TRT1 - 0100313-25.2017.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 21:20
Juntada a petição de Contraminuta
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07/06/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
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05/06/2025 16:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/06/2025 23:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 19:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef2c5e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe I.
RELATÓRIO Vistos etc.
ANDERSON DE ÁVILA VASCONCELOS, Reclamado, opôs embargos à penhora pelos fundamentos aduzidos na peça processual de ID. ef6348e, alegando em suma nulidade da penhora do bem e impugnação do valor do imóvel.
Garantia do Juízo por meio da penhora ao id 6a2948e Manifestação do Autor sob o ID. ef6348e.
Os Embargos são tempestivos e merecem conhecimento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA PENHORA Assevera, em suma, o Embargante que a penhora sobre o imóvel matrícula 46953 (sala comercial nº 1012, localizada na Rua Iracema Soares Pereira Junqueira, número 85, Centro, Nova Iguaçu) é ilegal por haver gravação de alienação fiduciária, não integrando o seu patrimônio, requerendo que seja desconstituída.
O Embargado se manifestou pela validade da penhora, requerendo a venda bem em hasta pública.
Analiso.
Verifica-se nos autos, que houve a determinação nos autos da penhora sobre os direitos adquiridos do embargante no imóvel matrícula 46953, sendo realizada a prenotação da penhora no RGI do imóvel e a avaliação pelo oficial de Justiça, sendo o bem avaliado em R$ 152.065,65, aos ids 6a2948e/ 16c61bc.
Consta no registro do referido imóvel que foi alienado fiduciariamente pelo Embargante à Caixa Econômica Federal, em R9/46.953, para garantia da dívida decorrente de financiamento concedido pela credora fiduciária.
Com a alienação fiduciária, o Embargante transferiu à Instituição financeira a propriedade resolúvel do bem constrito, portanto, o imóvel não integra mais o patrimônio do devedor, não podendo ser objeto de penhora.
Entretanto, os direitos de crédito decorrentes do contrato podem ser penhorados, considerando-se que a cada parcela paga, o devedor adquire o direito à parte ideal do imóvel, que passa a integrar seu patrimônio, conforme previsto no art. 835, inciso XII, do CPC, in verbis: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;" A respeito do tema, cito a doutrina de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg (in Execução Trabalhista na Prática, p. 307, 2ª edição): "Após a penhora dos direitos aquisitivos, o bem será enviado à hasta pública, da qual serão intimados o promitente vendedor ou o credor fiduciário, conforme o caso (art. 889, III e VII).
O produto obtido na expropriação deverá quitar a dívida relativa ao bem e o remanescente será destinado à execução".
De acordo com as informações prestadas pela Fiduciária (ID. 79ca53f), o valor total da dívida referente ao contrato de alienação fiduciária é de R$ 93.529,51, e o débito da execução, atualizado em 27/02/2019, é de R$ 38.285,82 (atualização de cálculos ao id 893911a), o que torna inviável, por ora, levar o bem a hasta pública, considerando, que geralmente costumam ser leiloados por 50% do valor avaliado. Logo, não há que se falar em nulidade da penhora sobre os direitos aquisitivos do Embargante, todavia, para que se possa viabilizar a venda do bem em leilão, primeiramente deverá ser quitado o saldo devedor com o credor fiduciário, para que eventual saldo restante seja utilizado nos autos.
Não assiste razão ao Embargante.
DO VALOR DO BEM O Embargante impugna o valor atribuído ao bem em auto de penhora, sob a alegação de que não condiz com a realidade do mercado comercial, e requer nova avaliação por perito judicial especializado.
Conforme RGI ao id 16c61bc o imóvel matrícula 46953 foi vendido ao Embargante em 01/09/2014, por R$ 137.712,65.
O imóvel foi avaliado pela senhora oficiala de justiça por pesquisa comparativa de preços, tendo como critérios a localização, vocação para uso comercial, padrão construtivo do imóvel e dimensões, bem como informações contidas no RGI e IPTU, sendo avaliado em R$ 152.065,65, o qual reputo plausível e razoável.
Quanto à avaliação de bens imóveis no ato da penhora, cumpre registrar que o Oficial de Justiça Avaliador é serventuário desta Justiça Especializada habilitado a proceder a avaliação dos bens penhorados, possuindo conhecimentos técnicos suficientes para o mister e fé pública.
