TRT1 - 0101438-03.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/07/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO PIMENTEL em 16/06/2025
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03/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CARVALHO PIMENTEL
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02/06/2025 11:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ FERNANDO CARVALHO PIMENTEL sem efeito suspensivo
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02/06/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/05/2025 13:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/05/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CARVALHO PIMENTEL
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16/05/2025 20:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIZ FERNANDO CARVALHO PIMENTEL
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02/05/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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02/05/2025 10:05
Iniciada a execução
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/04/2025
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27/03/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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26/03/2025 17:09
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO PIMENTEL em 21/03/2025
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18/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79424dd proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por corretos e ajustados à res judicata, homologo a conta de liquidação de ID a54c0cd no valor de R$ 2.075,93 atualizados para 17/03/2025.
Intime-se o reclamante para ciência.
Intime-se a Ré, via sistema, para querendo, se manifeste na forma do art. 535 c/c 188 do CPC e art.100 da CRFB.
Decorrido in albis o prazo legal, expeça-se a RPV.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO CARVALHO PIMENTEL -
17/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CARVALHO PIMENTEL
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17/03/2025 11:48
Homologada a liquidação
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17/03/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/03/2025
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08/03/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b5057 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Impugna a parte autora os cálculos apresentados pela Ré em id. bc22ad2, tidos como corretos pela contadoria do Juízo, alegando que, apesar da manifestação da contadoria de id. 99d177f, houve deferimento de apuração de multa por descumprimento de determinação judicial pelo Réu, ora Executado.
Sustenta, ainda, inobservados os parâmetros de atualização dos débitos da Fazenda Pública, conforme Art. 3º da EC 113/21, qual seja, aplicação do IPCA-E até novembro de 2021, com juros de 0,5%, e a Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sem juros, bem como serem devidos honorários advocatícios na ação individual autônoma, eis que encontra-se representada por advogado particular.
A contadoria do juízo prestou os devidos esclarecimentos, conforme promoção de Id. 4908d69.
Vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que as peças trazidas pela Autora com a distribuição da ação não foram suficientes para verificação do deferimento da multa pretendida, o que ensejou a certidão de id. 99d177f.
Nesta oportunidade, em consulta aos autos da ação principal nº0001226-47.2012.5.01.0008, verifica-se que, de fato, o Réu foi intimado em id.d696bf1 daquele feito para a apresentação de documentos, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por cada substituído e a sentença de embargos à execução de id. 6aefdd7, ratificou a aplicação da multa à Ré, no entanto reduziu o valor apurada pelo Sindicato para R$ 200.000,00, decisão que foi mantida pelas instâncias superiores.
Dessa forma, deve ser apurada a multa estabelecida na ação coletiva, no entanto, improcede a apuração no valor de R$ 1.000,00 indicada pelo Exequente. No tocante aos parâmetros de atualização da conta, é cediço que em 25 de março de 2015, o Plenário do STF, em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia 25/03/2015, e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Contudo, em 31/10/2019, o STF, em decisão do Plenário com Repercussão Geral, nos atos do RE 870947, rejeitou os Embargos de Declaração opostos encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública para definir a aplicação do IPCA, sem modulação dos efeitos.
Transcreve-se: “Decisão: (ED-quartos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019.” (grifo nosso) Fixou-se o Tema 810: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. (grifo nosso) Ainda sobre a atualização dos débitos da Fazenda Pública, o artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, assim dispõe: "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Tal previsão não pode ser aplicada retroativamente, nem pode atingir as coisas julgadas até então formadas.
A previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis, dessa forma, os precatórios devem ser monetariamente corrigidos pela Selic, somente a partir de 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da Emenda Constitucional 113, de 2021, consoante Art. 5º da Resolução nº 448/2022 do CNJ.
Diante do que se expôs, e ante o caráter vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e nos termos do Art. 5º da Resolução nº 448/2022 do CNJ, que modificou as regras do pagamento dos Precatórios a partir da promulgação da EC 113/2021, as dívidas da Fazenda Pública devem observar o índice de correção monetária IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1ºF, Lei 9.494/1997) até 09/12/2021 e a partir de 09/12/2021 a incidência da Taxa SELIC.
Quanto aos honorários advocatícios postulados pelo exequente, dispõe o Artigo 791-A da CLT, in verbis: Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (...) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Da análise do dispositivo acima, verifica-se que a Reforma Trabalhista é clara ao prever as hipóteses em que são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, quais sejam: 1) na fase de conhecimento, tanto assim que utiliza a expressão "liquidação de sentença" e 2) na reconvenção, nada mais.
Logo, na CLT não há previsão específica para incidência de honorários fora da fase de conhecimento.
Assim, tratando-se de cumprimento de sentença, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, pois há silêncio eloquente quanto a este cabimento no artigo 791-A da CLT, o que significa dizer que o legislador não previu tal hipótese porque assim o quis, ou seja, foi omisso propositalmente, o que impede a aplicação subsidiária do § 1º do artigo 85 do CPC.
Caso o legislador pretendesse o contrário, ou seja, que houvesse a incidência de honorários em execução, o teria feito expressamente, como consta do CPC, por exemplo.
Portanto, resta indevida a apuração de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolhe-se em parte a impugnação da parte autora de id. ba4cc4a e rejeita-se os cálculos apresentados pelas partes. Intime-se a parte autora a reapresentar seus cálculos, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, no prazo de 10 dias.
Cumprido, à contadoria para verificação da adequação da conta. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO CARVALHO PIMENTEL -
25/02/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/02/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CARVALHO PIMENTEL
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25/02/2025 19:28
Proferida decisão
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21/02/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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21/02/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/02/2025
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10/02/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO CARVALHO PIMENTEL
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30/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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23/01/2025 14:17
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO)
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08/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
05/12/2024 18:15
Iniciada a liquidação
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04/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
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