TRT1 - 0100232-83.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 08/08/2025
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17/07/2025 14:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DALTON BRANDAO BEZERRA COSTA em 16/07/2025
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08/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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07/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DALTON BRANDAO BEZERRA COSTA
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07/07/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DALTON BRANDAO BEZERRA COSTA sem efeito suspensivo
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07/07/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 03/07/2025
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04/06/2025 14:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10cfe67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de maio do ano 2.025, às 13h29min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes DALTON BRANDÃO BEZERRA COSTA, acionante, e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 30.000,00.
O réu apresentou contestação escrita (c3d3b62), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais os ilustres patronos das partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 07 de março de 2020, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o autor que somente começou a receber o adicional de insalubridade a partir de outubro de 2021 apesar de ter direito ao adicional desde a data de sua admissão.
O réu reconheceu ser devido o referido adicional, a ser calculado com base no salário mínimo.
Na medida em que a Lei 13.342/2016 acrescentou o § 3º ao artigo 9-A da Lei 11.350/2006, com a previsão de que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o vencimento ou sobre o salário base, julga-se procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade e diferenças conforme parâmetros seguintes: - adicional de insalubridade integral, grau médio, aplicado sobre salário base do autor de 07.03.2020 até 30/09/2021; - diferença do adicional de insalubridade a partir de 01.10.2021, tendo em vista que a base de cálculo adotada pelo réu desconsiderou o artigo 9-A da Lei 11.350/2006.
Também são devidos os reflexos postulados (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), tanto do adicional integral, quanto das diferenças, devendo os reflexos sobre o FGTS ser depositados na conta vinculada.
O adicional de insalubridade, bem com seus reflexos sobre o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Com relação às parcelas vincendas, fica o município réu condenado à obrigação de fazer de alterar a folha de pagamento, com objetivo de considerar devido o adicional de insalubridade com base no vencimento ou salário-base a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da execução das parcelas que vencerão até tal data.
Com relação ao pedido elencado na letra “e”, melhor sorte não socorre ao autor.
Com efeito, não há qualquer prova nos autos de que o autor, que desempenha o papel de agente comunitário, tenha realizado o atendimento aos pacientes acometidos pelo vírus da Covid-19.
A situação do autor, como agente comunitário, é inteiramente diversa da técnica de enfermagem MARIANE THEODORO DE ALMEIDA, que logrou receber o adicional de 40% através de decisão proferida nos autos de nº 0101124-23.2024.5.01.0522, que tiveram curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Resende.
Assim sendo, improcede o pedido de pagamento do percentual de 40% durante o período pandêmico. 3) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024), valendo salientar que quando da expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor impõe-se a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo STF nos autos da Adin 5348, a saber, adoção somente da taxa Selic após dezembro de 2021, conforme EC 113/21. 4) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de DALTON BRANDÃO BEZERRA COSTA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE para o fim de condená-lo à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: trinta dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, de R$ 656,53, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 32.826,54, pelo réu, que possui isenção legal, prevista no art. 790-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, encaminhem-se à contadoria para inclusão das parcelas vincendas, após execute-se.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DALTON BRANDAO BEZERRA COSTA -
29/05/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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29/05/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DALTON BRANDAO BEZERRA COSTA
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29/05/2025 13:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 656,53
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29/05/2025 13:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de DALTON BRANDAO BEZERRA COSTA
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29/05/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a DALTON BRANDAO BEZERRA COSTA
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29/05/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a MUNICIPIO DE RESENDE
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21/05/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/05/2025 11:47
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/05/2025 15:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 03/04/2025
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20/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de DALTON BRANDAO BEZERRA COSTA em 19/03/2025
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11/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100232-83.2025.5.01.0521 : DALTON BRANDAO BEZERRA COSTA : MUNICIPIO DE RESENDE DESTINATÁRIO(S): DALTON BRANDAO BEZERRA COSTA NOTIFICAÇÃO - PJe - JUÍZO 100% DIGITAL AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 21/05/2025 10:20 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-Testemunhas: art. 825 CLT.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RESENDE/RJ, 10 de março de 2025.
JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DALTON BRANDAO BEZERRA COSTA -
10/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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10/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) DALTON BRANDAO BEZERRA COSTA
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07/03/2025 16:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:03
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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