoria para os ajustes.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. -
19/02/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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19/02/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
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19/02/2025 12:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
18/02/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDA STIPP
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12/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
11/02/2025 12:01
Iniciada a execução
-
10/02/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
-
31/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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30/01/2025 18:08
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/01/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
19/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
-
19/12/2024 15:05
Homologada a liquidação
-
18/12/2024 19:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA STIPP
-
18/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
17/12/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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09/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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09/12/2024 11:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
-
28/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
27/11/2024 16:52
Iniciada a liquidação
-
27/11/2024 16:52
Transitado em julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA em 18/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
30/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
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30/10/2024 09:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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30/10/2024 09:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
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30/10/2024 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
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23/09/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
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20/09/2024 13:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/12/2024 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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19/09/2024 15:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
19/09/2024 15:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/09/2024 09:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/09/2024 13:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/09/2024 13:06
Juntada a petição de Contestação
-
07/08/2024 00:39
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA em 06/08/2024
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02/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
-
01/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
31/07/2024 20:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/07/2024 15:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/07/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100388-20.2024.5.01.0323 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do ofício de seguro desemprego.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletrônico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de junho de 2024.CHRISTIANE RAMOS DE FREITASAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2024 09:58
Expedido(a) mandado a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
28/06/2024 09:58
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
-
28/06/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
-
28/06/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
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27/06/2024 16:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/09/2024 09:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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27/06/2024 00:47
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
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26/06/2024 11:58
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
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26/06/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDA STIPP
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25/06/2024 14:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
06/06/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
04/06/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA
-
04/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
29/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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