TRT1 - 0100313-25.2017.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100313-25.2017.5.01.0226 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
27/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53f1914 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ao Embargado.
Após, venham os autos conclusos. aa NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELAINE DE SOUZA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f89c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE RELATÓRIO Vistos etc.
ANDERSON DE ÁVILA VASCONCELOS opôs embargos à execução, alegando em síntese nulidade de citação, que só tomou conhecimento da presente em 22/01/2018.
Desnecessária a garantia do Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA No Direito Processual, a preclusão se opera com a perda da possibilidade de se praticar um ato.
Tal instituto pode ocorrer, todavia, por motivo de seu não exercício em detrimento do prazo concedido ou legal, pela total incompatibilidade entre o ato efetuado e posteriormente executado, ou ainda pelo fato de o ato já ter sido eficazmente praticado.
Já o princípio da unirrecorribilidade, adotado em nosso ordenamento jurídico, preconiza que para cada ato jurisdicional a ser impugnado, existe um único recurso, não podendo, desta forma, a parte opor recurso contra a mesma decisão, seja para reiterar ou apresentar novos questionamentos.
Analisando os autos verifico que o autor apresentou exceção de pré-executividade, sendo decidida a matéria ao ID. 98dafd4.
Assim sendo, liminarmente, deixo de conhecer o presente recurso do Réu, por preclusa a oportunidade, uma vez que foi decidia nos autos ao ID. 98dafd4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, face à preclusão operada, NÃO CONHEÇO liminarmente dos embargos à execução, pelos motivos da fundamentação, que integra o presente decisum.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, isento.
Na oportunidade, adverte-se ao Embargante que o Juízo não tolerará futuros ardis que visem a impedir a presente execução, nos termos do art. 1026 e §§, do CPC.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o cumprimento do expediente ao id 2705dea. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FIRMINO RIBEIRO -
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be92ecc proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração nesta especializada se prestam para sanar omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão, sendo cabíveis também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir eventual erro material e prestar esclarecimentos, assim sendo, recebo petição ao id 2a5f116 como manifestação.Esclareço a parte que não há qualquer contradição no despacho ao id ada7a50.Instada a se manifestar a fiduciária Caixa Econômica Federal, ao id c8a7d6c, informou do valor devido pelo fiduciante (R$ 93.529,51), não se opondo a venda do imóvel matrícula nº 46953, desde que resguardado os seus direitos, ou seja, a quitação do contrato de mútuo junto ao credor fiduciário (CAIXA) pelo arrematante.Portanto, não há empecilho no prosseguimento da penhora, desde que referido bem tenha expressão econômica e as parcelas pagas pelo devedor já tenham atingido montante suficiente a permitir a satisfação do crédito e a reposição do saldo da venda judicial à instituição financeira, o que será avaliado pelo Juízo após o cumprimento do mandado.Dê-se cumprimento ao despacho ao id ada7a50.aa NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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