TRT1 - 0101028-26.2023.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
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14/05/2025 16:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO COSTA PEREIRA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 20:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de PFIZER BRASIL LTDA em 09/04/2025
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09/04/2025 15:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d88a1b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARCELO COSTA PEREIRA, regularmente representado, nos autos da ação à epígrafe, opôs tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença prolatada. 1 – Omissão Assiste razão ao embargante, uma vez que não foram observados os documentos pertinentes, pois foram juntadas todas as normas coletivas em um único arquivo, o de id 8ca2ce6, algo que destoa da prática desta especializada, haja vista serem comumente dispostas em arquivos separados.
De qualquer maneira, deverá ser suprimido o tópico “Do Adicional por Tempo de Serviço” e deverá ser considerado o tópico abaixo para todos os efeitos: Reajustes Normativos e Adicional por Tempo de Serviço Narra o autor que a reclamada não procedeu ao reajuste salarial de acordo com as normas coletivas dos anos de 2019/2020 a 2024/2025 e que não teria recebido corretamente os adicionais por tempo de serviço.
A reclamada impugna os pedidos acima.
Afirma que o autor utiliza como parâmetro CCT estabelecida com sindicato patronal que não representa a reclamada e o reclamante.
Indica que o sindicato que representa as partes seria o Sindicato dos Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos no Estado de São Paulo e não o SINDUSFARMA/RJ indicado pelo obreiro.
Incontroverso que o autor pertence à categoria diferenciada – propagandista vendedor (art. 511, §3º da CLT).
Da mesma forma, incontroverso que o demandante prestou serviços no interior do Estado do Rio de Janeiro.
Por outro lado, a empresa ré possui sede e desenvolve suas atividades em São Paulo.
Deste modo, ainda que o autor seja de categoria diferenciada a ele não se aplica a Súmula 374 do TST.
Isso porque o primeiro critério determinante para o enquadramento sindical é o da territorialidade (art. 8º, II da CF e 516 e 611, caput da CLT) e apenas o segundo é o da atividade do empregador (art. 511, §2º da CLT).
Este também é o entendimento deste E.TRT da 1ª Região: ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA.
SÚMULA 374 DO TST.
Nos termos do artigo 8º, II, da CF, e 516, 520 e 611, da CLT, um sindicato de determinada localidade não pode ter representação fora de sua base territorial.
Ainda que os trabalhadores propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos integrem categoria diferenciada (art. 577 da CLT), não se concebe que estes sejam regulados por norma coletiva de base territorial diversa do local da prestação de serviços.
As normas coletivas vigentes para a base territorial do local da prestação de serviço devem regular as condições de trabalho do empregado de categoria diferenciada, ainda que a reclamada não tenha participado diretamente da negociação.
Os interesses da reclamada se encontram representados pelo sindicato do local da prestação de serviços, não havendo contrariedade à Súmula nº 374 do TST. (TRT-1 - RO: 01018534720175010020 RJ, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 14/09/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 21/09/2021) Assim, como o reclamante prestou serviços no Estado do Rio de Janeiro, não lhe são aplicáveis às normas referentes ao Estado de São Paulo, ainda que a empresa não possua sede ou filial no Rio de Janeiro Com efeito, passo a analisar as CCTs juntadas pelo autor, no documento de id 8ca2ce6.
Nesse aspecto, por amostragem, verifico que a CCT com vigência entre 2019 e 2020 determina um aumento salarial de 4% em março de 2019, mas o salário base do autor, que era de R$ 7.398,00 foi reajustado para R$ 7.744,00 (id 87390a7), um reajuste de 4,67%.
A CCT com vigência entre 2020 e 2021 determina um aumento salarial de 4% em março de 2020, mas o salário base do autor, que era de R$7.744,00 fora reajustado para R$8.001,00 (id 039cefe), um reajuste de 3,31%.
Como bem salientou o autor, não há a juntada da norma coletiva referente a 2021/2022, mas nota-se que em março de 2021 houve um aumento salarial de R$8.001,00 para R$8.550,00 (id a649c40), o que denota um reajuste de 06,86%.