O artigo 873 do CPC/2015 admite nova avaliação quando (I) qualquer das partes arguir, fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, (II) se verificar que houve majoração ou diminuição no valor do bem, (III) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
O Embargante impugnou o valor atribuído ao bem sem apresentar qualquer fundamento.
Portanto, no caso, não estão demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC/2015, razão pela qual deve ser mantida a avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça.
Não assiste razão ao Embargante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução para, no mérito, NÃO OS ACOLHER, pelos motivos da fundamentação, que integra o presente decisum.
Custas de R$ 44,26, pela Embargante, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes, bem como o autor para que forneça os meios de prosseguimento da penhora, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias.
Entrementes, renove-se oficio ao 1ª Circunscrição de Nova Iguaçu, via ARISP ou por malote digital, solicite-se a averbação da penhora sobre os direitos adquiridos do devedor fiduciário ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS - CPF: *51.***.*19-64 no imóvel de matrícula nº 46953 localizado na rua Iracema Soares Pereira Junqueira, 85, sala 1012, Centro, Nova Iguaçu, Rio de janeiro, CEP: 26.210-260.
Informo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790, § 3ºda CLT, extensiva para a prática dos atos extrajudiciais (isenção no pagamento de emolumentos),conforme Aviso CGJ nº 810/2010.
Atribuo ao presente força de ofício em prestígio aos princípios da economia e celeridade processual.
Instrua-se o presente com cópia do documento em id 6a2948e.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FIRMINO RIBEIRO -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
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20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
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20/05/2025 15:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
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28/04/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/03/2025 04:30
Juntada a petição de Impugnação
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21/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 769342b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos à execução opostos sob ID. ef6348e.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo legal in albis, voltem conclusos para julgamento. ccb NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FIRMINO RIBEIRO -
20/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
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20/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 07/03/2025
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26/02/2025 16:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
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25/02/2025 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f89c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE RELATÓRIO Vistos etc.
ANDERSON DE ÁVILA VASCONCELOS opôs embargos à execução, alegando em síntese nulidade de citação, que só tomou conhecimento da presente em 22/01/2018.
Desnecessária a garantia do Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA No Direito Processual, a preclusão se opera com a perda da possibilidade de se praticar um ato.
Tal instituto pode ocorrer, todavia, por motivo de seu não exercício em detrimento do prazo concedido ou legal, pela total incompatibilidade entre o ato efetuado e posteriormente executado, ou ainda pelo fato de o ato já ter sido eficazmente praticado.
Já o princípio da unirrecorribilidade, adotado em nosso ordenamento jurídico, preconiza que para cada ato jurisdicional a ser impugnado, existe um único recurso, não podendo, desta forma, a parte opor recurso contra a mesma decisão, seja para reiterar ou apresentar novos questionamentos.
Analisando os autos verifico que o autor apresentou exceção de pré-executividade, sendo decidida a matéria ao ID. 98dafd4.
Assim sendo, liminarmente, deixo de conhecer o presente recurso do Réu, por preclusa a oportunidade, uma vez que foi decidia nos autos ao ID. 98dafd4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, face à preclusão operada, NÃO CONHEÇO liminarmente dos embargos à execução, pelos motivos da fundamentação, que integra o presente decisum.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, isento.
