TRT1 - 0100601-93.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:58
Arquivados os autos definitivamente
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 14/05/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10680b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos Trata-se de ação Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas, ajuizada por ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS, em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A, postulando, a execução provisória dos crédito reconhecidos nos autos ação coletiva 0100974-26.2018.5.01.0078.
Considerando o requerimento de desistência da presente demanda realizado pela parte autora (ID. 7bc06c7), ocorrido antes do decurso do prazo de resposta, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
De acordo com a redação estabelecida no art. 791-A da CLT pode-se concluir que a intenção do legislador foi estabelecer a incidência de honorários de sucumbência nas hipóteses em que há nos autos prolação de sentença de mérito, razão pela qual faz menção à incidência “sobre valor que resultar da liquidação da sentença” (caput) e à "procedência parcial" (parágrafo 3º).
Afastada está, por conseguinte, a regra exposta no art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 em relação aos pedidos em que foi homologada a desistência. Custas de R$20,00 pelo autor, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à causa, dispensada, a teor do disposto no art. 18, da Lei 7.347/1985.
Intime-se.
Decorrido o prazo, arquive-se o feito definitivamente. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
29/04/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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29/04/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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29/04/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por desistência da execução
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29/04/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
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28/04/2025 13:31
Juntada a petição de Desistência
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24/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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07/04/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d12c078 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado (ID7499438) reconheceu a legitimidade da ASEF para promover a execução individual provisória de sentença coletiva, intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, junte aos autos as fichas financeiras do Sr.GUSTAVO BARGELLOS DE JESUS do período de setembro de 2013 a abril de 2020.
Cumprido, intime-se a parte autora apresentação dos cálculos, no prazo de até 10 dias, discriminando eventuais valores a serem recolhidos a título de INSS, em conformidade com o art. 879, §§ 1º-A e 1º-B da CLT, bem como o percentual referente às verbas tributáveis (IR), sob pena de não serem aceitos e não serem computados juros e multa pelo tempo que der causa ao atraso.
Decorrido in albis o prazo consignado ao autor, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT.
Cumprido, intime-se a reclamada para que, querendo, apresente impugnação fundamentada sobre os cálculos, com indicação dos itens e valores objeto da discordância no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestações no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à Contadoria para verificação. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
20/03/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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20/03/2025 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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18/03/2025 09:52
Recebidos os autos para prosseguir
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04/07/2024 14:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 03/07/2024
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02/07/2024 15:26
Juntada a petição de Contraminuta
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20/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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18/06/2024 15:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS sem efeito suspensivo
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17/06/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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14/06/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 17:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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10/06/2024 12:39
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/06/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a Nelise Maria Behnken
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10/06/2024 11:53
Encerrada a conclusão
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10/06/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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10/06/2024 09:09
Iniciada a liquidação
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29/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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