TRT1 - 0100468-64.2024.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 08:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/02/2025 13:39
Juntada a petição de Contraminuta
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30/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA DO FARMACEUTICO EIRELI
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29/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/01/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/01/2025 13:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df8828 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FLAVIA RENATA DOS SANTOS CORREA Recorrido(a)(s): DROGARIA DO FARMACEUTICO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; artigo 468.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA RENATA DOS SANTOS CORREA -
17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA RENATA DOS SANTOS CORREA
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17/01/2025 10:32
Não admitido o Recurso de Revista de FLAVIA RENATA DOS SANTOS CORREA
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04/12/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 10:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA DO FARMACEUTICO EIRELI em 02/12/2024
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25/11/2024 15:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA RENATA DOS SANTOS CORREA
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12/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA DO FARMACEUTICO EIRELI
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06/11/2024 12:18
Conhecido o recurso de DROGARIA DO FARMACEUTICO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-99 e provido em parte
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:49
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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18/09/2024 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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28/08/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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