Na oportunidade, adverte-se ao Embargante que o Juízo não tolerará futuros ardis que visem a impedir a presente execução, nos termos do art. 1026 e §§, do CPC.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o cumprimento do expediente ao id 2705dea. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS -
17/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
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17/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
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17/02/2025 18:54
Extinto com resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
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17/02/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/02/2025 16:29
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/02/2025 15:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/12/2024 09:32
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
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11/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/11/2024 16:38
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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31/10/2024 21:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/10/2024 09:44
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
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22/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS em 21/08/2024
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22/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 21/08/2024
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08/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
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07/08/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
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07/08/2024 13:19
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS /
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06/08/2024 16:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/08/2024 16:34
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/08/2024 16:12
Juntada a petição de Contraminuta
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31/07/2024 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
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24/07/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
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24/07/2024 15:50
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
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23/07/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/07/2024 17:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 04/07/2024
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03/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be92ecc proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração nesta especializada se prestam para sanar omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão, sendo cabíveis também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir eventual erro material e prestar esclarecimentos, assim sendo, recebo petição ao id 2a5f116 como manifestação.Esclareço a parte que não há qualquer contradição no despacho ao id ada7a50.Instada a se manifestar a fiduciária Caixa Econômica Federal, ao id c8a7d6c, informou do valor devido pelo fiduciante (R$ 93.529,51), não se opondo a venda do imóvel matrícula nº 46953, desde que resguardado os seus direitos, ou seja, a quitação do contrato de mútuo junto ao credor fiduciário (CAIXA) pelo arrematante.Portanto, não há empecilho no prosseguimento da penhora, desde que referido bem tenha expressão econômica e as parcelas pagas pelo devedor já tenham atingido montante suficiente a permitir a satisfação do crédito e a reposição do saldo da venda judicial à instituição financeira, o que será avaliado pelo Juízo após o cumprimento do mandado.Dê-se cumprimento ao despacho ao id ada7a50.aa NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
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01/07/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
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01/07/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:39
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 2a5f116) para Manifestação
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28/06/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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28/06/2024 14:38
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/06/2024 17:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ada7a50 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Nova Iguaçu, via ARISP ou por malote digital, solicite-se a averbação da penhora sobre os direitos adquiridos do devedor fiduciário ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS - CPF: *51.***.*19-64 no imóvel de matrícula nº 46953 localizado na rua Iracema Soares Pereira Junqueira, 85, sala 1012, Centro, Nova Iguaçu, Rio de janeiro, CEP: 26.210-260.
Informo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790, § 3ºda CLT, extensiva para a prática dos atos extrajudiciais (isenção no pagamento de emolumentos),conforme Aviso CGJ nº 810/2010.
Atribuo ao presente força de ofício, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processual.
Instrua-se o presente com cópia do documento em id da108e0.Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel de matrícula nº 46953, localizado na rua Iracema Soares Pereira Junqueira, 85, sala 1012, Centro, Nova Iguaçu - RJ CEP: 26.210-260, para garantia da execução nos autos no valor de R$38.285,82.
Instrua-se o presente com cópia dos documentos aos ids 3a9c11a e ea9228d.Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos.aa NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2024.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
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26/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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26/06/2024 10:08
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2024
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05/06/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação (Informa alienação fiduciária)
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05/06/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/04/2024 19:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/04/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/04/2024 08:17
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2024 13:42
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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18/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
23/11/2023 16:28
Encerrada a conclusão
-
28/10/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
22/09/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
-
14/08/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
01/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 31/07/2023
-
08/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
-
02/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/02/2023 11:35
Encerrada a conclusão
-
16/12/2022 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2022 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
25/10/2022 01:16
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 24/10/2022
-
09/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
-
07/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS em 17/03/2022
-
18/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
26/02/2022 00:33
Decorrido o prazo de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS em 25/02/2022
-
26/02/2022 00:33
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 25/02/2022
-
23/02/2022 01:22
Juntada a petição de Manifestação (PROVA EMPRESTADA)
-
23/02/2022 00:48
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO )
-
18/02/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
-
16/02/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
-
16/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 21:18
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PATRONO ANTERIOR)
-
25/01/2022 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
21/01/2022 19:39
Juntada a petição de Manifestação (DISCORDÂNCIA DOS HONORÁRIOS )
-
20/01/2022 17:30
Registrada a inclusão de dados de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/01/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/01/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/01/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
-
17/01/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
-
17/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação RECLAMANTE)
-
01/11/2021 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
01/11/2021 20:18
