TRT1 - 0100510-64.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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16/05/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 19:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 192e75c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. DOUGLAS GUIMARAES MOURA 2. INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Licitações / Convênio Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial: . - violação aos artigos 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011; - contrariedade à tese fixada no julgamento do RE nº 760.931. - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, que não há falar em violação à lei ou decreto estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Ademais, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C.
Corte.
Releva notar, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
Impende se sublinhe, por fim, que a Turma recursal consignou no acórdão a ampla abrangência da responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula 331, item VI do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à decisão proferida na ADC nº 16.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da CLT e do artigo 373 , inciso I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º.
Em relação ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, do que se depreende da fundamentação constante do julgado, é possível verificar que foram consideradas pelo Colegiado as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade do dispositivo apontado.
Nego seguimento no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "ÔNUS DA PROVA".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS GUIMARAES MOURA - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
02/05/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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02/05/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS GUIMARAES MOURA
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02/05/2025 22:11
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/03/2025 13:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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26/02/2025 18:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 25/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de DOUGLAS GUIMARAES MOURA em 25/02/2025
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18/02/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100510-64.2024.5.01.0248 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DOUGLAS GUIMARAES MOURA, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação do segundo réu ao pagamento de custas, nos termos da fundamentação.
O Juiz José Mateus Alexandre Romano acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto à subsidiariedade do ente público.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS GUIMARAES MOURA -
11/02/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/02/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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11/02/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS GUIMARAES MOURA
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11/02/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/02/2025 12:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/12/2024 10:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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02/12/2024 18:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/11/2024 12:55
Determinada a requisição de informações
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21/11/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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