TRT1 - 0100619-81.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 10:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de THIAGO MARINHO GOMES em 08/04/2025
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31/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61f88fb proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo réu, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID 80f4e3a.
Custas recolhidas e depósito recursal juntado aos autos.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. RENATA FORNEIRO PEREIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões(s) no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARINHO GOMES -
28/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARINHO GOMES
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28/03/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de THIAGO MARINHO GOMES em 27/03/2025
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26/03/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb01d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos para sanar a obscuridade e limitar a condenação ao pedido expresso da inicial, nos termos da fundamentação.
No mais, rejeito os embargos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARINHO GOMES -
13/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
13/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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13/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARINHO GOMES
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13/03/2025 08:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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13/03/2025 06:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/03/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 06:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/03/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 22:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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03/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARINHO GOMES
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03/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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01/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de THIAGO MARINHO GOMES em 28/02/2025
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24/02/2025 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae4fa53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói rejeita as preliminares; NO MÉRITO, rejeita a prescrição parcial; e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando-se as reclamadas solidariamente a pagarem ao reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, ficam condenadas solidariamente as reclamadas a pagarem ao advogado do reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes.
Fica o reclamante condenado a pagar ao advogado das reclamadas honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, com a ressalva feita na fundamentação (obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, até o prazo limite de 2 anos). Que sejam deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos. Tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, determina-se a aplicação, para cálculo da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas aqui reconhecidos, dos seguintes índices: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF – “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês” –, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-e (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do Art. 406.
Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: diferenças de férias indenizadas acrescidas de 1/3, de FGTS e de indenização de 40% sobre o FGTS e tíquete refeição.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).
Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente a parte ré de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis.
Custas de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$80.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pelas reclamadas.
Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença.
Protocolados Embargos Declaratórios dentro do prazo legal, deverá ser intimada a parte contrária para resposta em 5 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARINHO GOMES -
16/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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16/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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16/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARINHO GOMES
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16/02/2025 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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16/02/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO MARINHO GOMES
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06/12/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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04/12/2024 15:41
Audiência de instrução realizada (04/12/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/12/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de VALTELLINA S.P.A. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de THIAGO MARINHO GOMES em 14/11/2024
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06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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05/11/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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05/11/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARINHO GOMES
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05/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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05/11/2024 13:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 13:03
Audiência de instrução designada (04/12/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/11/2024 13:03
Audiência de instrução cancelada (03/12/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 07/10/2024
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27/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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26/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 22:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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24/09/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 09:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 09:01
Audiência de instrução designada (03/12/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/09/2024 15:22
Audiência inicial realizada (12/09/2024 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/09/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 13:42
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 12:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 12:30
Audiência inicial designada (12/09/2024 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/07/2024 12:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/09/2024 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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05/07/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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05/07/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARINHO GOMES
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05/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARINHO GOMES
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20/06/2024 12:09
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2024 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/06/2024 10:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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