Desarquivados os autos
-
28/10/2021 18:55
Juntada a petição de Manifestação (RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
-
28/10/2021 13:50
Juntada a petição de Manifestação (DESARQUIVAMENTO E EXECUÇÃO)
-
15/06/2020 17:27
Arquivados os autos provisoriamente
-
15/06/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO MAGLIARI
-
06/06/2020 00:11
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 05/06/2020
-
14/04/2020 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
-
20/03/2020 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS em 19/03/2020
-
20/03/2020 00:05
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 19/03/2020
-
12/03/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
-
12/03/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
-
12/03/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 07:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
-
11/03/2020 07:49
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FIRMINO RIBEIRO
-
11/03/2020 07:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS
-
10/03/2020 16:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
10/03/2020 16:04
Encerrada a conclusão
-
07/02/2020 15:29
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: c80587b) para Impugnação
-
11/11/2019 17:22
Conclusos os autos para despacho a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
30/10/2019 00:32
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 29/10/2019
-
16/10/2019 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS em 15/10/2019 23:59:59
-
01/10/2019 15:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
27/09/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2019
-
27/09/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2019
-
27/09/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2019 10:02
Iniciada a execução
-
19/09/2019 16:27
Homologada a liquidação
-
19/09/2019 13:53
Conclusos os autos para decisão Geral a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
14/09/2019 08:26
Decorrido o prazo de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS em 30/08/2019
-
14/09/2019 08:26
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 30/08/2019
-
20/08/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Despacho em 20/08/2019
-
20/08/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Despacho em 20/08/2019
-
20/08/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 21:34
Conclusos os autos para despacho a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
18/05/2019 00:25
Juntada a petição de Manifestação (PET REQUERENDO REMESSA À CONTADORIA)
-
23/03/2019 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS em 22/03/2019 23:59:59
-
23/03/2019 00:22
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 22/03/2019 23:59:59
-
22/03/2019 14:12
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
12/03/2019 03:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2019
-
12/03/2019 03:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 03:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2019
-
12/03/2019 03:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 11:55
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
27/02/2019 11:55
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/01/2019 17:47
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DO FEITO)
-
04/10/2018 11:27
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
03/10/2018 14:50
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS - CPF: *51.***.*19-64
-
20/09/2018 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
20/09/2018 10:19
Encerrada a conclusão
-
14/08/2018 17:33
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
13/08/2018 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/08/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 10:31
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
17/07/2018 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2018 02:59
Decorrido o prazo de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS em 28/06/2018 23:59:59
-
16/06/2018 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2018
-
16/06/2018 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2018 20:03
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS - CPF: *51.***.*19-64
-
10/05/2018 00:19
Decorrido o prazo de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS em 09/05/2018 23:59:59
-
10/05/2018 00:19
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 09/05/2018 23:59:59
-
08/05/2018 09:45
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
04/05/2018 16:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/04/2018 11:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/04/2018
-
26/04/2018 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 11:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/04/2018
-
26/04/2018 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 14:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS - CPF: *51.***.*19-64
-
20/04/2018 13:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ANDERSON DE AVILA VASCONCELOS - CPF: *51.***.*19-64
-
18/04/2018 10:16
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
18/04/2018 10:16
Encerrada a conclusão
-
15/02/2018 16:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
06/02/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 15:26
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
02/02/2018 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON ÁVILA VASCONCELOS em 01/02/2018 23:59:59
-
26/12/2017 15:29
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 08/11/2017 00:00:00
-
08/12/2017 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/12/2017
-
08/12/2017 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2017 00:28
Decorrido o prazo de ANDERSON ÁVILA VASCONCELOS em 05/12/2017 23:59:59
-
06/12/2017 00:26
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 05/12/2017 23:59:59
-
28/11/2017 00:36
Publicado(a) o(a) Edital em 28/11/2017
-
28/11/2017 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2017
-
28/11/2017 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 14:26
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
24/10/2017 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON ÁVILA VASCONCELOS em 23/10/2017 23:59:59
-
17/10/2017 00:35
Publicado(a) o(a) Edital em 17/10/2017
-
17/10/2017 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2017 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2017
-
17/10/2017 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2017 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON ÁVILA VASCONCELOS em 04/10/2017 23:59:59
-
26/09/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Edital em 26/09/2017
-
26/09/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2017 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 17:26
Conclusos os autos para despacho a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
19/09/2017 17:25
Encerrada a conclusão
-
19/09/2017 17:25
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
01/09/2017 10:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/08/2017 08:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/08/2017 08:29
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/08/2017 08:29
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
09/08/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 13:33
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
04/08/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 14:07
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
04/08/2017 14:07
Iniciada a liquidação por cálculos
-
04/08/2017 14:06
Transitado em julgado em 27/07/2017
-
28/07/2017 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON ÁVILA VASCONCELOS em 27/07/2017 23:59:59
-
28/07/2017 00:08
Decorrido o prazo de MANOEL FIRMINO RIBEIRO em 27/07/2017 23:59:59
-
19/07/2017 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2017
-
19/07/2017 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2017 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
15/07/2017 15:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a MANOEL FIRMINO RIBEIRO
-
15/07/2017 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MANOEL FIRMINO RIBEIRO
-
04/07/2017 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
04/07/2017 09:53
Audiência una realizada (04/07/2017 08:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/03/2017 03:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2017
-
09/03/2017 03:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2017 11:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/02/2017 23:06
Audiência una designada (04/07/2017 08:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/02/2017 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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