TRT1 - 0100492-96.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARINA ROSA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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18/06/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 17/06/2025
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17/06/2025 21:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da União ao Recurso Ordinário)
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03/06/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 28/05/2025
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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14/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/04/2025
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 21/03/2025
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21/03/2025 12:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4906c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente PROCEDENTES, asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça, e condeno a parte ré CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA a pagar a CARINA ROSA DOS SANTOS, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as parcelas reconhecidas na fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, incluindo honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Julgo improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU).
No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, a 1ª reclamada deverá proceder ao depósito da multa de 40% do FGTS na conta vinculada da parte trabalhadora, sob pena de responder pelo valor em execução direta, por se tratar de medida que visa simplificar e acelerar a fase de execução de sentença.
No mesmo prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, deverá a 1ª Ré entregar documentação hábil para saque da multa de 40% do FGST.
No silêncio, a Secretaria da Vara procederá à expedição de alvará ao órgão competente para levantamento da parcela.
Retifique-se a autuação.
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada por meio do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT.
Custas de R$ 324,63, calculadas sobre o valor da liquidação de R$ 16.231,25, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. -
07/03/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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07/03/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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07/03/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) CARINA ROSA DOS SANTOS
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07/03/2025 07:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 324,62
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07/03/2025 07:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARINA ROSA DOS SANTOS
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07/03/2025 07:06
Concedida a gratuidade da justiça a CARINA ROSA DOS SANTOS
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26/02/2025 05:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
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20/02/2025 17:03
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 09:20 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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07/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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07/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CARINA ROSA DOS SANTOS
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05/02/2025 07:36
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 09:20 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 16:43
Audiência una por videoconferência cancelada (24/10/2024 09:15 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 17:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União Federal)
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18/10/2024 15:09
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/08/2024
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03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 02/08/2024
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23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de CARINA ROSA DOS SANTOS em 22/07/2024
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13/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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11/07/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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11/07/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) CARINA ROSA DOS SANTOS
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09/05/2024 11:55
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 09:15 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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