TRT1 - 0101403-11.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:11
Arquivados os autos definitivamente
-
19/03/2025 17:29
Expedido(a) alvará a(o) DOUGLAS LEMOS DA SILVA
-
19/03/2025 10:21
Expedido(a) ofício a(o) DOUGLAS LEMOS DA SILVA
-
18/03/2025 10:57
Desarquivados os autos
-
11/03/2025 20:31
Arquivados os autos definitivamente
-
07/03/2025 04:03
Decorrido o prazo de F1 343 COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 06/03/2025
-
07/03/2025 04:03
Decorrido o prazo de DOUGLAS LEMOS DA SILVA em 06/03/2025
-
17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f99215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo acima exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 4c1375a, onde a reclamada F1 343 COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME pagará ao reclamante DOUGLAS LEMOS DA SILVA a quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em parcela única até o dia 25/11/2024, registrando-se que o não pagamento ou atraso da(s) parcela(s) na(s) data(s) pactuada(s) importará na incidência de multa de 100% (cem por cento), acrescido de juros de mora e correção monetária, inclusive incidente sobre as parcelas vincendas, que serão antecipadas nos termos do art. 891 da CLT, devendo a Secretaria proceder à quantificação da multa dando início à Execução, procedendo a imediata consulta/restrição via convênios judiciais, independente de nova citação.
A aplicação de referida sanção, praxe desta unidade jurisdicional, não se revela como óbice à pactuação, uma vez que a intenção única do devedor ao celebrar o acordo deve ser unicamente cumpri-lo, despreocupando-se com o quantum arbitrado a título de multa, já que esta jamais irá incidir se o acordo for cumprido nos exatos termos em que pactuado.
Proceda a Secretaria a expedição ofício para habilitação do autor no Seguro desemprego e Alvará para levantamento do FGTS depositado.
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, no prazo de 30 dias, contados da última parcela do acordo, os quais deverão ser recolhidos em guia própria.
Os honorários pericias, existindo, deverão ser pagos pela reclamada até o trigésimo dia do mês subsequente ao do pagamento da última parcela do acordo em conta bancária a ser indicada pelo perito.
Custas pela parte autora, dispensada.
Ademais, no silêncio do autor e do seu patrono nos 10 dias subsequentes ao vencimento da última parcela, presumir-se-á quitado o acordo no tocante os seu créditos.
Com o cumprimento do acordo, expeça-se alvará à reclamada para devolução do depósito recursal.
Observe, a Secretaria, a desnecessidade da notificação da União.
Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT 09/2023, inicie-se a liquidação junto ao sistema e sobreste-se o feito, aguardando-se o cumprimento da avença.
Considerando o acordo homologado entre as partes, retire-se o feito de pauta.
Após o integral cumprimento do acordo, se nada mais houver, registrem-se no sistema PJE-JT as parcelas adimplidas e remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F1 343 COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME -
16/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) F1 343 COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
-
16/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LEMOS DA SILVA
-
16/02/2025 18:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
13/02/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
13/02/2025 15:49
Encerrada a conclusão
-
19/12/2024 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
04/12/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LEMOS DA SILVA
-
28/11/2024 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:35
Juntada a petição de Acordo
-
25/11/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
11/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100095-80.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cassio Novaes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2024 11:41
Processo nº 0100095-80.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cassio Novaes dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 18:00
Processo nº 0100703-21.2017.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Correa Toledo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2017 11:15
Processo nº 0101332-47.2024.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula Barroso Baptista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 13:06
Processo nº 0100955-98.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Mello Sayao Cardozo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 21:23