TRT1 - 0014000-26.2008.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/09/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 11:18
Expedido(a) mandado a(o) ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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05/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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04/08/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE DOS SANTOS SOUZA
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04/08/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 17/07/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em 10/06/2025
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10/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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09/06/2025 23:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 12:22
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Intimação Homologação INPI)
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26/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 357e51d proferida nos autos.
Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo Autor, com os quais concordou tacitamente a Reclamada, pois, regularmente intimada para impugnação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos da nova redação do art.879, §2º da CLT (Alterado pela Lei nº 13.467, de 2017), permaneceu em silêncio. HOMOLOGO os cálculos da parte autora, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 75.493,70 Honorários advocatícios.: R$ 0,00 INSS....................: R$ 4.126,93 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 79.620,63 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes que, salvo em situações excepcionais, este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. III.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo os autos conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. IV.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT, bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema da prescrição intercorrente, em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCILENE DOS SANTOS SOUZA -
24/05/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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24/05/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE DOS SANTOS SOUZA
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24/05/2025 19:12
Homologada a liquidação
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21/05/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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08/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcc84db proferido nos autos.
Ante o decurso do prazo sem manifestação da primeira reclamada, à Contadoria para verificação e posterior homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCILENE DOS SANTOS SOUZA -
07/04/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE DOS SANTOS SOUZA
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07/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 03/04/2025
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07/03/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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28/02/2025 16:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f24c3 proferido nos autos.
Ante a certidão da Secretaria e tendo em vista que o recurso pendente de julgamento no TST se refere tão somente à responsabilidade subsidiária da segunda ré e considerando que o feito encontra-se paralisado há mais de 2 anos, prossiga-se com a intimação da primeira para impugnação aos cálculos da autora.
Prazo de 8 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCILENE DOS SANTOS SOUZA -
25/02/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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25/02/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE DOS SANTOS SOUZA
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25/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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25/02/2025 16:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/02/2025 16:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUCILENE DOS SANTOS SOUZA em 24/10/2023
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17/08/2022 12:22
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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24/05/2022 17:17
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Juntada de autos Digitalizados)
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03/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em 02/05/2022
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26/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/04/2022
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22/03/2022 12:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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18/03/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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18/03/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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16/02/2022 18:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Rte apresenta cálculos liquidação do julgado)
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15/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
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15/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE DOS SANTOS SOUZA
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14/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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14/02/2022 13:35
Iniciada a liquidação
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12/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de LUCILENE DOS SANTOS SOUZA em 11/02/2022
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18/11/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
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18/11/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE DOS SANTOS SOUZA
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17/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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05/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de LUCILENE DOS SANTOS SOUZA em 04/08/2021
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03/08/2021 23:44
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento da rte)
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28/07/2021 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2021
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28/07/2021 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE DOS SANTOS SOUZA
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26/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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24/07/2021 01:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do reclamante)
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08/07/2021 00:25
Decorrido o prazo de LUCILENE DOS SANTOS SOUZA em 07/07/2021
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28/06/2021 22:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Adv da rte requer habilitação nos autos)
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24/06/2021 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2021
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24/06/2021 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE DOS SANTOS SOUZA
-
22/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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17/06/2021 12:27
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2008
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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