A CCT com vigência entre 2022 e 2023 determinou um aumento salarial de 11% em março de 2022, mas o autor foi dispensado em 18/05/2022.
Neste aspecto, reputo que o percentual do reajuste salarial no importe de 6,86% entre março de 2021 e fevereiro de 2022, sem qualquer previsão coletiva juntada aos autos, é mais que suficiente para suprir eventual diferença de reajuste pago a menor dentro da relação contratual, inclusive, em relação à CCT com vigência entre 2022 e 2023.
Idêntico raciocínio se aplica aos anuênios.
Ante o exposto, verifica-se que o demonstrativo de diferenças trazido pela parte autora em réplica (id 00662de) em nada tem a ver com a realidade prevista nas normas coletivas colacionadas aos autos.
Dessa maneira, julgo improcedentes os pedidos de Reajustes salariais e Adicional por Tempo de Serviço previstos nas normas coletivas juntadas aos autos. Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração das partes, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins. Intimem-se as partes.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO COSTA PEREIRA -
26/03/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
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26/03/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
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26/03/2025 19:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCELO COSTA PEREIRA
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21/03/2025 22:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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19/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCELO COSTA PEREIRA em 18/03/2025
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14/03/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eacfa6d proferido nos autos.
Tendo em vista o teor do art. 1.023, §2º, CPC, bem como o cancelamento do item II da OJ 142 da SDI1, TST, intime-se a Reclamada para que apresente contrarrazões no prazo de 5 dias, ante o possível efeito modificativo dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora no id 69864e1.
PETROPOLIS/RJ, 07 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PFIZER BRASIL LTDA -
07/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
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07/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
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07/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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07/03/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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01/03/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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01/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de PFIZER BRASIL LTDA em 28/02/2025
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25/02/2025 11:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00efdf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.Preliminarmente 1.1 Rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2.
Prejudicialmente 2.1. acolher parcialmente a prescrição arguida para reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 19/05/2018, ressalvada a prescrição trintenária do FGTS, quando cabível. 3.
No mérito, julgar improcedentes os pedidos da ação trabalhista movida por MARCELO COSTA PEREIRA em face de PFIZER BRASIL LTDA. 3.1.
Condenar o Autor a pagar ao advogado do Réu: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor dado à causa. 3.2.
Condenar o Autor a pagar ao perito: - honorários periciais acima arbitrados. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 7.000,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 349.999,98, pelo reclamante.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Transitado em julgado, cobrem-se as custas e os honorários advocatícios e periciais.
Satisfeitos, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PFIZER BRASIL LTDA -
16/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
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16/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
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16/02/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.000,00
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16/02/2025 15:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO COSTA PEREIRA
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16/02/2025 15:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO COSTA PEREIRA
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13/02/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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12/02/2025 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 17:39
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
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10/02/2025 18:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 11:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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07/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
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07/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
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07/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/02/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 16:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 11:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/11/2024 16:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 13:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de PFIZER BRASIL LTDA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO COSTA PEREIRA em 21/11/2024
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11/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
10/11/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
-
10/11/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
-
21/07/2024 13:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 13:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/07/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 01:16
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
-
21/06/2024 01:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
-
11/06/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO MOREIRA ANTUNES
-
11/06/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
-
03/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
-
03/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/05/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de GUSTAVO MOREIRA ANTUNES em 22/04/2024
-
12/04/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO MOREIRA ANTUNES
-
12/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
17/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de GUSTAVO MOREIRA ANTUNES em 16/02/2024
-
05/02/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO MOREIRA ANTUNES
-
03/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
12/12/2023 16:13
Juntada a petição de Réplica
-
12/12/2023 08:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/12/2023 16:37
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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30/11/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
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28/11/2023 17:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2023 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
27/11/2023 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/11/2023 17:00
Juntada a petição de Contestação
-
27/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de PFIZER BRASIL LTDA em 26/10/2023
-
26/10/2023 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO COSTA PEREIRA em 19/10/2023
-
10/10/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
-
09/10/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
-
09/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
09/10/2023 10:10
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2023 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
06/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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