TRT1 - 0100619-76.2024.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 16:12
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9287142 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100619-76.2024.5.01.0281 CLASSE: EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO NOGUEIRA FILHO e outros (1) EXECUTADO: O.S.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (3) DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição de ID 4706170, interposto pelo réu MARCO AURELIO CARNEIRO FREITAS, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Aos agravados (autores).
Tudo feito, decorridos os prazos e conferidos os autos, remetam-se os mesmos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens de estilo. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de abril de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de abril de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CLAUDIO MARCIO RIBEIRO NOGUEIRA FILHO -
04/04/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
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04/04/2025 12:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCO AURELIO CARNEIRO FREITAS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELISANGELA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO NOGUEIRA FILHO em 24/03/2025
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24/03/2025 12:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 210c78c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCO AURÉLIO CARNEIRO FREITAS, nos autos da execução trabalhista nº 0100619-76.2024.5.01.0281, alegando vício na citação por edital.
Requer, subsidiariamente, a prioridade de tramitação por ser idoso e a impenhorabilidade de seus rendimentos, ou, ao menos, a redução do percentual de penhora.
O executado alega que somente tomou conhecimento da penhora em setembro de 2024 e que a citação por edital foi ilegal, por não ter sido precedida de diligências exaustivas para localização do seu endereço.
Apresenta, como prova, a devolução de correspondências e a comprovação de tentativas frustradas de localização por meios eletrônicos.
Aduz, ainda, que a penhora em sua totalidade inviabiliza sua subsistência, considerando sua idade e os gastos com plano de saúde.
Analiso.
Quanto à alegação de vício na citação, verifico que os autos demonstram que foram realizadas diversas tentativas de citação antes da citação por edital.
A juntada de documentos comprova as tentativas de localização do executado através de informações cadastrais e correspondência eletrônica, todas sem sucesso, demonstrando a exaustão das diligências antes da opção pela citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Além disso, as comunicações se deram justamente no sentido de possibilitar a defesa quanto aos bloqueios realizados.
Considerando que a presente exceção se presta para esta finalidade, não se verifica qualquer prejuízo para o executado, visto que está exercendo normalmente seu direito de defesa.
Quanto ao pedido subsidiário de impenhorabilidade ou redução do percentual de penhora, entendo que a alegação de comprometimento do mínimo existencial, embora relevante, não se mostra suficientemente demonstrada nos autos. Embora o executado alegue gastos com plano de saúde que consomem 38% de sua renda, não há comprovação documental suficiente dessa despesa, nem demonstração de que a penhora, mesmo em sua integralidade, inviabilize a satisfação de suas necessidades básicas. Um mero extrato bancário se revelaria determinante para comprovação do alegado comprometimento da renda, e sua não apresentação fragiliza a alegação de ameaça ao mínimo necessário.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado MARCO AURÉLIO CARNEIRO FREITAS.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de março de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO CARNEIRO FREITAS -
10/03/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO CARNEIRO FREITAS
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10/03/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
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10/03/2025 09:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade de MARCO AURELIO CARNEIRO FREITAS
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06/03/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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14/02/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
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06/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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04/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSE HERNAN CORTES MONJE em 03/02/2025
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04/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de FERNANDO PINHEIRO DEMOLINARI em 03/02/2025
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30/01/2025 06:26
Decorrido o prazo de JOSE HERNAN CORTES MONJE em 29/01/2025
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30/01/2025 06:26
Decorrido o prazo de FERNANDO PINHEIRO DEMOLINARI em 29/01/2025
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28/01/2025 10:44
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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17/01/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) edital em 16/12/2024
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13/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) edital em 16/12/2024
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13/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) edital em 16/12/2024
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13/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HERNAN CORTES MONJE
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12/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO CARNEIRO FREITAS
-
12/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PINHEIRO DEMOLINARI
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12/12/2024 14:30
Expedido(a) edital a(o) JOSE HERNAN CORTES MONJE
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12/12/2024 14:30
Expedido(a) edital a(o) MARCO AURELIO CARNEIRO FREITAS
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12/12/2024 14:30
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO PINHEIRO DEMOLINARI
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27/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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27/11/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
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26/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE HERNAN CORTES MONJE em 04/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO CARNEIRO FREITAS em 04/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO PINHEIRO DEMOLINARI em 04/11/2024
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09/10/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HERNAN CORTES MONJE
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09/10/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO CARNEIRO FREITAS
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09/10/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PINHEIRO DEMOLINARI
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16/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
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12/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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10/07/2024 13:27
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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08/07/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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05/07/2024 13:45
Iniciada a liquidação
-
04/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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