TRT1 - 0100243-37.2025.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 61ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:18
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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16/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2025
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16/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de GILDASIO FERNANDES DANTAS em 15/08/2025
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08/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) GILDASIO FERNANDES DANTAS
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05/08/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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04/08/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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03/06/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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09/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILDASIO FERNANDES DANTAS em 08/05/2025
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02/05/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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16/04/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a796aa7 proferida nos autos.
Vistos, etc Verifica-se que o Autor requereu a concessão de tutela de natureza inibitória, nos termos do parágrafo único do artigo 497 do CPC, a fim de seja suspenso o seu desligamento, até que sobrevenha a lei necessária à regulamentação das relações decorrentes de aposentadoria compulsória.
A tutela inibitória é uma medida judicial que visa impedir a prática de atos ilícitos ou prejudiciais , possuindo natureza preventiva, podendo ser utilizada quanto há risco real de que uma pessoa ou entidade cause danos a terceiros ou viole direitos alheios.
NO caso, se baseia o requerente na expectativa da promulgação de lei que regulamente o pedido.
Por outro lado, há que se observar o disposto na Lei Complementar 152/2015 que estabeleceu a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória, aplicável a todos os servidores públicos, independente do regime jurídico adotado, também sendo aplicada em face do empregado público celetista.
Destarte, considerando a utilização da presente tutela com o intuito de se evitar a prática de atos ilícitos e, considerando a ausência do citado requisito, indefiro a liminar pleiteada.
A tutela concedida em cognição sumária é reservada para casos excepcionais em que demonstrada de maneira cabal a existência a urgência ou a evidência do direito, o que não é o caso dos autos.
De outra maneira, restaria subvertida a ordem processual, em ofensa ao previsto no art. 10, do CPC, o qual prevê expressamente “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o requerimento.
Intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir e a necessidade de realização de audiência, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILDASIO FERNANDES DANTAS -
14/04/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/04/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) GILDASIO FERNANDES DANTAS
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14/04/2025 07:25
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de GILDASIO FERNANDES DANTAS
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08/04/2025 21:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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08/04/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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12/03/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100243-37.2025.5.01.0061 distribuído para 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300197600000222568769?instancia=1 -
10/03/2025 15:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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