TRT1 - 0100965-98.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de CINTHIA CRISTINA JARDIM em 27/03/2025
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15/03/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb03fc proferida nos autos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO PAULINO MEDEIROS contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário, por ausência de interesse recursal concreto e potencial violação aos princípios da boa-fé processual. Dos Pressupostos de Admissibilidade Quanto à tempestividade O agravo foi interposto tempestivamente, considerando que a decisão impugnada foi publicada em 18.02.2025 e o presente recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 08 dias, conforme previsto no art. 897, "b", da CLT. Quanto à representação processual A agravante está regularmente representada pela advogada Christinne Grangê Neves, OAB/RJ 111.420, conforme procuração juntada aos autos (ID. 6f756a7). Quanto ao preparo A agravante alega ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo a dispensa do recolhimento das custas recursais.
Verifico, contudo, que não houve decisão expressa nos autos concedendo à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Embora a parte tenha formulado o pedido na petição inicial e apresentado declaração de hipossuficiência, o juízo de origem não apreciou especificamente este requerimento.
Considerando que a concessão da gratuidade de justiça constitui pressuposto para a dispensa do preparo recursal e que o art. 99, §3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como o disposto no art. 790, §4º da CLT, DEFIRO, neste momento processual, o benefício da justiça gratuita à agravante, dispensando-a do recolhimento das custas recursais. Quanto ao cabimento e adequação O recurso é cabível e adequado, nos termos do art. 897, "b", da CLT, pois se insurge contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário. Quanto ao interesse recursal A agravante possui interesse recursal, pois busca a reforma da decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário. Conclusão Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO o Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO PAULINO MEDEIROS.
Intime-se a parte agravada, CINTHIA CRISTINA JARDIM, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 8 dias, conforme art. 897, §6º, da CLT.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para apreciação e julgamento do recurso, nos termos do art. 897, §5º, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA CRISTINA JARDIM -
13/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA CRISTINA JARDIM
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13/03/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MARIA DO CARMO PAULINO MEDEIROS sem efeito suspensivo
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12/03/2025 22:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de CINTHIA CRISTINA JARDIM em 28/02/2025
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28/02/2025 19:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e46e1 proferida nos autos. Em cumprimento aos arts. 45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, MARIA DO CARMO PAULINO MEDEIROS, em 23.01.2025, ID d02028f, em face da decisão que extinguiu o processo pelo cumprimento do acordo judicial.
O recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 17.12.2024 e o recurso foi interposto em 23.01.2025, dentro do prazo legal de 8 dias úteis.
Foi apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato, estando isento de custas por força do deferimento da gratuidade de justiça.
Todavia, o recurso não merece ser admitido pelos fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, cabe ressaltar que, embora o recurso ordinário seja, em regra, cabível contra decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho, conforme previsto no art. 895 da CLT, no presente caso, a análise do interesse recursal demanda maior atenção.
O interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, exige a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
No caso em tela, observa-se que o acordo judicial foi integralmente cumprido pela parte reclamada, com um atraso de apenas um dia no pagamento da 5ª parcela (vencida em 07.10.2024 e paga em 08.10.2024).
A decisão recorrida, ao aplicar a teoria do adimplemento substancial, reconheceu o cumprimento efetivo da obrigação, considerando que o ínfimo atraso não comprometeu a essência do acordo.
Esta decisão está em consonância com os princípios da razoabilidade e da boa-fé processual, previstos nos artigos 8º e 5º do Código de Processo Civil, respectivamente, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho.
Ademais, é crucial considerar a natureza da relação jurídica subjacente.
Trata-se de uma relação doméstica, na qual a reclamada é pessoa física, circunstância que demanda uma interpretação mais flexível e humanizada das cláusulas contratuais, em conformidade com o princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil.
O princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.
A interposição de recurso após o cumprimento integral do acordo, com atraso de apenas um dia em uma das parcelas, parece contrariar este princípio, prolongando desnecessariamente uma lide já pacificada.
Neste contexto, a admissão do recurso contrariaria o princípio da economia processual e poderia configurar exercício abusivo do direito de recorrer, vedado pelo art. 5º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.
Pelo exposto, considerando a ausência de interesse recursal concreto e a potencial violação aos princípios da boa-fé processual, da razoabilidade e da economia processual, nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto por MARIA DO CARMO PAULINO MEDEIROS.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO PAULINO MEDEIROS -
16/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA CRISTINA JARDIM
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16/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO PAULINO MEDEIROS
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16/02/2025 13:13
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DO CARMO PAULINO MEDEIROS
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14/02/2025 22:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de CINTHIA CRISTINA JARDIM em 03/02/2025
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31/01/2025 14:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/12/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA CRISTINA JARDIM
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13/12/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO PAULINO MEDEIROS
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13/12/2024 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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12/12/2024 17:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/12/2024 17:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/12/2024 17:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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12/12/2024 17:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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12/12/2024 17:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/12/2024 17:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/12/2024 17:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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18/11/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 16:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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08/11/2024 16:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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05/11/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 16:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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26/08/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 14:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/08/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 10:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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18/07/2024 10:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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09/07/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 20:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/05/2024 20:42
Iniciada a liquidação
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14/05/2024 15:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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14/05/2024 15:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA DO CARMO PAULINO MEDEIROS
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14/05/2024 15:49
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/05/2024 15:49
Audiência una por videoconferência realizada (14/05/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2024 23:38
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de CINTHIA CRISTINA JARDIM em 07/02/2024
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02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de CINTHIA CRISTINA JARDIM em 01/02/2024
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01/02/2024 11:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/01/2024 03:11
Publicado(a) o(a) edital em 25/01/2024
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25/01/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 10:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2024 09:19
Expedido(a) mandado a(o) CINTHIA CRISTINA JARDIM
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24/01/2024 09:19
Expedido(a) edital a(o) CINTHIA CRISTINA JARDIM
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23/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/12/2023 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO PAULINO MEDEIROS
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15/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/11/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de CINTHIA CRISTINA JARDIM em 11/09/2023
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07/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO PAULINO MEDEIROS em 06/09/2023
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30/08/2023 13:41
Expedido(a) notificação a(o) CINTHIA CRISTINA JARDIM
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30/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO PAULINO MEDEIROS
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29/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/08/2023 14:36
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/08/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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