TRT1 - 0100566-89.2019.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73dcb44 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Cálculos do autor (ID fa9cf6a).
As rés não se manifestaram.
Decido.
Homologo os cálculos do autor, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 2.919,58 Honorários advocatícios.: R$ 291,96 Custas..................: R$ 100,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 3.311,54 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HONORATO DOS SANTOS -
17/06/2024 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2024 04:04
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2023 14:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE HONORATO DOS SANTOS em 04/12/2023
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05/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 04/12/2023
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22/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HONORATO DOS SANTOS
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21/11/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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21/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/10/2023 12:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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11/10/2023 16:16
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO RUBANIL LTDA
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05/07/2023 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSE HONORATO DOS SANTOS em 04/07/2023
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04/07/2023 14:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
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22/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
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22/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HONORATO DOS SANTOS
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20/06/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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19/06/2023 11:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO RUBANIL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-52
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29/05/2023 11:52
Incluído em pauta o processo para 12/06/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Heloísa ()
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27/04/2023 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/04/2023 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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21/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE HONORATO DOS SANTOS em 20/04/2023
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17/04/2023 15:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
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05/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
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05/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HONORATO DOS SANTOS
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04/04/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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03/04/2023 09:20
Conhecido o recurso de VIACAO RUBANIL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-52 e não provido
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14/03/2023 10:19
Incluído em pauta o processo para 27/03/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juíza Heloísa ()
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07/03/2023 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/03/2023 12:33
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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01/03/2023 19:16
Juntada a petição de Agravo Regimental
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28/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE HONORATO DOS SANTOS em 27/02/2023
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28/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 27/02/2023
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14/02/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 22:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HONORATO DOS SANTOS
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09/02/2023 22:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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09/02/2023 22:13
Convertido o julgamento em diligência
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09/02/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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09/02/2023 14:59
Encerrada a conclusão
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09/02/2023 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/11/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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